Processo 5036434-60.2022.8.08.0024
Execução de Título Extrajudicial sobre Juros; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ES). Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 24/03/2026.
Última atualização
25/03/2026
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 25/03/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
16/11/2022
JE · PJe · 83 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Fabio Jose Sarmento AraujoOAB 17089/ES
- Isabelle de Paula PereiraOAB 40273/ES
- Stephany Ulhoa MorattiOAB 27463/ES
- Jose Roberto Vicosi BellonOAB 24358/ES
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Juros; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes.
Última publicação (Intimação, 25/03/2026, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível):
Íntegra da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5036434-60.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LEVE PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELLE DE PAULA PEREIRA - ES40273, STEPHANY ULHOA MORATTI - ES27463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação. Tendo em vista o pedido inserto na petição de ID 91312006, juntar aos autos procuração outorgada a Sociedade Advocatícia indicada, inclusive com poderes específicos para ' receber e dar quitação', para respectiva expedição, conforme At. 409,II do Código de Normas da CGJES. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. MARA SALAZAR BOGHI Diretor de Secretaria
Intimação de 24/02/2026 (Sentença)
SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Leve Pronto Produtos Alimentícios Ltda., com a finalidade de cobrar o valor de R$ 25.359,99, conforme estipulado em contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes. A execução inclui valores devidos a título de juros, multa contratual e honorários advocatícios, em razão do inadimplemento de uma parcela do débito. A parte executada sustenta a desproporcionalidade da penalidade imposta pela execução, alegando que a cláusula penal estabelecida no contrato, que prevê multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento, é excessiva, uma vez que o atraso no pagamento foi de apenas 17 dias. Argumenta, ainda, que o valor total da execução não corresponde à dívida real. Entretanto, não assiste razão à parte executada. O contrato firmado entre as partes previu expressamente que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria o vencimento antecipado da dívida, com a aplicação de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios. Tais cláusulas foram livremente acordadas pelas partes e não apresentam nenhum vício de consentimento ou ilegalidade. A alegação de que o valor da cláusula penal seria excessivo e passível de revisão não encontra amparo na legislação aplicável. Conforme o art. 413 do Código Civil, a revisão da cláusula penal só é cabível quando a penalidade for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, o que não se verifica no presente caso. A pena imposta está dentro dos limites da autonomia da vontade das partes, que pactuaram de forma clara e objetiva as consequências do inadimplemento. No tocante à alegação de que a dívida seria ilíquida ou inexigível, considerando a quitação parcial do principal, esclareço que a base de cálculo da execução está de acordo com as previsões contratuais e a dívida remanescente. O valor atualizado da dívida, conforme demonstrativo apresentado, está correto e reflete fielmente os encargos aplicáveis, incluindo os juros, a multa contratual e os honorários advocatícios. A execução está de acordo com o título executivo extrajudicial, e não há excesso a ser reconhecido. O cálculo do débito é preciso, observando-se as cláusulas contratuais, incluindo a aplicação da cláusula penal, juros e honorários, que são plenamente exigíveis. Portanto, o pedido de redução da penalidade ou revisão dos valores executados não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantenho os cálculos apresentados pela parte exequente, com a aplicação integral das penalidades contratuais, e autorizo o prosseguimento da execução nos termos estabelecidos. Determino o prosseguimento da execução, transitando em julgado, determino a expedição de alvará para a liberação dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
Intimação de 10/06/2025 (Intimação - Diário)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5036434-60.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LEVE PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHANY ULHOA MORATTI - ES27463 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cálculo do débito atualizado para fins de SISBAJUD, no prazo de 5 dias. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJES em números
Duração até o encerramento
3 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 16/11/2022 até 24/03/2026.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 3 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 23/02/2026.
Processos pendentes no TJES
1.088.195
464.233 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
443.736
484.073 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
71,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJES.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/05/2026 | Definitivo |
| 13/05/2026 | Documento |
| 06/05/2026 | Documento |
| 06/05/2026 | Documento |
| 27/03/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Expedição de documento |
| 24/03/2026 | Trânsito em julgado |
| 12/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/03/2026 | Documento |
| 03/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/03/2026 | Publicação |
| 25/02/2026 | Petição |
| 23/02/2026 | Expedição de documento |
| 23/02/2026 | Improcedência |
| 26/11/2025 | Expedição de documento |
| 26/11/2025 | Conclusão |
| 11/11/2025 | Petição |
| 06/11/2025 | Petição |
| 22/10/2025 | Expedida/Certificada |
| 22/10/2025 | Expedida/Certificada |
| 10/09/2025 | Conclusão |
| 10/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/09/2025 | Expedida/Certificada |
| 10/09/2025 | Expedida/Certificada |
| 20/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Publicação |
| 11/06/2025 | Petição |
| 09/06/2025 | Expedição de documento |
| 23/04/2025 | Mero expediente |
| 23/04/2025 | Expedida/Certificada |
| 23/04/2025 | Expedida/Certificada |
| 11/04/2025 | Conclusão |
| 09/01/2025 | Expedição de documento |
| 09/01/2025 | Expedição de documento |
| 23/10/2024 | Petição |
| 08/10/2024 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 25/03/2026 | Intimação (Intimação - Diário) | Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível |
| 24/02/2026 | Intimação (Sentença) | Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível |
| 10/06/2025 | Intimação (Intimação - Diário) | Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJES (nova aba). Buscar outro processo em Processos.