Processo 5202125-04.2023.8.21.0001

Procedimento Comum Cível sobre Correção Monetária, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 21/11/2025.

Última atualização

21/11/2025

Movimentação: Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo). Publicação: Intimação em 17/10/2025.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/09/2023

1º grau · Projudi · 83 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Correção Monetária.

Última publicação (Intimação, 17/10/2025, 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre):

Íntegra da publicação

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202125-04.2023.8.21.0001/RSRELATOR: DEBORA KLEEBANKAUTOR: MARIO GARCIA MIDON (Espólio)ADVOGADO(A): LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)AUTOR: MARCIO ANDRE PACHECO MIDON (Inventariante)ADVOGADO(A): LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA FRAGA (OAB RS069656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 03/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA03CVFC Número: 52021250420238210001/TJRS

Intimação de 24/07/2025 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 2935019/RS (2025/0171508-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035CRISTIANO DE SOUZA FRAGA - RS069656AGRAVADO:MÁRIO GARCIA MIDONAGRAVADO:MARCIO ANDRE PACHECO MIDONADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 518/STJ, súmula 7/STJ (prescrição), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ (demais questões). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 518/STJ,

Intimação de 16/05/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)

AREsp 2935019/RS (2025/0171508-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035CRISTIANO DE SOUZA FRAGA - RS069656AGRAVADO:MÁRIO GARCIA MIDONAGRAVADO:MARCIO ANDRE PACHECO MIDONADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.

Intimação de 15/10/2024 (80)

6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 24 DE OUTUBRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão presencial e telepresencial (híbrida), que desde já fica designada para o mesmo dia 24 de outubro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 808 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência do processo da sessão de julgamento virtual para a sessão presencial e telepresencial (híbrida), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. Aos(às) procuradores(as) dos processos retirados desta sessão virtual e incluídos na sessão presencial e telepresencial (híbrida) da mesma data, destaca-se: a) A sessão de julgamento das 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos será acompanhada pela DICOM com produção de conteúdo audiovisual para fins institucionais deste Egrégio Tribunal de Justiça; b) para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 6. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 7. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 8. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5202125-04.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 888) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: MARCIO ANDRE PACHECO MIDON (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) A

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

2 anos e 1 mês

Do ajuizamento em 26/09/2023 até 21/11/2025.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 28/06/2024.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
13/12/2025Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025Expedida/Certificada
21/11/2025Baixa Definitiva
11/11/2025Decurso de Prazo
10/11/2025Petição
20/10/2025Publicação
17/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025Ato ordinatório
16/10/2025Expedida/certificada
16/10/2025Expedida/certificada
16/10/2025Expedida/certificada
16/10/2025Remessa

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
13/12/2025Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025Baixa Definitiva
28/08/2025Recebimento
14/05/2025Remessa
13/05/2025Petição
18/04/2025Confirmada
08/04/2025Expedida/certificada
08/04/2025Expedida/certificada
08/04/2025Decurso de Prazo
07/04/2025Petição
17/03/2025Confirmada
17/03/2025Confirmada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/10/2025Intimação (Ato ordinatório)3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
24/07/2025Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
16/05/2025Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)SECRETARIA JUDICIÁRIA
15/10/2024Intimação (80)6ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/12/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.