Processo 5026784-20.2025.8.08.0012
Monitória sobre Compra e Venda, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ES). Órgão: 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - CARIACICA.
Situação
Em andamento
Conclusão em 01/06/2026.
Última atualização
01/06/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 09/01/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
11/11/2025
1º grau · PJe · 36 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Fabio Jose Sarmento AraujoOAB 17089/ES
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Compra e Venda.
Última publicação (Intimação, 09/01/2026, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026784-20.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: LEVE PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: DAS ACACIAS, 134, GALPAO01 BOX 03, VILA INDEPENDENCIA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-650 Réu Nome: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Endereço: RODOVIA ARACRUZ-ES, KM 25, FILIAL 4514, BARRA DO RIACHO, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Leve Pronto Produtos Alimentícios Ltda. em face de GR Serviços e Alimentação Ltda., na qual pede, liminarmente, o arresto de bens para satisfação do seu crédito de R$ 317.775,19, por meio dos sistemas judiciais. Antes de mais nada, considerando o que dispõe o art. 329, inc. I do CPC, recebo o aditamento de id. 82972075, devendo ser alterada a classe processual no sistema pela secretaria. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). Sem delongas, vejo que a pretensão antecipatória não merece prosperar, pois, conquanto haja indícios da existência da dívida, não vislumbro elementos suficientes para caracterizarem risco ao resultado útil do processo, e o mero inadimplemento, por si só, não é o bastante. Como é cediço, para o deferimento da medida vindicada, é imprescindível que haja fortes indícios de insolvência e circunstâncias evidenciando o intuito fraudulento do devedor com a consequente dilapidação do patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Código de Processo Civil, à luz dos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301, exige demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que reste autorizado o deferimento de medidas provisórias de urgência, dentre elas as cautelares. II - Menções a débitos inadimplidos pela parte demandada não denotam por si sós carência de patrimônio e dilapidação, mormente quando considerados os documentos que acompanharam as contrarrazões recursais, que evidenciam ainda desempenhar a recorrida atividade geradora de rendimentos. III – Arresto acertadamente indeferido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001060-84.2024.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/02/2025) Em outras palavras, o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se quando evidenciada a possibilidade de não existirem bens para satisfazer a obrigação ao final da lide, se for o caso, o que não foi evidenciado pelo autor, pois não trouxe qualquer informação acerca do patrimônio do réu e nenhum indicativo do risco de insolvência. Dessarte, à míngua dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1 - Estando em ordem a inicial, cite-se para pagar o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertido de que, em caso de cumprimento, ficará isento de custas, na forma do art. 701, § 1º do CPC. 2 - Advirta-o, ainda, que, no mesmo prazo para pagamento, poderá oferecer embargos na forma do art. 702 do CPC e, não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 3 - Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Cariacica/ES, 08 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82895692 Petição Inicial Petição Inicial 25111117330879300000078393191 82895
Intimação de 12/11/2025 (Intimação - Diário)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 Processo nº.: 5026784-20.2025.8.08.0012 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVE PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) Ausência de documento pessoal de Walter Augusto Fischer Rupff, representante legal da requerente que assinou a procuração de Id 82895700. CERTIFICO, ainda, que, não foi anexada a guia de custas prévias e respectivo comprovante de pagamento, bem como não consta quitação no sistema de arrecadação (não há pedido de Assistência Judiciária Gratuita). Assim, intimo a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas processuais prévias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub. DOE 10/01/2013). Link para acessar a guia de recolhimento: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm CARIACICA11 de novembro de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJES em números
Tramitando há
10 meses
Do ajuizamento em 11/11/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJES
1.088.195
464.233 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
443.736
484.073 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
71,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJES.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/06/2026 | Conclusão |
| 18/05/2026 | Documento |
| 08/05/2026 | Petição |
| 08/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/05/2026 | Documento |
| 07/05/2026 | Petição |
| 05/05/2026 | Petição |
| 10/04/2026 | Documento |
| 10/04/2026 | Mandado |
| 06/03/2026 | Expedição de documento |
| 06/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/03/2026 | Documento |
| 03/03/2026 | Mero expediente |
| 03/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/03/2026 | Publicação |
| 03/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/03/2026 | Publicação |
| 02/03/2026 | Conclusão |
| 20/02/2026 | Petição |
| 19/02/2026 | Documento |
| 13/02/2026 | Expedição de documento |
| 13/02/2026 | Expedição de documento |
| 13/02/2026 | Documento |
| 13/02/2026 | Documento |
| 13/02/2026 | Documento |
| 08/01/2026 | Expedição de documento |
| 08/01/2026 | Expedição de documento |
| 08/01/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 08/01/2026 | Antecipação de tutela |
| 18/12/2025 | Conclusão |
| 12/11/2025 | Petição |
| 12/11/2025 | Petição |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/01/2026 | Intimação (Decisão) | Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível |
| 12/11/2025 | Intimação (Intimação - Diário) | Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJES (nova aba). Buscar outro processo em Processos.