Processo 5159800-85.2025.8.24.0930

Procedimento Comum Cível sobre Cartão de Crédito, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC). Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário.

Situação

Em andamento

Publicação em 06/03/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/11/2025

1º grau · Projudi · 18 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cartão de Crédito.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Vara Estadual de Direito Bancário):

Íntegra da publicação

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159800-85.2025.8.24.0930/SCRELATOR: LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVARÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/09/2026 - APELAÇÃO

Intimação de 20/08/2026 (Sentença)

Procedimento Comum Cível Nº 5159800-85.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CLARICE CARDOSOADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Clarice Cardoso em face de Banco Daycoval S.A. Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Intimação de 05/03/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 5159800-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLARICE CARDOSOADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO   Inexistente, portanto, prejuízo, não há que se falar em nulidade do ato (pas de nullité sans grief), desde que atingidos os fins ao qual se destinou (instrumentalidade das formas), conforme preceituam os arts. 188 e 277 do CPC. A propósito, diga-se, ainda, que "embora a citação seja ato processual que apresente requisitos específicos, sua finalidade essencial é dar ciência ao réu que a demanda foi proposta. Se por outro modo a ciência chegou ao destinatário, e por isso houve o comparecimento espontâneo, não há necessidade de realizar a citação: a falta será suprida." (Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier, Revista dos Tribunais, 2007, pag.313). Assim, convalido o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Defiro, no mais, os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.      

Intimação de 16/12/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 5159800-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLARICE CARDOSOADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação E DA CÁLCULO DO INCONTROVERSO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando.  Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos. A propósito é da jurisprudência: Revisão de contratos bancários. Pedido de revisão de todos os contratos do autor para com o réu. Falta de delimitação do pedido. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Sem excluir a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, a especificação do pedido fica a cargo do autor. Impossibilidade de pedido genérico fora dos casos legais, previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 0005271-76.2009.8.26.0615; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 15/12/2011) E, ainda, relevante salientar que "[...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual.  2. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato. Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar à instituição bancária a juntada dos contratos em revisão em sede de contestação. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL. RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação à produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, embora inegável que a relação estabele

Lista de distribuição de 24/11/2025 (Outros)

Processo 5159800-85.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/11/2025.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Tramitando há

9 meses

Do ajuizamento em 21/11/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
06/03/2026Publicação
05/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026Gratuidade da Justiça
04/03/2026Expedida/certificada
04/03/2026Expedida/certificada
04/03/2026Mero expediente
20/02/2026Petição
07/02/2026Conclusão
06/02/2026Petição
17/12/2025Publicação
16/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara Estadual de Direito Bancário
20/08/2026Intimação (Sentença)Vara Estadual de Direito Bancário
05/03/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara Estadual de Direito Bancário
16/12/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara Estadual de Direito Bancário
24/11/2025Lista de distribuição (Outros)Vara Estadual de Direito Bancário

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/03/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.