Processo 5031531-25.2021.8.21.0001
Procedimento Comum Cível sobre Previdência privada, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Situação
Em andamento
Decurso de Prazo em 30/04/2026.
Última atualização
30/04/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 06/04/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
29/03/2021
1º grau · Projudi · 171 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 6
- Miriam de Mesquita FerreiraOAB RS040965/RS
- Adriana Maria Fonseca SalernoOAB RS016035/RS
- Sandra Eloisa Pereira BarcellosOAB RS032571/RS
- Pedro de Ferreira VeitenheimerOAB RS087426/RS
- Peterson Luiz CéOAB RS103124/RS
- Guilherme de Castro BarcellosOAB RS056630/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Previdência privada.
Última publicação (Intimação, 06/04/2026, 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre):
Íntegra da publicação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031531-25.2021.8.21.0001/RS AUTOR: SAIONARA DE LOURDES LORETTOADVOGADO(A): SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035)RÉU: CELESTE MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER (OAB rs087426)ADVOGADO(A): MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA (OAB RS040965) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do trânsito em julgado da sentença. Havendo pedido de cumprimento de sentença, esse de ser feito em autos apartados, por meio eletrônico, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item ''6''. Nada sendo requerido, apure-se custas remanescentes, se for o caso baixe-se.
Intimação de 06/03/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2915397/RS (2025/0141615-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035PETERSON LUIZ CÉ - RS103124AGRAVANTE:CELESTE MENEZES DA SILVAADVOGADOS:MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA - RS040965PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER - RS087426AGRAVADO:SAIONARA DE LOURDES LORETTOADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS - RS032571 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 1.283-1.289). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.115): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. VIÚVA. INDICAÇÃO DE UMA BENEFICIÁRIA-DEPENDENTE. JOIA. DESNECESSIDADE. Hipótese em comento que não versa sobre o ingresso de novo beneficiário a gerar possível nova obrigação à entidade de previdência privada e onerar o fundo de custeio já formado. A questão debatida no presente feito diz respeito ao rateio da complementação de pensão a que a Fundação Eletroceee já vem pagando aos beneficiários do seu falecido assistido e ex-autárquico, importância essa que conta com a respectiva reserva matemática devidamente constituída, portanto. Exigibilidade de joia que se mostra descabida. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 1.191-1.195). No recurso especial (fls. 1.205-1.221), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 6º da Lei Complementar n. 109/2001, sem desenvolver tese recursal; (ii) art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, uma vez que "admitir a inscrição de beneficiário sem o pagamento da respectiva joia, significaria frustrar completamente o princípio do mutualismo inerente às relações previdenciárias de natureza privada, causando desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios, em notório prejuízo aos demais participantes e assistidos" (fl. 1.220); (iii) art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois "ao impor o pagamento de um benefício sem a devida constituição da reserva matemática, a decisão recorrida violou o disposto no art. 18, § 1º da LC 109/2001, que estabelece que 'o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas'" (fl. 1.217); e (iv) art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001, visto que "a concessão de benefício a pessoa não contemplada nos cálculos atuariais […] não foi considerada, para fins de cálculo atuarial, no período de formação do custeio, não tendo, portanto, sido vertidas as contribuições necessárias para lastrear o pagamento do benefício de pensão por morte requerido" (fl. 1.218), viola a exigência de recursos garantidores constituídos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.249-1.256). No agravo (fls. 1.304-1.307), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.322). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Deixo, portanto, de apreciar o agravo em recurso especial interposto às fls. 1.309-1.312. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No caso, não foram impugnados no recurso os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Assim, é inaf
Intimação de 06/03/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2915397/RS (2025/0141615-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035PETERSON LUIZ CÉ - RS103124AGRAVANTE:CELESTE MENEZES DA SILVAADVOGADOS:MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA - RS040965PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER - RS087426AGRAVADO:SAIONARA DE LOURDES LORETTOADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS - RS032571 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CELESTE MENEZES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 1.270-1.276). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.115): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. VIÚVA. INDICAÇÃO DE UMA BENEFICIÁRIA-DEPENDENTE. JOIA. DESNECESSIDADE. Hipótese em comento que não versa sobre o ingresso de novo beneficiário a gerar possível nova obrigação à entidade de previdência privada e onerar o fundo de custeio já formado. A questão debatida no presente feito diz respeito ao rateio da complementação de pensão a que a Fundação Eletroceee já vem pagando aos beneficiários do seu falecido assistido e ex-autárquico, importância essa que conta com a respectiva reserva matemática devidamente constituída, portanto. Exigibilidade de joia que se mostra descabida. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 1.191-1.195). No recurso especial (fls. 1.226-1.237), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º e 2º da LC n. 109/2001, sob o argumento de "a previdência privada de capital fechado não se mistura ao instituto do INSS ou as entidade de capital aberto" (fl. 1.233); (ii) arts. 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001, uma vez que "a ofensa está no fato de se confundir a natureza das aplicações de entidades de capital aberto e fechado, porque as entidades de capital aberto tem objetivo o lucro e o ganho financeiro com as aplicações, os quais reverterão em favor dos seus investidores e, por isso, caso de separação, os resultados dos investimentos da previdência de capital aberto podem ser partilhados entre os cônjuges" (fl. 1.234); (iii) art. 69 da LC n. 109/2001, sem desenvolver tese recursal; e (iv) arts. 1.659, VII, e 1.668, V, do Código Civil, pois "a manutenção da decisão de 2ª instancia contraria o disposto no Código Civil, o qual exclui da partilha as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas, como no presente caso, conforme artigo 1.659, inciso VII e art. 1.668, inciso V, do Código Civil de 2002" (fl. 1.235). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.258-1.267). No agravo (fl. 1.314-1.318), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.322). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. RelatorANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação de 07/05/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 2915397/RS (2025/0141615-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035PETERSON LUIZ CÉ - RS103124AGRAVANTE:CELESTE MENEZES DA SILVAADVOGADOS:MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA - RS040965PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER - RS087426AGRAVADO:SAIONARA DE LOURDES LORETTOADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS - RS032571Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Intimação de 05/05/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2915397/RS (2025/0141615-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035PETERSON LUIZ CÉ - RS103124AGRAVANTE:CELESTE MENEZES DA SILVAADVOGADOS:MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA - RS040965PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER - RS087426AGRAVADO:SAIONARA DE LOURDES LORETTOADVOGADO:SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS - RS032571 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
5 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 29/03/2021 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 2 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 20/06/2023.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/04/2026 | Petição |
| 28/04/2026 | Petição |
| 07/04/2026 | Publicação |
| 06/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/04/2026 | Expedida/certificada |
| 02/04/2026 | Expedida/certificada |
| 02/04/2026 | Expedida/certificada |
| 02/04/2026 | Ato ordinatório |
| 01/04/2026 | Recebimento |
| 06/03/2025 | Comunicação eletrônica |
| 06/03/2025 | Comunicação eletrônica |
| 30/10/2024 | Comunicação eletrônica |
| 26/06/2024 | Comunicação eletrônica |
| 23/10/2023 | Remessa |
| 23/10/2023 | Petição |
| 04/10/2023 | Petição |
| 29/09/2023 | Confirmada |
| 22/09/2023 | Decurso de Prazo |
| 20/09/2023 | Confirmada |
| 19/09/2023 | Expedida/certificada |
| 19/09/2023 | Expedida/certificada |
| 18/09/2023 | Petição |
| 12/09/2023 | Petição |
| 12/09/2023 | Documento |
| 29/08/2023 | Confirmada |
| 21/08/2023 | Confirmada |
| 19/08/2023 | Expedida/certificada |
| 19/08/2023 | Expedida/certificada |
| 19/08/2023 | Expedida/certificada |
| 19/08/2023 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 16/08/2023 | Conclusão |
| 10/08/2023 | Petição |
| 03/08/2023 | Confirmada |
| 24/07/2023 | Expedida/certificada |
| 24/07/2023 | Mero expediente |
| 18/07/2023 | Conclusão |
| 18/07/2023 | Petição |
| 15/07/2023 | Documento |
| 14/07/2023 | Confirmada |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/04/2026 | Baixa Definitiva |
| 31/03/2026 | Recebimento |
| 23/04/2025 | Remessa |
| 22/04/2025 | Petição |
| 20/04/2025 | Confirmada |
| 10/04/2025 | Expedida/certificada |
| 10/04/2025 | Expedida/certificada |
| 07/04/2025 | Petição |
| 07/04/2025 | Petição |
| 07/04/2025 | Petição |
| 01/04/2025 | Petição |
| 16/03/2025 | Confirmada |
| 11/03/2025 | Petição |
| 11/03/2025 | Confirmada |
| 07/03/2025 | Petição |
| 07/03/2025 | Confirmada |
| 07/03/2025 | Confirmada |
| 06/03/2025 | Remessa |
| 06/03/2025 | Remessa |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Recurso Especial |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Expedida/certificada |
| 06/03/2025 | Recurso Especial |
| 12/02/2025 | Conclusão |
| 11/02/2025 | Petição |
| 11/02/2025 | Petição |
| 22/12/2024 | Confirmada |
| 12/12/2024 | Expedida/certificada |
| 12/12/2024 | Expedida/certificada |
| 06/12/2024 | Petição |
| 05/12/2024 | Remessa |
| 04/12/2024 | Petição |
| 02/12/2024 | Petição |
| 11/11/2024 | Confirmada |
| 07/11/2024 | Confirmada |
| 05/11/2024 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 06/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 06/03/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 06/03/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 07/05/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 05/05/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 29/04/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 17/10/2024 | Intimação (80) | 5ª Câmara Cível |
| 13/06/2024 | Intimação (80) | 5ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.