Processo 5050579-86.2022.8.13.0702
Execução de Título Extrajudicial sobre Cédula de Crédito Bancário, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Uberlândia. Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.
Situação
Em andamento
Expedida/Certificada em 30/06/2026.
Última atualização
24/07/2026
Movimentação: Expedida/Certificada. Publicação: Intimação em 24/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
04/10/2022
1º grau · PJe · 122 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Ricardo Salgado CarvalhoOAB 100119/MG
- Carlos Alberto Miro da SilvaOAB 25225/MG
- Carlos Alberto Miro da Silva FilhoOAB 108504/MG
- Rafael Macedo RoqueOAB 63080/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário.
Última publicação (Intimação, 24/07/2026, 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação de 24/07/2026 (80)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050579-86.2022.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AEXECUTADO: PETUDI COMERCIO DE RACOES LTDAEXECUTADO: RUTE PEREIRA ROTELLI Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 23/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação de 01/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050579-86.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A CPF: 31.820.625/0001-23 PETUDI COMERCIO DE RACOES LTDA CPF: 17.346.970/0001-46 e outros Vista à parte exequente sobre o resultado da diligência pelo sistema SISBAJUD, devendo requerer o que entender de direito para a continuidade do feito. LUCIVANIA RODRIGUES LACERDA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Intimação de 24/03/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050579-86.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A CPF: 31.820.625/0001-23 RÉU: PETUDI COMERCIO DE RACOES LTDA CPF: 17.346.970/0001-46 e outros Vistos etc. A parte exequente apresentou a petição de id.10578832408, para constrição de bens pelos sistemas conveniados. Verifico que o executado compareceu espontaneamente ao id.10310973865, não apresentou embargos à execução (certidão ao id.10608026720). I) Da constrição de dinheiro pelo SISBAJUD: Nos moldes do id. acima mencionado, o exequente veio a postular a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a ser viabilizada nos moldes do art.854 do CPC. Tendo em vista a ordem de preferência de penhora delineada pelo art. 835, inciso I, do CPC e considerando o art. 854 do CPC, é adequada a etapa procedimental de constrição patrimonial postulada pelo exequente. Destarte, observe-se o que passo a estabelecer: a) caso não reste pendência, nem acerca da taxa para a diligência postulada, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; b) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: b.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor das custas processuais lato sensu (custas propriamente ditas e taxas – ambas aferíveis pela última planilha de cálculo apresentada e pela tabela de custas vigente): b.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; b.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; b.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e b.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; b.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): b.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; b.2.b) se o executado se manifestar, alegando alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC, tornem conclusos. b.2.c) se o executado nada manifestar: b.2.c.1) certifique-se a respeito; b.2.c.2) dê-se vista ao exequente; b.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora; c) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento. II) Da constrição de veículo automotor pelo RENAJUD: Caso seja insuficiente a eventual constrição de dinheiro pelo SISBAJUD, desde já DEFIRO o requer
Intimação de 24/03/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050579-86.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A CPF: 31.820.625/0001-23 PETUDI COMERCIO DE RACOES LTDA CPF: 17.346.970/0001-46 e outros Vista ao exequente para recolher a despesa para pesquisa nos sistemas conveniados. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
3 anos e 11 meses
Do ajuizamento em 04/10/2022 até hoje.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Expedição de documento |
| 13/04/2026 | Petição |
| 07/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/03/2026 | Publicação |
| 25/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/03/2026 | Publicação |
| 23/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 23/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 20/03/2026 | Mero expediente |
| 13/01/2026 | Conclusão |
| 13/01/2026 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Petição |
| 24/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/10/2025 | Publicação |
| 23/10/2025 | Petição |
| 22/10/2025 | Expedida/Certificada |
| 22/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Mero expediente |
| 07/08/2025 | Documento |
| 07/08/2025 | Recebimento |
| 22/07/2025 | Conclusão |
| 18/07/2025 | Petição |
| 11/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/07/2025 | Publicação |
| 09/07/2025 | Expedida/Certificada |
| 08/07/2025 | Mero expediente |
| 24/04/2025 | Documento |
| 15/04/2025 | Petição |
| 07/04/2025 | Conclusão |
| 02/04/2025 | Petição |
| 01/04/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/04/2025 | Publicação |
| 28/03/2025 | Expedida/Certificada |
| 27/03/2025 | Exceção de pré-executividade |
| 24/03/2025 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 24/07/2026 | Intimação (Certidão de Comunicação de Migração) | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 24/07/2026 | Intimação (80) | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 01/07/2026 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 24/03/2026 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 24/03/2026 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 23/10/2025 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 10/07/2025 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
| 31/03/2025 | Intimação | 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.