Processo 5023405-52.2026.8.24.0930

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sobre Alienação Fiduciária, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC). Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário.

Situação

Em andamento

Mandado em 10/08/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Mandado. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

25/02/2026

1º grau · Projudi · 45 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Alienação Fiduciária.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Vara Estadual de Direito Bancário):

Íntegra da publicação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023405-52.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.  Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.  

Intimação de 03/07/2026 (Ato ordinatório)

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023405-52.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.  Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.  

Intimação de 06/04/2026 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023405-52.2026.8.24.0930/SCRELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/04/2026 - Juntada de certidão

Intimação de 09/03/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023405-52.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente". Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024). Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar. Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021). ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC.  O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. Faculta-se a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC), não cabendo, por ora, ordem de arrombamento e reforço policial, pois, nos termos do art. 846 do CPC, caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de tais providências no cumprimento da ordem deverá comunicar ao Juízo. Considerando a alta circulabilidade de bens móveis, faculto ao Oficial de Justiça o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante no mandado, sem prejuízo da devolução deste, caso o novo endereço esteja fora de sua zona de atuação.    

Lista de distribuição de 27/02/2026 (Outros)

Processo 5023405-52.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/02/2026.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 25/02/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
10/08/2026Mandado
10/08/2026Expedição de documento
23/07/2026Petição
23/07/2026Documento
23/07/2026Documento
23/07/2026Expedida/Certificada
22/07/2026Petição
06/07/2026Publicação
03/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026Expedida/certificada
02/07/2026Ato ordinatório
29/06/2026Documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara Estadual de Direito Bancário
03/07/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara Estadual de Direito Bancário
06/04/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara Estadual de Direito Bancário
09/03/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara Estadual de Direito Bancário
27/02/2026Lista de distribuição (Outros)Vara Estadual de Direito Bancário

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.