Processo 5272105-85.2026.8.21.7000

Agravo de Instrumento sobre Cédula de Crédito Bancário; Efeito Suspensivo a Recurso, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). Órgão: Gab. Des. José Vinicius Andrade Jappur.

Situação

Em andamento

Petição em 26/08/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/08/2026

2º grau · Projudi · 19 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário; Efeito Suspensivo a Recurso.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Secretaria da 12ª Câmara Cível):

Íntegra da publicação

Agravo de Instrumento Nº 5272105-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPURAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAAGRAVADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da liberação dos valores constritos antes da apreciação do mérito recursal. A parte embargante alega omissão e erro material, sustentando que a ausência de comunicação formal do efeito suspensivo deferido ao juízo de origem permitiu a expedição de alvará e o levantamento dos valores pelo executado na pendência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) a ocorrência de falha na comunicação do efeito suspensivo ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2. A decisão embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a perda superveniente do objeto recursal, pois os atos de liberação do numerário já haviam sido consumados antes da apreciação do mérito do agravo.3. O efeito suspensivo opera com eficácia prospectiva e não possui força jurídica para restaurar situação fática pretérita de indisponibilidade quando os valores já foram transferidos à parte adversa.4. O sistema eletrônico do Tribunal opera com comunicação automática entre as instâncias, de modo que a decisão que deferiu o efeito suspensivo gerou registro imediato nos autos de origem, inexistindo falha de comunicação atribuível ao órgão julgador.5. A expedição dos alvarás e a liberação dos valores ocorreram antes da interposição do agravo de instrumento, e o atraso na análise do pedido de tutela provisória decorreu da ausência de recolhimento imediato do preparo pela própria parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento opera com eficácia prospectiva e não restaura situação fática já consolidada de liberação de valores, sendo a perda superveniente do objeto recursal causa de não conhecimento do recurso. 2. Não configura omissão integrável por embargos de declaração a decisão que, de forma fundamentada, reconhece a perda do objeto recursal, ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.022, incs. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS contra a decisão monocrática proferida no evento 22, DECMONO1, a qual, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento diante da perda superveniente de seu objeto. Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente em face da decisão de pr

Intimação de 11/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

Agravo de Instrumento Nº 5272105-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPURAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAAGRAVADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição cooperativa de crédito contra a decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em razão da liberação dos valores constritos antes da concessão do efeito suspensivo; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda superveniente do objeto é acolhida, pois os valores bloqueados foram liberados ao executado na instância de origem antes do julgamento do recurso.2. O efeito suspensivo tem eficácia prospectiva e não restaura a indisponibilidade dos valores quando a liberação já se consumou no plano fático.3. O esvaziamento do objeto litigioso importa no perecimento do interesse recursal por carência superveniente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.4. A parte credora deve valer-se dos meios executivos cabíveis no processo de origem para a busca de novos ativos passíveis de penhora, visando à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: 1. A liberação dos valores constritos na instância de origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal e o não conhecimento do recurso, uma vez que o efeito suspensivo não tem aptidão para restaurar situação de indisponibilidade já consumada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51802554720268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 06-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5030737-08.2025.8.21.0019) proposta em face de MARCOS VINICIUS RODRIGUES, a qual acolheu a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado. A fim de evitar repetições desnecessárias, transcreve-se a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada (evento 53, DESPADEC1): "1. Realizada a ordem de bloqueio de valores, efetivada parcialmente, conforme documento evento 32. Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição com juros e correção monetária. 2. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, em conta do executado MARCOS VINICIUS RODRIGUES, anexada em evento 46, PET1, ao fundamento de que, em suma, são impenhoráveis por se tratar de valores depositados em conta abaixo dos 40 salários mínimos, bem como pelo fato de serem fruto de seu salário. A exequente manifestou-se no evento 51, PET1 requerendo a manutenção dos bloque

Intimação de 24/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Agravo de Instrumento Nº 5272105-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAAGRAVADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo e adequado, merecendo regular processamento. Concedo o efeito suspensivo, nos termos do inciso I do art. 1019, do CPC. Comunique-se a origem. Intimem-se as partes, sendo a agravante para ciência e a parte agravada para responder, querendo, no prazo que lhe confere a lei, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Diligências legais.    

Intimação de 12/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Agravo de Instrumento Nº 5272105-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que o recurso de agravo de instrumento interposto não acompanha comprovante de pagamento, contrariando o que dispõe o artigo 1.017, §1º, do CPC, no sentido de que o adimplemento das custas deve ocorrer de forma concomitante à sua interposição. Interposto o recurso em 06/08/2026 às 11h00min, verifica-se que, até o presente momento, não houve o efetivo pagamento das custas correspondentes no prazo legal. Isto posto, nos termos do art. 932, parágrafo único, cumulado com o art. 1007, §4º, ambos do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Tramitando há

42 dias

Do ajuizamento em 06/08/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
26/08/2026Petição
25/08/2026Publicação
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2026Expedida/certificada
21/08/2026Expedida/certificada
20/08/2026Remessa
20/08/2026Com efeito suspensivo
20/08/2026Conclusão
20/08/2026Petição
20/08/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2026Publicação
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Secretaria da 12ª Câmara Cível
11/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Secretaria da 12ª Câmara Cível
24/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Secretaria da 12ª Câmara Cível
12/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Secretaria da 12ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.