Processo 5049510-89.2017.8.13.0024
Cumprimento de sentença sobre ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Belo Horizonte. Órgão: 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 05/09/2025.
Última atualização
11/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
20/04/2017
1º grau · Inválido · 117 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados
- Andre Correa Carvalho PinelliOAB 75853/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Última publicação (Intimação, 11/09/2026, 07ª CÂMARA CÍVEL):
Íntegra da publicação
Apelação Cível Nº 5049510-89.2017.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador RENATO LUIS DRESCHAPELADO: WS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar satisfeita a obrigação. O recorrente sustenta que o pagamento realizado não abrangeu integralmente o débito, pois remanesceram devidos os honorários advocatícios do cumprimento de sentença e a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença é cabível quando o pagamento efetuado pelo executado não contempla integralmente o débito, incluídas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução somente se extingue quando a obrigação é integralmente satisfeita. - O art. 523, § 1º, do CPC determina que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, os quais integram a obrigação exequenda. - O cumprimento integral da obrigação, em execução na qual não houve pagamento voluntário, exige a quitação do valor principal acrescido das verbas acessórias. - A conversão parcial de valores bloqueados em favor do exequente, com saldo remanescente correspondente à multa e aos honorários do cumprimento de sentença, afasta a satisfação integral da obrigação. - A sentença extinguiu prematuramente o cumprimento de sentença ao desconsiderar a necessidade de quitação das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A extinção do cumprimento de sentença exige a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC integram o débito quando não ocorre pagamento voluntário no prazo legal. 3. A existência de saldo remanescente referente às verbas do art. 523, § 1º, do CPC impede a extinção do cumprimento de sentença e impõe o prosseguimento da execução. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, CAPUT E § 1º, E 924, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
Intimação de 14/08/2026 (Outros)
07ª CÂMARA CÍVEL Pauta de JulgamentosDesignado o feito para julgamento na SESSÃO VIRTUAL do dia 25 de agosto de 2026, terça-feira, às 00h00min. Nos termos do art. 118, § 1º, do RITJMG, as partes deverão se manifestar apenas em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo manifestação de oposição, o feito será incluído, oportunamente, em pauta de julgamentos de sessão presencial. Apelação Cível Nº 5049510-89.2017.8.13.0024/MG (Pauta: 34)RELATOR: Desembargador RENATO LUIS DRESCHAPELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (EXEQUENTE)PROCURADOR(A): FABIO MURILO NAZARAPELADO: WS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO Presidente
Lista de distribuição de 25/05/2026 (Outros)
Processo 5049510-89.2017.8.13.0024 distribuido para 7ª CACIV - Assento 1 - 07ª CÂMARA CÍVEL na data de 22/05/2026.
Intimação de 27/03/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049510-89.2017.8.13.0024/MGRELATOR: MAURO PENA ROCHAEXECUTADO: WS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 16/10/2025 - Juntado(a)
Intimação de 03/11/2025 (Certidão de Comunicação de Migração)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
9 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 20/04/2017 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
8 anos e 4 meses após o ajuizamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 05/09/2025.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/05/2026 | Remessa |
| 22/04/2026 | Petição |
| 30/03/2026 | Publicação |
| 27/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/03/2026 | Ato ordinatório |
| 26/03/2026 | Expedida/certificada |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/10/2025 | Ato ordinatório |
| 31/10/2025 | |
| 31/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/10/2025 | Petição |
| 07/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/09/2025 | Publicação |
| 13/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/09/2025 | Expedição de documento |
| 11/09/2025 | Expedida/Certificada |
| 05/09/2025 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 01/07/2025 | Conclusão |
| 08/05/2025 | Petição |
| 30/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2025 | Expedição de documento |
| 23/01/2025 | Petição |
| 14/01/2025 | Expedição de documento |
| 14/01/2025 | Mero expediente |
| 23/10/2024 | Conclusão |
| 05/08/2024 | Petição |
| 15/07/2024 | Expedição de documento |
| 26/01/2024 | Petição |
| 25/01/2024 | Expedição de documento |
| 13/09/2023 | Mero expediente |
| 11/09/2023 | Conclusão |
| 05/09/2023 | Decurso de Prazo |
| 28/08/2023 | Expedição de documento |
| 28/08/2023 | Expedição de documento |
| 23/01/2023 | Mero expediente |
| 02/12/2022 | Conclusão |
| 18/05/2022 | Petição |
| 11/05/2022 | Petição |
| 29/04/2022 | Expedição de documento |
| 29/04/2022 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/07/2026 | Documento |
| 22/05/2026 | Conclusão |
| 22/05/2026 | Distribuição |
| 22/05/2026 | Remessa |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 07ª CÂMARA CÍVEL |
| 14/08/2026 | Intimação (Outros) | 07ª CÂMARA CÍVEL |
| 25/05/2026 | Lista de distribuição (Outros) | 7ª CACIV - Assento 1 |
| 27/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte |
| 03/11/2025 | Intimação (Certidão de Comunicação de Migração) | 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte |
| 03/11/2025 | Intimação (80) | 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte |
| 12/09/2025 | Intimação | 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.