Processo 5022973-05.2024.8.21.0019
Execução de Título Extrajudicial sobre Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Novo Hamburgo. Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Situação
Em andamento
Conclusão em 20/08/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
05/09/2024
1º grau · Projudi · 170 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Linden Advogados AssociadosOAB RS004824/RS
- Marcos Alberto LindenOAB RS080340/RS
- Frederico Rebeschini de AlmeidaOAB 73340/RS
- João Carlos Dau FilhoOAB RS067983/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo):
Íntegra da publicação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022973-05.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO LINDENEXECUTADO: COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDAADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 160, EXCPRÉEX1, por meio da qual requer, em sede liminar, a suspensão dos atos de constrição patrimonial em curso, e, no mérito, a extinção da execução por ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o contrato de honorários advocatícios que instrui o feito foi firmado com as pessoas físicas dos advogados Dr. Marcos Alberto Linden e Dra. Marina Terezinha Weiand Linden, e não com a sociedade individual de advocacia que figura no polo ativo da demanda. A exequente respondeu no evento 167, RESPOSTA1, pugnando pela rejeição do incidente, pela preclusão da matéria e pela liberação dos valores já bloqueados. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Essa dupla exigência, consistente na natureza de ordem pública da questão suscitada e na desnecessidade de produção de provas para sua apreciação, condiciona o cabimento do instituto e deve ser verificada antes do exame do mérito do incidente. No presente caso, a exceção não reúne os requisitos necessários para seu conhecimento. A arguição de ilegitimidade ativa formulada pela executada não se resolve pela simples leitura do título, exigindo, ao contrário, o exame do conjunto fático e probatório dos autos para verificar se a sociedade exequente detém ou não legitimidade para promover a execução. Com efeito, a exequente sustenta, no evento 167, RESPOSTA1, que o contrato foi firmado pelos sócios pessoas físicas, mas que todos os contratos de honorários passaram a ser administrados pela sociedade, com base na previsão legal que permite ao advogado requerer o pagamento de seus honorários em favor da sociedade de que é sócio. Além disso, traz como argumento a transferência dos direitos da sócia falecida ao Dr. Marcos, que ficou como inventariante dos bens e recebeu a cessão dos direitos hereditários pelos demais herdeiros, transformando a sociedade em individual de advocacia. Para se concluir em qualquer sentido sobre a legitimidade, portanto, é indispensável analisar documentos relacionados à sucessão da sócia falecida, ao regime jurídico da sociedade, ao instrumento de transferência dos direitos hereditários e ao modo de gestão dos contratos, matéria que vai muito além de uma análise superficial do título executivo. Assim, a questão demanda dilação probatória, o que afasta o cabimento da via eleita. Acresce que a executada já apresentou embargos à execução no processo nº 5032427-09.2024.8.21.0019, em dezembro de 2024, já julgado improcedente conforme evento 169, SENT1, ainda sem trânsito em julgado, sem que naquele momento tivesse suscitado a ilegitimidade ativa ora arguida, embora o título e as partes do processo fossem, desde o ajuizamento, exatamente os mesmos. A matéria poderia e deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que a executada se manifestou nos autos, observando o dever processual de alegar todas as questões pertinentes de forma concentrada e oportuna. A apresentação da exceção de pré-executividade, no estágio avançado em que se encontra o processo, após o ajuizamento dos embargos, sem qualquer justificativa para a omissão anterior, contraria os deveres de boa-fé e cooperação processual, que impõem às partes condutas leais e não procrastinatórias. O processo já conta com mais de 160 eventos, e a matéria poderia ter sido ventilada há muito tempo pelos meios processuais ordinários. Por esses fundamento
Intimação de 19/06/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022973-05.2024.8.21.0019/RSRELATOR: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRAEXEQUENTE: LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO LINDENATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 160 - 17/06/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Intimação de 09/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022973-05.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO LINDENEXECUTADO: COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de valores , efetivada parcialmente, conforme documento evento 146. Intime-se a executada COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDA para, em 5 dias, impugnar a constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição com juros e correção monetária (evento 149). Apresentada impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias. Tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou decurso do prazo. Não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intimação de 19/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022973-05.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO LINDENEXECUTADO: COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO 1. Remeto os autos à URCAJUD. Solicitado o protocolo da ordem com repetição programada (teimosinha) via SISBAJUD. Destaco que a funcionalidade do SISBAJUD permite a busca de forma automática por 15 dias. Havendo impugnação pela parte executada durante o prazo acima, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, tornando os autos conclusos com urgência. Com o retorno da URCAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados. 2. Diante da manifestação evento 132, PET1, determino o CANCELAMENTO das penhoras realizadas sobre os imóveis de matrícula 125.114 e 125.115 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (evento 115, TERMOPENH1 e evento 117, TERMOPENH1), devendo o Ofício de Imóveis ser intimado via Eproc.
Intimação de 02/04/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022973-05.2024.8.21.0019/RSRELATOR: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRAEXEQUENTE: LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO LINDENATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 27/03/2026 - PETIÇÃO
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
2 anos
Do ajuizamento em 05/09/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/08/2026 | Conclusão |
| 16/07/2026 | Documento |
| 16/07/2026 | Comunicação eletrônica |
| 29/06/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Documento |
| 22/06/2026 | Publicação |
| 19/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/06/2026 | Ato ordinatório |
| 18/06/2026 | Expedida/certificada |
| 18/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/06/2026 | Petição |
| 16/06/2026 | Petição |
| 12/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 10/06/2026 | Publicação |
| 09/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Outras Decisões |
| 08/06/2026 | Documento |
| 08/06/2026 | Conclusão |
| 05/06/2026 | Remessa |
| 05/06/2026 | Documento |
| 26/05/2026 | Petição |
| 20/05/2026 | Publicação |
| 19/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/05/2026 | Remessa |
| 18/05/2026 | Expedida/certificada |
| 18/05/2026 | Expedida/certificada |
| 18/05/2026 | Mero expediente |
| 17/04/2026 | Conclusão |
| 17/04/2026 | Petição |
| 06/04/2026 | Publicação |
| 02/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/04/2026 | Ato ordinatório |
| 01/04/2026 | Expedida/certificada |
| 27/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 19/06/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 09/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 19/05/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 02/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 23/02/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 23/02/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 21/01/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 16/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 11/07/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 08/07/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 09/06/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 06/06/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.