Processo 5044110-03.2025.8.21.0021
Cumprimento de sentença sobre Sucumbência, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Passo Fundo. Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.
Situação
Em andamento
Petição em 28/07/2026.
Última atualização
28/07/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 01/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
30/12/2025
1º grau · Projudi · 25 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Rafael Brizola MarquesOAB 76787/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Sucumbência.
Última publicação (Intimação, 01/07/2026, 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo):
Íntegra da publicação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044110-03.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DANIELA FRANCIOSIADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência ao processo originário nº 5013922-37.2019.8.21.0021, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.604,04. Em 09/03/2026, o município executado manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.604,04, sem apresentar impugnação ao cumprimento. Em 02/05/2026 (evento 16, PET1), a parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.757/2015, indicando como beneficiária do pagamento a pessoa jurídica Brizola e Japur Soluções Empresariais Ltda. (CNPJ nº 27.002.125/0001-07), com os dados bancários correspondentes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial, conforme dispositivo da sentença proferida no processo originário. Nesse contexto, antes de deliberar sobre a expedição da RPV, mostra-se necessário verificar a compatibilidade entre o beneficiário nominado no título executivo e a pessoa jurídica indicada pela exequente para recebimento dos valores, a fim de assegurar a regularidade do ato expropriatório e evitar eventual pagamento a destinatário não legitimado pelo título. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a expedição da Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para que esclareça e documente a legitimidade da indicação de Brizola e Japur Soluções Empresariais Ltda. como beneficiária direta do pagamento, demonstrando a compatibilidade entre a pessoa jurídica indicada e o beneficiário fixado no título executivo judicial.
Intimação de 10/04/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044110-03.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50139223720198210021/RS)RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUEREXEQUENTE: DANIELA FRANCIOSIADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 09/03/2026 - PETIÇÃO
Intimação de 21/01/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044110-03.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DANIELA FRANCIOSIADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. Tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas iniciais, vide artigo 82, §3º, do CPC. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - Artigo 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença e das custas se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora a apresentar o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa, dos honorários e das custas que adiantou - se for o caso. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º). Transcorrido o prazo supra, defiro – desde já – a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), a fim de possibilitar os atos de expropriação. Não havendo o pagamento no prazo de 15 dias, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Fica o devedor desde já advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, devendo ser recolhidas as custas da impugnação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária. De igual sorte, a fim de conferir celeridade ao feito, dado o dever de cooperação das partes, intime-se a parte executada para informar ao juízo, no prazo da impugnação, onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como, por exemplo, a suspensão das atividades, etc. Após, voltem os autos conclusos.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
8 meses
Do ajuizamento em 30/12/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 28/07/2026 | Petição |
| 19/07/2026 | Petição |
| 11/07/2026 | Confirmada |
| 02/07/2026 | Publicação |
| 01/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Expedida/certificada |
| 30/06/2026 | Expedida/certificada |
| 30/06/2026 | Outras Decisões |
| 08/05/2026 | Conclusão |
| 02/05/2026 | Petição |
| 13/04/2026 | Publicação |
| 10/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/04/2026 | Ato ordinatório |
| 09/04/2026 | Expedida/certificada |
| 09/03/2026 | Petição |
| 22/01/2026 | Confirmada |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 21/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/01/2026 | Petição |
| 12/01/2026 | Confirmada |
| 12/01/2026 | Expedida/certificada |
| 12/01/2026 | Expedida/certificada |
| 12/01/2026 | Mero expediente |
| 07/01/2026 | Conclusão |
| 30/12/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 01/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo |
| 10/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo |
| 21/01/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.