Processo 5109564-11.2023.8.13.0024

Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Belo Horizonte. Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Situação

Em andamento

Conclusão em 06/08/2026.

Última atualização

14/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

23/05/2023

1º grau · PJe · 67 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109564-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELINA DOS SANTOS CPF: 112.144.006-12 RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA CPF: 11.283.356/0001-04 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a autora, entre outros pedidos, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível quando, a critério do juiz, as alegações forem verossímeis ou estiver caracterizada a hipossuficiência do consumidor. No caso, a narrativa de vícios persistentes no aparelho celular adquirido, mesmo após tentativas de reparo em assistência técnica autorizada, confere verossimilhança às alegações iniciais. Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às fornecedoras, que possuem melhores condições de demonstrar a regularidade do produto, a natureza do vício e os reparos realizados. Pelo exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e inverto o ônus da prova, para determinar que caberá às rés comprovar a inexistência de vício no aparelho celular objeto da lide, bem como a regularidade e a eficácia dos reparos realizados durante o período de garantia. Intimem-se as partes, inclusive para que informem as provas a produzir, de maneira fundamentada, sob pena de indeferimento, atentando-se ao acima exposto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Intimação de 05/11/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109564-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELINA DOS SANTOS CPF: 112.144.006-12 RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA CPF: 11.283.356/0001-04 e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Angelina dos Santos em face de Isaac De Oliveira Sales e Philco Eletronicos SA. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 9847054001 e ID 9859717001). As partes foram intimadas a indicar e justificar as provas que eventualmente pretende produzir. A parte autora requereu a perícia técnica, pedido deferido por ID 10212599741. Realizada a nomeação da perita, a expert manifestou requerendo a majoração dos honorários, pedido indeferido por ID 10454069951. Posto isto, considerando que a perita nomeada foi intimada a se manifestar mas se manteve inerte, determino sua substituição. Nomeio novo perito na especialidade de engenharia eletrônica, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando aos autos o respectivo comprovante, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação do perito nomeado. Ressalto a aparte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 9815497572). Após aceitação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte HG

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMG em números

Tramitando há

3 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 23/05/2023 até hoje.

Processos pendentes no TJMG

4.556.203

2.097.973 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.873.034

2.402.474 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

70,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
06/08/2026Conclusão
08/06/2026Petição
25/05/2026Expedição de documento
25/05/2026Documento
15/04/2026Mero expediente
08/04/2026Conclusão
08/04/2026Expedição de documento
07/04/2026Petição
12/02/2026Decurso de Prazo
08/01/2026Expedição de documento
11/12/2025Decurso de Prazo
02/12/2025Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
05/11/2025Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.