Processo 5298866-61.2023.8.21.7000
Agravo de Instrumento sobre Compromisso; Legitimidade Ativa e Passiva, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). Órgão: Gab. Desa. Claudia Maria Hardt .
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 09/07/2026.
Última atualização
09/07/2026
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 03/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
18/09/2023
2º grau · Projudi · 140 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 10
- 2. Luiza Elaine Morais da Cruz (Agravado)
- 3. Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica - Ceee-D (Agravado)
- 4. Estado do Rio Grande do Sul (Agravado)
- Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-D
- Cpfl Transmissão S.A.
- Fundacao Ceee de Seguridade Social Eletroceee
- Estado do Rio Grande do Sul
- Companhia Estadual de Energia Eletrica Participacoes - Ceee-Par
- Companhia Estadual de Transmissao de Energia Eletrica - Ceee-T
- Fundação Ceee de Seguridade Social - Eletroceee
Advogados 15
- Dyrceu Costa Dias AndriottiOAB RS067920/RS
- Fabricio Zir BothomeOAB RS044277/RS
- Karina da Silva BrumOAB /DF
- Lúcio Fernandes FurtadoOAB RS065084/RS
- Igor Hamilton MendesOAB 61815/RS
- Carolina SampaioOAB RS046203/RS
- Pedro Teixeira Mesquita da CostaOAB RS072811/RS
- Marcio Louzada CarpenaOAB RS046582/RS
- André Luís Soares AbreuOAB RS073190/RS
- Fernanda Rosa Silva Milward CarneiroOAB 150685/RJ
- Alexsandro da Silva LinckOAB RS053389/RS
- Jaqueline FranceschettiOAB 56212/RS
- Valternei Melo de SouzaOAB 61042/RS
- Denise Pires FincatoOAB RS037057/RS
- Felipe Lopes da Silva TroisOAB RS061804/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Compromisso; Legitimidade Ativa e Passiva.
Última publicação (Intimação, 03/06/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):
Íntegra da publicação
AREsp 3013599/RS (2025/0285943-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:LUIZA ELAINE MORAIS DA CRUZADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADO:MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:CAROLINA SAMPAIO - RS046203FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 936), por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (fls. 272-277). Nego seguimento ao recurso especial em razão do REsp n. 1.370.191/RJ (Tema 936/STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 327-338. Contraminuta às fls. 309-318. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de compromisso. O julgado foi assim ementado à fl. 156: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. TEMA 936 DO STJ. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Inteligência do artigo 1.015, VII, do CPC. Hipótese em que a ex-empregadora/patrocinadora do falecido marido da agravante carece de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação de revisão/complementação de benefício suplementar, pois que a controvérsia posta não diz respeito à relação laboral, mas sim ao vínculo jurídico-obrigacional entretido com a entidade de previdência privada. Tema 936 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 187): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. 4. Matéria suficientemente prequestionada no acórdão, revelando-se desnecessária qualquer menção a artigos de lei. 5. De qualquer modo, o art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores admitam a existência da alegada omissão ou violação de dispositivos legais, o que não se verifica no caso. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à discordância da autora em incluir a FUNDAÇÃO
Intimação de 06/04/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 3013599/RS (2025/0285943-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:LUIZA ELAINE MORAIS DA CRUZADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADO:MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação de 30/09/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 3013599/RS (2025/0285943-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277AGRAVADO:LUIZA ELAINE MORAIS DA CRUZADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADO:MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Intimação de 11/09/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 3013599/RS (2025/0285943-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277AGRAVADO:LUIZA ELAINE MORAIS DA CRUZADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADO:MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A. DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Intimação de 04/07/2025 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5298866-61.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVAAGRAVANTE: LUIZA ELAINE MORAIS DA CRUZADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811)ADVOGADO(A): LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)ADVOGADO(A): DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB RS067920)AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-DAGRAVADO: CPFL TRANSMISSÃO S.A.AGRAVADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 936 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. DISCUTE-SE A aplicação do Tema 936/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no Tema 936. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Duração até o encerramento
2 anos e 9 meses
Do ajuizamento em 18/09/2023 até 09/07/2026.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 01/07/2026 | Recebimento |
| 31/07/2025 | Remessa |
| 29/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 13/07/2025 | Confirmada |
| 09/07/2025 | Petição |
| 07/07/2025 | Publicação |
| 04/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2025 | Expedida/certificada |
| 03/07/2025 | Expedida/certificada |
| 03/07/2025 | Expedida/certificada |
| 03/07/2025 | Expedida/certificada |
| 03/07/2025 | Expedida/certificada |
| 03/07/2025 | Remessa |
| 02/07/2025 | Não-Provimento |
| 13/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 12/06/2025 | Inclusão em pauta |
| 10/02/2025 | Conclusão |
| 07/02/2025 | Petição |
| 07/02/2025 | Petição |
| 07/02/2025 | Petição |
| 31/01/2025 | Decurso de Prazo |
| 29/12/2024 | Confirmada |
| 19/12/2024 | Expedida/certificada |
| 11/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/12/2024 | Petição |
| 10/12/2024 | Petição |
| 10/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2024 | Confirmada |
| 14/11/2024 | Confirmada |
| 12/11/2024 | Confirmada |
| 07/11/2024 | Remessa |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/06/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 06/04/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 30/09/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 11/09/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 04/07/2025 | Intimação (Acórdão) | Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores |
| 13/06/2025 | Intimação (80) | Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores |
| 14/03/2024 | Intimação (80) | 5ª Câmara Cível |
| 16/11/2023 | Intimação (80) | 5ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.