Processo 5269287-45.2025.8.21.0001
Cumprimento de sentença sobre Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Situação
Em andamento
Decurso de Prazo em 13/08/2026.
Última atualização
13/08/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 21/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
17/10/2025
1º grau · Projudi · 81 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 7
- Julie Cristine AzevedoOAB 128944/RS
- José Pedro Hentschke SchroederOAB 73905/RS
- Eduardo Alves KonrathOAB 76505/RS
- Rodrigo Rentzsch Sarmento BarataOAB 76309/RS
- Camila MorbiniOAB 84422/RS
- Fernanda Rigotto CanabarroOAB 66244/RS
- Roberto Augusto KlippelOAB 76497/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 21/07/2026, 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre):
Íntegra da publicação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269287-45.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOLADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)EXECUTADO: EGON LUIZ FRANZENADVOGADO(A): CAMILA MORBINI (OAB RS084422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela procuradora do exequente no Evento 64, por meio da qual requer a liberação dos honorários sucumbenciais e dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, sustentando que tais verbas constituem direito autônomo da advogada e, por essa razão, não se submetem às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre créditos de titularidade do exequente. Conforme a petição, o pedido limita-se aos honorários de sucumbência e executivos, postulando sua liberação em favor da patrona. Assiste razão à requerente. Os honorários advocatícios sucumbenciais e aqueles arbitrados na fase de cumprimento de sentença constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o crédito principal titularizado pela parte representada. As penhoras no rosto dos autos, eventualmente averbadas neste feito, recaem exclusivamente sobre os direitos de crédito pertencentes ao exequente, não alcançando verba honorária de titularidade do patrono, sob pena de constrição indevida sobre patrimônio de terceiro. No caso concreto, a manifestação do Evento 64 limita-se à pretensão de levantamento dos honorários sucumbenciais e dos honorários fixados na fase executiva, sem postular a liberação do crédito principal executado. Assim, as verbas honorárias devem ser destacadas do montante depositado, permanecendo eventual saldo remanescente sujeito às determinações anteriormente proferidas no tocante às penhoras existentes. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no Evento 64 para: a) reconhecer que os honorários sucumbenciais e os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença constituem direito autônomo da procuradora Fernanda Rigotto Canabarro, não sendo alcançados pelas penhoras no rosto dos autos; b) determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da procuradora Fernanda Rigotto Canabarro, para levantamento dos honorários sucumbenciais e dos honorários da fase executiva depositados nos autos, observados os dados bancários informados no Evento 64, após a preclusão da presente decisão. c) manter, no mais, as determinações anteriormente proferidas quanto ao saldo remanescente eventualmente sujeito às constrições judiciais existentes. Cumpra a Unidade as demais determinações contidas na decisão do evento 57.1. Intimem-se. Diligências legais.
Intimação de 16/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269287-45.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOLADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)EXECUTADO: EGON LUIZ FRANZENADVOGADO(A): CAMILA MORBINI (OAB RS084422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mauricio Dal Agnol em face de Egon Luiz Franzen, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, no valor inicial de R$ 7.766,67. Após a intimação para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte (Evento 10), sendo deferida a penhora de ativos via Sisbajud. Sobrevieram duas penhoras no rosto dos autos em desfavor do exequente: (a) em 19/01/2026 (Evento 20), oriunda da execução nº 5003027-96.2014.8.21.0019, em trâmite na 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo, promovida por Vinicius Pires; (b) em 23/04/2026 (Evento 45), oriunda do processo nº 5012615-84.2014.8.21.0001, da 5ª Vara Cível de Porto Alegre, promovido por Gloria Alcione Brum da Costa. A constrição sobre ativos do executado foi convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC), e os terceiros interessados foram incluídos para manifestação. Vieram os autos conclusos para destinação dos valores. Decido. A controvérsia limita-se à definição do credor preferencial, diante da concorrência de penhoras no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos recai sobre o direito creditório do exequente, impedindo o levantamento direto dos valores, que devem ser direcionados aos juízos onde tramitam as execuções contra ele. Nos termos do art. 908, §2º, do CPC, na ausência de preferência legal, prevalece a anterioridade da penhora. No caso, a penhora de Vinicius Pires foi averbada em 19/01/2026. A penhora de Gloria Alcione Brum da Costa foi averbada em 23/04/2026. Inexistindo causa legal de preferência material, aplica-se o critério cronológico, conferindo prioridade ao primeiro credor. Considerando, ademais, que o crédito do credor preferencial supera amplamente o valor aqui constrito e o montante penhorado é insuficiente para atingir o segundo credor, impõe-se a destinação integral dos valores ao juízo da primeira constrição. Ante o exposto: a) reconheço a preferência da penhora no rosto dos autos, averbada em 19/01/2026 (Evento 20), oriunda do processo n.º 5003027-96.2014.8.21.0019, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. b) determino a transferência integral dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos, ao referido juízo, para amortização do crédito exequendo. c) expeça-se alvará de transferência ou ofício bancário, certificando-se nos autos. d) oficie-se ao juízo destinatário, com cópia desta decisão e comprovante da transferência. e) oficie-se ao juízo da 5.ª Vara Cível de Porto Alegre (proc. n.º 5012615-84.2014.8.21.0001), comunicando a ausência de saldo em razão da preferência reconhecida. f) intimem-se as partes e terceiros interessados. g) a remessa dos valores deverá ser efetivada após a preclusão da presente decisão. Diligências legais.
Intimação de 24/04/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269287-45.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50205365020218210001/RS)RELATOR: DEBORA KLEEBANKEXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOLADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 23/04/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
Intimação de 17/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269287-45.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOLADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)EXECUTADO: EGON LUIZ FRANZENADVOGADO(A): CAMILA MORBINI (OAB RS084422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do silêncio da parte executada, converto a indisponibilidade de valores (evento 281.) em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem para deliberação acerca da remessa dos valores. Diligências Legais.
Intimação de 04/03/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5269287-45.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50205365020218210001/RS)RELATOR: DEBORA KLEEBANKEXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOLADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)EXECUTADO: EGON LUIZ FRANZENADVOGADO(A): CAMILA MORBINI (OAB RS084422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 03/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
11 meses
Do ajuizamento em 17/10/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/08/2026 | Petição |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Confirmada |
| 20/07/2026 | Expedida/certificada |
| 20/07/2026 | Expedida/certificada |
| 20/07/2026 | Expedida/certificada |
| 20/07/2026 | Expedida/certificada |
| 20/07/2026 | Outras Decisões |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Petição |
| 02/07/2026 | Documento |
| 25/06/2026 | Documento |
| 17/06/2026 | Publicação |
| 16/06/2026 | Petição |
| 16/06/2026 | Confirmada |
| 16/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/06/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Outras Decisões |
| 10/06/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Mero expediente |
| 05/06/2026 | Conclusão |
| 14/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/04/2026 | Publicação |
| 24/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Confirmada |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2026 | Ato ordinatório |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Expedida/certificada |
| 23/04/2026 | Documento |
| 20/04/2026 | Publicação |
| 17/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/04/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 16/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 24/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 17/04/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 04/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 21/01/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 10/12/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 23/10/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.