Processo 5051430-17.2024.4.03.9999
Apelação / Remessa Necessária sobre Auxílio-Reclusão (Art. 80); Concessão, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS). Órgão: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Situação
Em andamento
Publicação em 17/08/2026.
Última atualização
17/08/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 14/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/01/2024
2º grau · PJe · 78 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Ronaldo dos Santos MoraesOAB 342256/SP
- Marcel Afonso Barbosa MoreiraOAB 150161/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Auxílio-Reclusão (Art. 80); Concessão.
Última publicação (Intimação, 14/08/2026, Gab. Vice Presidência):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051430-17.2024.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JULIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de agosto de 2026
Intimação de 21/07/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051430-17.2024.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JULIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N DECISÃO ID 302811081: Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Pereira de Lima contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido no Tema 1.162/STJ. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 362462049, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido, consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMA 1.162 DO STJ. DIFERENÇA ÍNFIMA NÃO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-reclusão à companheira de segurado preso em 22/11/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Em julgamento anterior, o recurso da autarquia foi provido para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de superação do limite de baixa renda. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), à luz do Tema 1.162 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado ultrapassa o limite legal; e (ii) saber se, no caso concreto, a diferença entre a renda do segurado e o teto legal configura valor ínfimo apto a autorizar a mitigação do critério objetivo. III. Razões de decidir O STJ, no Tema 1.162, firmou entendimento de que, para prisões ocorridas antes da MP 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico apenas quando a superação do limite legal for ínfima. No caso, o segurado percebia auxílio-doença no valor de R$ 1.144,68, considerado como último rendimento, superando o limite de R$ 971,78 (Portaria MPS nº 15/2013) em R$ 172,90. A diferença corresponde a 17,79% do limite legal, não podendo ser considerada módica ou ínfima, o que afasta a possibilidade de flexibilização do critério econômico. Mantém-se, portanto, o acórdão anterior que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, não sendo o caso de retratação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: “1. A flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, em período anterior à MP 871/2019, somente é admissível quando a superação do limite legal for ínfima. 2. Diferença superior a patamar módico afasta a caracterização de segurado de baixa renda. 3. O auxílio-doença deve ser considerado como último rendimento do segurado para fins de aferição do requisito econômico.” Decido. Diante da duplicidade de recursos, não conheço do recurso extraordinário protocolado por último, tendo sua análise meritória prejudicada à vista da ocorrência de preclusão consumativa e em face do princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP (Tema 1.162), assentou o entendimento de que “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhime
Intimação de 05/05/2026 (Certidão)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051430-17.2024.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JULIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial id 369669778 e Extraordinário id 369671236, interpostos nestes autos, por VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2026.
Intimação de 30/03/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051430-17.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JULIO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VERA LÚCIA PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de companheira de segurado recolhido à prisão em 22 de novembro de 2013. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de fevereiro de 2014, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 284646506 – p. 1/5)). Em suas razões recursais, pugnou o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduziu não ter a parte autora logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, salientando a ausência ade início de prova material da suposta união estável vivenciada ao tempo do recolhimento prisional do segurado. Alternativamente, requereu a cessação do benefício na data em que o segurado progrediu ao regime aberto, em 22 de agosto de 2017 (id. 284646511 – p. 1/7). Contrarrazões (id. 284646517 – p. 1/3). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Em julgamento colegiado, realizado em 24 de abril de 2024, a Egrégia Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, com o decreto de improcedência do pleito, ao fundamento de que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido pela portaria da Previdência Social, vigente ao tempo de seu recolhimento prisional. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (id. 295794976 – p. 1/5). Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator, para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do CPC/2015, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (RESP nºs 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP). É o relatório. Voto Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 1.040, II, do CPC: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;". De acordo com o julgamento dos RESP nºs 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP, Tema 1.162 do STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, restou firmada a seguinte tese: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A ementa do citado precedente REsp 1958361/SP é a que segue, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRI
Intimação de 03/03/2026 (Intimação de pauta)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 5051430-17.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF3 em números
Tramitando há
2 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 24/01/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
50 dias após o ajuizamento
Para julgamento de mérito, em 14/03/2024.
Processos pendentes no TRF3
2.754.969
861.131 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.495.207
1.632.093 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/08/2026 | Publicação |
| 15/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/08/2026 | Expedida/certificada |
| 13/08/2026 | Petição |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Expedida/certificada |
| 20/07/2026 | Recurso Especial |
| 20/07/2026 | Recurso Extraordinário |
| 20/07/2026 | Outras Decisões |
| 02/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 02/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 01/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 01/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 01/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 01/07/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 06/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/05/2026 | Expedida/certificada |
| 29/04/2026 | Remessa |
| 28/04/2026 | Petição |
| 28/04/2026 | Petição |
| 02/04/2026 | Petição |
| 31/03/2026 | Publicação |
| 30/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/03/2026 | Expedida/certificada |
| 26/03/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 26/03/2026 | Não-Provimento |
| 26/03/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 25/03/2026 | Mérito |
| 04/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/03/2026 | Publicação |
| 04/03/2026 | Publicação |
| 02/03/2026 | Para julgamento de mérito |
| 06/02/2026 | Conclusão |
| 06/02/2026 | Remessa |
| 06/02/2026 | Recebimento |
| 05/12/2025 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/08/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Gab. Vice Presidência |
| 21/07/2026 | Intimação (Decisão) | Gab. Vice Presidência |
| 05/05/2026 | Intimação (Certidão) | Gab. Vice Presidência |
| 30/03/2026 | Intimação (Acórdão) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
| 03/03/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
| 03/03/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
| 03/03/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
| 04/12/2025 | Intimação (Decisão) | Gab. Vice Presidência |
| 13/12/2024 | Intimação (Decisão) | Gab. Vice Presidência |
| 08/10/2024 | Intimação (Certidão) | Gab. Vice Presidência |
| 13/08/2024 | Intimação (Acórdão) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
| 16/04/2024 | Intimação (Acórdão) | Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.