Processo 5017203-58.2025.8.24.0004
Cumprimento de sentença sobre Multas e demais Sanções; Honorários Advocatícios, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Araranguá. Órgão: Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá.
Situação
Em andamento
Publicação em 03/07/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/11/2025
JE · Projudi · 49 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Aline de Stefani da Silva MachadoOAB 42482/SC
- Jonathan Machado do NascimentoOAB 25848/SC
- Diana Cristina MacielOAB 61845/SC
- Katiusse Silveira AnastacioOAB 60556/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Multas e demais Sanções; Honorários Advocatícios.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá):
Íntegra da publicação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017203-58.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50094185020228240004/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: MACHADO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 14/09/2026 - PETIÇÃO
Intimação de 27/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017203-58.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MACHADO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)EXECUTADO: RICARDO GONCALVES CANDIDOADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) DESPACHO/DECISÃO I - Da leitura da petição do evento 40, verifica-se que a parte executada pretende a reconsideração da decisão do evento 33 no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária. Ocorre que o argumento lançado na referida petição não é capaz de derruir a fundamentação externada na decisão proferida no evento 33. Ademais, não há previsão legal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o instituto da reconsideração de decisão, sendo certo que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio dos meios processuais próprios, conforme previsto na legislação aplicável. Dessarte, deixo de acolher o pedido do evento 40. II - Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, a parte exequente não se manifestou; ao passo que a parte executada apresentou insurgência nos termos da petição do evento 40. Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)". Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial. Ressalto, ainda, que o cálculo foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão do evento 33, a qual determinou "a correção monetária incida a partir da data do ajuizamento da demanda principal (05/10/2022), e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado (05/02/2026)" Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes. Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação aos cálculos apresentada no evento 51 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 42. II - Por se tratar de Cumprimento de Sentença de devedor diverso da Fazenda Pública, revogo a determinação de expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório). III - Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito. IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. V - No mais, cumpra-se na forma determinada na decisão do evento 15. VI - Intimem-se e cumpra-se.
Intimação de 02/07/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017203-58.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50094185020228240004/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: MACHADO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)EXECUTADO: RICARDO GONCALVES CANDIDOADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/07/2026 - Juntada
Intimação de 03/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017203-58.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MACHADO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)EXECUTADO: RICARDO GONCALVES CANDIDOADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) DESPACHO/DECISÃO I - Ricardo Gonçalves Candido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente, alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, ante a ausência de relação jurídica recursal válida. Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, defendendo que a correção monetária deve incidir a partir da decisão da Turma Recursal que fixou os honorários. A parte exequente/impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados. Intimada para manifestação, a parte impugnante/executada ratificou/reiterou a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Inexigibilidade do título executivo A alegação de inexigibilidade não merece acolhimento. O pedido de reconsideração apresentado nos autos principais foi indeferido, ocasião em que restou expressamente consignado que “a triangularização foi perfectibilizada com a apresentação das contrarrazões pela parte contrária (ev. 88), justificando a condenação em honorários”. Portanto, a pretensão da parte executada em modificar o título executivo viola o manto da coisa julgada, razão pela qual deve ser rejeitada quanto ao ponto. Excesso execução No que se refere ao alegado excesso de execução, a questão é bastante simples, uma vez que, em se tratando de arbitramento de honorários em percentual do valor da causa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a correção monetária é calculada da data do ajuizamento da demanda principal e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR EQUITATIVO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE CORRESPONDE À DÍVIDA COBRADA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR MEIO DA SENTENÇA APELADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA OBJETIVA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ELEVADO. EQUIDADE QUE DEVE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE READEAQUAÇÃO DO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. "Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018). "A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia 'desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro M
Intimação de 06/04/2026 (Ato ordinatório)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017203-58.2025.8.24.0004/SC EXECUTADO: RICARDO GONCALVES CANDIDOADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da manifestação do exequente à impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: quinze (15) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSC em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 19/11/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJSC
2.644.432
1.439.569 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.637.196
1.685.396 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/07/2026 | Publicação |
| 02/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Confirmada |
| 01/07/2026 | Ato ordinatório |
| 01/07/2026 | Expedida/certificada |
| 01/07/2026 | Expedida/certificada |
| 01/07/2026 | Documento |
| 01/07/2026 | Cálculo |
| 30/06/2026 | Remessa |
| 19/06/2026 | Petição |
| 05/06/2026 | Publicação |
| 03/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Confirmada |
| 02/06/2026 | Expedida/certificada |
| 02/06/2026 | Expedida/certificada |
| 02/06/2026 | Acolhimento em Parte |
| 29/04/2026 | Conclusão |
| 28/04/2026 | Petição |
| 07/04/2026 | Publicação |
| 06/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/04/2026 | Expedida/certificada |
| 01/04/2026 | Ato ordinatório |
| 01/04/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Publicação |
| 12/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Expedida/certificada |
| 11/03/2026 | Ato ordinatório |
| 10/03/2026 | Petição |
| 16/02/2026 | Petição |
| 13/02/2026 | Publicação |
| 12/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/02/2026 | Expedida/certificada |
| 11/02/2026 | Expedida/certificada |
| 11/02/2026 | Outras Decisões |
| 09/02/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 09/02/2026 | Movimentação processual |
| 03/02/2026 | Conclusão |
| 21/01/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 27/08/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 02/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 03/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 06/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 12/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 12/02/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 04/12/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
| 21/11/2025 | Lista de distribuição (Outros) | Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.