Processo 5017559-80.2021.8.24.0008

Procedimento Comum Cível sobre Rescisão / Resolução; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Blumenau. Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 05/07/2026.

Última atualização

06/07/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 06/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/05/2021

1º grau · Projudi · 174 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão / Resolução; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 06/07/2026, 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau):

Íntegra da publicação

Procedimento Comum Cível Nº 5017559-80.2021.8.24.0008/SCAUTOR: DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAISADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAIS em face de RISYON AGUIAR DE LIMA, para: a) DECLARAR rescindido, por inadimplemento da ré, o contrato de compra e venda de casa contêiner firmado entre as partes em 29/08/2020 (evento 1, CONTRG); b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso comprovado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 2.1.5, no valor de R$ 418,60 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), correspondente a 2% sobre R$ 20.930,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde 25/11/2020; d) CONDENAR a ré ao pagamento dos juros contratuais previstos na cláusula 2.1.5, de 1% ao mês sobre R$ 20.930,00, desde 25/11/2020 até a data desta sentença; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; f) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pretéritos e futuros; g) REJEITAR o pedido de cumulação da multa penal de 5% prevista na cláusula 14, diante da previsão contratual de incidência exclusiva da cláusula 2.1.5 nos casos de atraso de entrega pela vendedora (evento 1, CONTRG).  Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora no evento 9. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Quanto à renúncia apresentada pelo defensor dativo no evento 162, providencie-se, antes da intimação da presente sentença à parte ré, a nomeação/substituição de curador especial para fins de representação processual posterior, sem prejuízo dos atos já praticados pelo defensor anteriormente nomeado.  Fixo a remuneração do curador renunciante, Dr. Risyon Aguiar de Lima, em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Com o trânsito em julgado da sentença, e inexistindo providências pendentes, dê-se baixa nos autos.

Intimação de 29/07/2025 (Ato ordinatório)

Procedimento Comum Cível Nº 5017559-80.2021.8.24.0008/SC AUTOR: DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAISADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)RÉU: RISYON AGUIAR DE LIMAADVOGADO(A): CASSIO FERNANDO FERRARINI (OAB SC067002) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias." 

Intimação de 10/07/2025 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017559-80.2021.8.24.0008/SCRELATOR: Jussara Schittler dos Santos WandscheerAUTOR: DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAISADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 146 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO

Intimação de 16/06/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 5017559-80.2021.8.24.0008/SC RÉU: RISYON AGUIAR DE LIMAADVOGADO(A): CASSIO FERNANDO FERRARINI (OAB SC067002) DESPACHO/DECISÃO Diante da aceitação do encargo (evento 135, DOC1), intime-se o defensor para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.    

Intimação de 28/05/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 5017559-80.2021.8.24.0008/SC AUTOR: DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAISADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043) DESPACHO/DECISÃO Diante da aceitação do encargo (evento 135, DOC1), intime-se o defensor para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Tramitando há

5 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 26/05/2021 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

5 anos e 1 mês após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 05/07/2026.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
25/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
02/08/2026Confirmada
23/07/2026Expedida/Certificada
23/07/2026Expedida/certificada
23/07/2026Petição
15/07/2026Confirmada
07/07/2026Publicação
06/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2026Expedida/certificada
05/07/2026Expedida/certificada
05/07/2026Procedência em Parte

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
06/07/2026Intimação (Sentença)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
29/07/2025Intimação (Ato ordinatório)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
10/07/2025Intimação (Ato ordinatório)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
16/06/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
28/05/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
24/01/2025Intimação (80)3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.