Processo 5188283-72.2024.8.21.7000
Agravo de Instrumento sobre Mútuo, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). Órgão: Gab. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 29/10/2025.
Última atualização
29/10/2025
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 03/10/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/07/2024
2º grau · EPROC · 60 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 5
- Igor Hamilton MendesOAB 61815/RS
- Fabricio Zir BothomeOAB RS044277/RS
- Mariana Miranda OliveiraOAB RS102431/RS
- Gilmar Puten OliveiraOAB RS041981/RS
- Matias FlachOAB 45066/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Mútuo.
Última publicação (Intimação, 03/10/2025, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):
Íntegra da publicação
AREsp 2992399/RS (2025/0262226-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815MATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:CESAR FIGUEIRO DE FRAGAADVOGADOS:GILMAR PUTEN OLIVEIRA - RS041981MARIANA MIRANDA OLIVEIRA - RS102431 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 36): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 50): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a necessidade de comprovação pelo devedor de que a quantia constrita impacta na sua subsistência, e que os valores penhorados não se referem a sobras utilizadas como reserva remunerada. Requer o provimento do recurso para que se determine a penhora de parte do salário líquido do executado, sem prejuízo de sua subsistência. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do executado. II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da penhorabilidade da verba salarial do agravado, entendendo que cabia à agravante a comprovação de que o valor pedido na penhora não comprometerá a subsistência do agravado e de sua família. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de agravo de instrumento (fl. 19, destaquei): A partir de precedente do STJ 1, delimitou-se a mitigação da norma, que pode ser excepcionada quando o credor demonstrar, de forma concreta, que a constrição dos rendimentos não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em apreço, a parte exequente, ora agravante, limitou-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de penhora dos vencimentos da parte executada/agravada, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, antes de eventual constrição salarial, incumbia à parte exequente demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu n
Intimação de 14/08/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 2992399/RS (2025/0262226-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815MATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:CESAR FIGUEIRO DE FRAGAADVOGADOS:GILMAR PUTEN OLIVEIRA - RS041981MARIANA MIRANDA OLIVEIRA - RS102431Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Intimação de 12/08/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2992399/RS (2025/0262226-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815MATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:CESAR FIGUEIRO DE FRAGAADVOGADOS:GILMAR PUTEN OLIVEIRA - RS041981MARIANA MIRANDA OLIVEIRA - RS102431 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Intimação de 29/07/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 2992399/RS (2025/0262226-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815MATIAS FLACH - RS0045066AGRAVADO:CESAR FIGUEIRO DE FRAGAADVOGADOS:GILMAR PUTEN OLIVEIRA - RS041981MARIANA MIRANDA OLIVEIRA - RS102431Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Intimação de 23/06/2025 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188283-72.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50034111120188210022/RS)RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVAAGRAVADO: CESAR FIGUEIRO DE FRAGAADVOGADO(A): GILMAR PUTEN OLIVEIRA (OAB RS041981)ADVOGADO(A): MARIANA MIRANDA OLIVEIRA (OAB RS102431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 06/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Duração até o encerramento
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 12/07/2024 até 29/10/2025.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/10/2025 | Baixa Definitiva |
| 28/10/2025 | Recebimento |
| 16/07/2025 | Remessa |
| 16/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/06/2025 | Publicação |
| 23/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/06/2025 | Ato ordinatório |
| 20/06/2025 | Expedida/certificada |
| 10/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/06/2025 | Petição |
| 17/05/2025 | Confirmada |
| 07/05/2025 | Remessa |
| 07/05/2025 | Expedida/certificada |
| 07/05/2025 | Expedida/certificada |
| 07/05/2025 | Recurso Especial |
| 01/04/2025 | Conclusão |
| 01/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/03/2025 | Confirmada |
| 26/02/2025 | Expedida/certificada |
| 12/02/2025 | Remessa |
| 12/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 17/01/2025 | Petição |
| 26/12/2024 | Confirmada |
| 16/12/2024 | Expedida/certificada |
| 16/12/2024 | Expedida/certificada |
| 16/12/2024 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 14/12/2024 | Remessa |
| 28/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/11/2024 | Expedida/Certificada |
| 27/11/2024 | Inclusão em pauta |
| 29/10/2024 | Conclusão |
| 29/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/10/2024 | Petição |
| 05/10/2024 | Confirmada |
| 25/09/2024 | Expedida/certificada |
| 25/09/2024 | Expedida/certificada |
| 25/09/2024 | Remessa |
| 25/09/2024 | Documento |
| 24/09/2024 | Não-Provimento |
| 04/09/2024 | Expedida/Certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/10/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 14/08/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 12/08/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 29/07/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 23/06/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores |
| 28/11/2024 | Intimação (80) | 12ª Câmara Cível |
| 05/09/2024 | Intimação (80) | 12ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 29/10/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.