Processo 5101131-49.2025.8.21.7000

Agravo de Instrumento sobre Mútuo; Assistência Judiciária Gratuita; Espécies de Contratos, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). Órgão: Gab. Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 29/04/2026.

Última atualização

29/04/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 30/03/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/04/2025

2º grau · Projudi · 47 movimentações

Partes

Advogados 5

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Mútuo; Assistência Judiciária Gratuita; Espécies de Contratos.

Última publicação (Intimação, 30/03/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):

Íntegra da publicação

AgInt no AREsp 3114681/RS (2025/0460373-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ALINE BONEZI - RS052456FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419GIOVANA ZOTTIS - RN001016AMATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:ADRIANO JOSÉ DE MEDEIROS REALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 97-105, reconsidero a decisão de fls. 92-93, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 35): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME A SÚMULA 481 DO STJ. 2. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA IDÔNEA DE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LUCRO OU FINALIDADE NÃO LUCRATIVA. 3. O ESTATUTO DA ENTIDADE EVIDENCIA A AUTONOMIA PATRIMONIAL E A OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR RESERVAS TÉCNICAS, INDICANDO ESTRUTURA PATRIMONIAL PRÓPRIA, O QUE AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 46-50). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 98, 99 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e dos arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica da entidade e ao regime de previdência complementar. No mérito, defende o direito à gratuidade da Justiça. Afirma que não possui patrimônio próprio, atuando como gestora dos recursos dos planos de benefícios, de titularidade dos participantes e assistidos, de modo que o pagamento de custas comprometeria as reservas técnicas e afetaria a coletividade. Alega, ainda, a incidência do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, por se tratar de entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, hipótese em que seria dispensada a comprovação de hipossuficiência. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou as regras específicas da previdência complementar, o que teria conduzido ao indeferimento indevido do benefício. Requer o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da Justiça. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 66). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, na qual foi formulado pedido de concessão da gratuidade da Justiça. O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento, sustentando sua condição de entidade sem fins lucra

Intimação de 12/03/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)

AREsp 3114681/RS (2025/0460373-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ALINE BONEZI - RS052456FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGIOVANA ZOTTIS - RN001016AMATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:ADRIANO JOSÉ DE MEDEIROS REALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.

Intimação de 10/03/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AgInt no AREsp 3114681/RS (2025/0460373-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ALINE BONEZI - RS052456FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGIOVANA ZOTTIS - RN001016AMATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:ADRIANO JOSÉ DE MEDEIROS REALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. PresidenteHERMAN BENJAMIN

Intimação de 04/02/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 3114681/RS (2025/0460373-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ALINE BONEZI - RS052456FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGIOVANA ZOTTIS - RN001016AMATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:ADRIANO JOSÉ DE MEDEIROS REALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, c

Intimação de 01/12/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)

AREsp 3114681/RS (2025/0460373-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ALINE BONEZI - RS052456FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGIOVANA ZOTTIS - RN001016AMATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:ADRIANO JOSÉ DE MEDEIROS REALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

1 ano

Do ajuizamento em 22/04/2025 até 29/04/2026.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
29/04/2026Baixa Definitiva
29/04/2026Recebimento
19/11/2025Remessa
19/11/2025Petição
29/10/2025Publicação
28/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025Ato ordinatório
27/10/2025Remessa
27/10/2025Expedida/certificada
27/10/2025Recurso Especial
26/09/2025Conclusão
22/09/2025Remessa

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
30/03/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
12/03/2026Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
10/03/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
04/02/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
01/12/2025Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)SECRETARIA JUDICIÁRIA
28/10/2025Intimação (Ato ordinatório)3ª VICE-PRESIDÊNCIA
01/09/2025Intimação (Ato ordinatório)Secretaria da 15ª Câmara Cível
18/08/2025Intimação (80)15ª Câmara Cível
07/07/2025Intimação (Ato ordinatório)Secretaria da 15ª Câmara Cível
06/06/2025Intimação (80)15ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 29/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.