Processo 5017404-62.2020.8.21.0019

Procedimento Comum Cível sobre Perdas e Danos; Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Novo Hamburgo. Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 03/08/2026.

Última atualização

03/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 09/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

16/11/2020

1º grau · Projudi · 116 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos; Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 09/07/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo):

Íntegra da publicação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017404-62.2020.8.21.0019/RSAUTOR: JEFERSON UBIRATA MATTOS VIEIRAADVOGADO(A): JORGE UBIRAJARA MATTOS VIEIRA (OAB DF016492)RÉU: ROCKETSE TECNOLOGIA DIGITAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)RÉU: EVERSON DA SILVA VARGASADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEFERSON UBIRATÃ MATTOS VIEIRA em face de ROCKETSE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ROCKETSE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA contra JEFERSON UBIRATÃ MATTOS VIEIRA

Intimação de 21/01/2026 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017404-62.2020.8.21.0019/RSRELATOR: ADRIANO PAROLOAUTOR: JEFERSON UBIRATA MATTOS VIEIRAADVOGADO(A): JORGE UBIRAJARA MATTOS VIEIRA (OAB DF016492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 03/11/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

Intimação de 24/07/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017404-62.2020.8.21.0019/RS AUTOR: JEFERSON UBIRATA MATTOS VIEIRAADVOGADO(A): JORGE UBIRAJARA MATTOS VIEIRA (OAB DF016492)RÉU: ROCKETSE TECNOLOGIA DIGITAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)RÉU: EVERSON DA SILVA VARGASADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada réplica à contestação e intimadas as partes a manifestar interesse na pretensão probatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.  Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual de serviços de implantação de software e aplicativos móveis cumulada com perdas e danos, proposta por JEFERSON UBIRATÃ MATTOS VIEIRA em face de ROCKETSE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. e EVERSON DA SILVA VARGAS. Em síntese, o autor alega ter contratado os réus para desenvolvimento e implantação de um aplicativo móvel denominado inicialmente como "Prontofisio", posteriormente alterado para "Youmob", destinado a facilitar o agendamento de consultas e sessões de fisioterapia. Sustenta que os réus não cumpriram o prazo contratual para entrega do aplicativo, além de terem entregue um produto com falhas e inadequado para comercialização. Requer a rescisão contratual, a devolução de 25% do valor pago (R$ 8.722,50) e o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 68.802,00. Os réus foram citados e apresentaram contestação e reconvenção, arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a contratação teria sido realizada pela empresa Prontofisio e não pelo autor como pessoa física; (ii) ilegitimidade passiva do réu Everson da Silva Vargas, por ser apenas sócio da empresa contratada. No mérito, alegam que não houve inadimplemento contratual, pois o autor teria alterado significativamente o projeto inicialmente contratado, transformando um aplicativo específico para a clínica Prontofisio em um aplicativo amplo para diversos profissionais de saúde, o que demandou mais tempo e trabalho. Em reconvenção, a empresa ré requer o pagamento de 1/3 do valor inicialmente contratado (R$ 11.630,00) pelos serviços adicionais prestados. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que os réus confessaram a própria inadimplência ao alegarem que não cumpriram o contrato devido à suposta alteração do projeto, quando na verdade estavam obrigados a elaborar o aplicativo conforme as características definidas pelo autor, nos termos da proposta comercial apresentada pelos próprios réus. Intimadas para especificação de provas, os réus informaram não ter interesse na produção de outras provas, enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal. Da preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Os réus alegam que o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois a contratação teria sido realizada pela empresa Prontofisio, e não pelo autor como pessoa física. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, embora a proposta técnica e comercial tenha sido endereçada à "PRONTOFISIO", não há elementos suficientes para concluir que a contratação tenha sido realizada pela pessoa jurídica e não pelo autor como pessoa física. O autor afirma em sua réplica que os pagamentos foram realizados por ele como pessoa física, e que os recibos foram emitidos em seu nome, fato não impugnado especificamente pelos réus. Nesse contexto, considerando que o autor é o titular da ideia do aplicativo e aparentemente foi quem efetivamente contratou e pagou pelos serviços, reconheço sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Everson da Silva Vargas. O réu Everson da Silva Vargas alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a contratação foi realizada com a empresa Rocketse Tecnologia Digital Ltda., e não com ele como pessoa física. A preliminar t

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

5 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 16/11/2020 até 03/08/2026.

Primeira sentença ou julgamento

4 anos e 8 meses após o ajuizamento

de Instrução e Julgamento, em 23/07/2025.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
20/08/2026Remessa
03/08/2026Remessa
03/08/2026Trânsito em julgado
01/08/2026Decurso de Prazo
10/07/2026Publicação
09/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026Expedida/certificada
08/07/2026Expedida/certificada
08/07/2026Expedida/certificada
08/07/2026Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
13/02/2026Decurso de Prazo
22/01/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/07/2026Intimação (Sentença)2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
21/01/2026Intimação (Ato ordinatório)2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
24/07/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.