Processo 5069597-84.2026.8.09.0049

Procedimento Comum Cível sobre Seguro, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 13/08/2026.

Última atualização

04/09/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 04/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

28/01/2026

1º grau · Eproc · 47 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Seguro.

Última publicação (Intimação, 04/09/2026, Goianésia - 1ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 14/08/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5069597-84.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Abadia Aparecida De Andrade RÉU: Bmg Seguradora S.a   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Abadia Aparecida de Andrade em face de BMG Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao consultar o sistema de seguros disponibilizado pelo Governo Federal, constatou a existência das apólices nº SA_789313500007020_0929, SA_789313500007020_0982 e SA_789313500007020_0993 vinculadas ao seu CPF, sem jamais ter contratado ou autorizado a contratação dos respectivos seguros. Sustenta que a requerida teria realizado a contratação de forma unilateral, valendo-se de sua hipossuficiência, e que não lhe forneceu qualquer instrumento contratual ou autorização correspondente. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, busca a exibição dos contratos e respectivos extratos de descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos seguros impugnados, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em cartório, a fim de confirmar a ciência acerca do ajuizamento da demanda e da constituição do patrono indicado nos autos (mov. 8). A parte autora compareceu pessoalmente à serventia e confirmou a ciência do ajuizamento da ação e do advogado constituído, apresentando seus documentos pessoais para conferência (mov. 12). O feito foi inicialmente suspenso em razão de possível vinculação ao Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 14). Após pedido de reconsideração formulado pela parte autora (mov. 18), sob o argumento de que a controvérsia versava sobre contratação de seguro não autorizado, e não propriamente sobre cartão de crédito consignado, a suspensão foi revogada, recebendo-se a inicial, com inversão do ônus da prova e determinação de citação da parte requerida (mov. 20). Contestação apresentada pela parte requerida BMG Seguradora S.A. (mov. 32). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao fundamento de que o seguro questionado constitui benefício gratuito, não contributivo e sem qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, inexistindo prejuízo patrimonial ou utilidade concreta na prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que o seguro de vida decorre da contratação de cartão consignado de benefício e da disciplina prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, sendo integralmente custeado pelo estipulante. Alegou que os três números apontados na inicial correspondem a desdobramentos de uma mesma apólice, referentes a diferentes coberturas, e defendeu a regularidade da contratação eletrônica do cartão, com utilização de dados pessoais, SMS, ambiente seguro e aceite eletrônico. Sustentou, ainda, a inexistência de venda casada, de cobrança indevida, de danos materiais e morais e de direito à repetição do indébito, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou litigância de má-fé da parte autora, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documen

Intimação de 14/08/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5069597-84.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Abadia Aparecida De Andrade RÉU: Bmg Seguradora S.a   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Abadia Aparecida de Andrade em face de BMG Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao consultar o sistema de seguros disponibilizado pelo Governo Federal, constatou a existência das apólices nº SA_789313500007020_0929, SA_789313500007020_0982 e SA_789313500007020_0993 vinculadas ao seu CPF, sem jamais ter contratado ou autorizado a contratação dos respectivos seguros. Sustenta que a requerida teria realizado a contratação de forma unilateral, valendo-se de sua hipossuficiência, e que não lhe forneceu qualquer instrumento contratual ou autorização correspondente. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, busca a exibição dos contratos e respectivos extratos de descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos seguros impugnados, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em cartório, a fim de confirmar a ciência acerca do ajuizamento da demanda e da constituição do patrono indicado nos autos (mov. 8). A parte autora compareceu pessoalmente à serventia e confirmou a ciência do ajuizamento da ação e do advogado constituído, apresentando seus documentos pessoais para conferência (mov. 12). O feito foi inicialmente suspenso em razão de possível vinculação ao Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 14). Após pedido de reconsideração formulado pela parte autora (mov. 18), sob o argumento de que a controvérsia versava sobre contratação de seguro não autorizado, e não propriamente sobre cartão de crédito consignado, a suspensão foi revogada, recebendo-se a inicial, com inversão do ônus da prova e determinação de citação da parte requerida (mov. 20). Contestação apresentada pela parte requerida BMG Seguradora S.A. (mov. 32). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao fundamento de que o seguro questionado constitui benefício gratuito, não contributivo e sem qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, inexistindo prejuízo patrimonial ou utilidade concreta na prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que o seguro de vida decorre da contratação de cartão consignado de benefício e da disciplina prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, sendo integralmente custeado pelo estipulante. Alegou que os três números apontados na inicial correspondem a desdobramentos de uma mesma apólice, referentes a diferentes coberturas, e defendeu a regularidade da contratação eletrônica do cartão, com utilização de dados pessoais, SMS, ambiente seguro e aceite eletrônico. Sustentou, ainda, a inexistência de venda casada, de cobrança indevida, de danos materiais e morais e de direito à repetição do indébito, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou litigância de má-fé da parte autora, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documen

Intimação de 31/07/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 31/07/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Tramitando há

7 meses

Do ajuizamento em 28/01/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

6 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 13/08/2026.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
13/08/2026Confirmada
13/08/2026Confirmada
13/08/2026Procedência em Parte
13/08/2026Expedida/certificada
13/08/2026Expedida/certificada
12/08/2026Conclusão
04/08/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2026Confirmada
30/07/2026Confirmada
30/07/2026Expedição de documento
30/07/2026Expedida/certificada
30/07/2026Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
04/09/2026Intimação (Outros)Goianésia - 1ª Vara Cível
14/08/2026Intimação (Sentença)Goianésia - 1ª Vara Cível
14/08/2026Intimação (Sentença)Goianésia - 1ª Vara Cível
31/07/2026Intimação (Outros)Goianésia - 1ª Vara Cível
31/07/2026Intimação (Outros)Goianésia - 1ª Vara Cível
20/07/2026Intimação (Outros)Goianésia - 1ª Vara Cível
10/06/2026Intimação (Outros)Goianésia - 1ª Vara Cível
15/05/2026Intimação (Decisão)Goianésia - 1ª Vara Cível
10/04/2026Intimação (Decisão)Goianésia - 1ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.