Processo 5188527-17.2022.8.21.0001

Execução de Título Extrajudicial sobre Nota Promissória, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Situação

Em andamento

Conclusão em 24/11/2025.

Última atualização

11/08/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 11/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

31/08/1994

1º grau · Projudi · 185 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Nota Promissória.

Última publicação (Intimação, 11/08/2026, 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre):

Íntegra da publicação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5188527-17.2022.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (26.1) opostos contra a decisão do ev. 19.1, porquanto tempestivos. Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão somente no ponto a explicitar à quem é devido os honorários.  Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador dos donatários, que fixo em 10% do o valor atualizado da causa. Isento o Estado da taxa única, das custas processuais e das despesas com condução de Oficial de Justiça. " No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2. Preclusa esta decisão, se interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após, REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público, ainda que não haja interposição de apelação pelas partes, deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º1 e 4º2 do referido artigo. 4. Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação, ARQUIVE-SE.   1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa  

Intimação de 06/10/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5188527-17.2022.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a oposição de embargos de declaração (ev. 26.1) e a interposição de apelação (ev. 27.1) contra a sentença proferida, e tendo em vista os possíveis efeitos infringentes, INTIMO parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, consoante art. 1023, par. 2º, do CPC. 1.1. Com a manifestação da parte embargada, voltem CONCLUSOS os autos. 2. Após a análise dos embargos, será realizada a apreciação da apelação, com a devida intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Movimentações

DataMovimentação
24/11/2025Conclusão
03/11/2025Petição
03/11/2025Confirmada
29/10/2025Expedida/certificada
28/10/2025Remessa
24/10/2025Remessa
14/10/2025Petição
07/10/2025Petição
07/10/2025Confirmada
07/10/2025Publicação
06/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
06/10/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/11/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.