Processo 5300927-21.2025.8.21.7000

Agravo de Instrumento sobre Previdência privada; Assistência Judiciária Gratuita, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). Órgão: Gab. Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 07/08/2026.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 15/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/10/2025

2º grau · Projudi · 48 movimentações

Partes

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Previdência privada; Assistência Judiciária Gratuita.

Última publicação (Intimação, 15/06/2026, COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS):

Íntegra da publicação

AREsp 3243771/RS (2026/0159336-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:ALESSANDRA MEDEIROS GOMESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.

Intimação de 12/06/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 3243771/RS (2026/0159336-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:ALESSANDRA MEDEIROS GOMESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambo

Ata de sessão de 26/05/2026 (Ata de sessão de julgamento)

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 11/02/2026 A 13/02/2026AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300927-21.2025.8.21.7000/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA PROCURADOR(A): VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRAAGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)AGRAVADO: ALESSANDRA MEDEIROS GOMESA 15ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCONVotante: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCONVotante: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGAVotante: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

Intimação de 02/04/2026 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300927-21.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51626012920258210001/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 01/04/2026 - Recurso Especial não admitido

Intimação de 23/02/2026 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300927-21.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51626012920258210001/RS)RELATOR: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCONAGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/02/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

10 meses

Do ajuizamento em 06/10/2025 até 07/08/2026.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
07/08/2026Baixa Definitiva
07/08/2026Recebimento
24/04/2026Remessa
23/04/2026Petição
06/04/2026Publicação
02/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026Ato ordinatório
01/04/2026Remessa
01/04/2026Expedida/certificada
01/04/2026Recurso Especial
27/03/2026Conclusão
16/03/2026Remessa

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/06/2026Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
12/06/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
26/05/2026Ata de sessão (Ata de sessão de julgamento)Secretaria da 15ª Câmara Cível
02/04/2026Intimação (Ato ordinatório)3ª VICE-PRESIDÊNCIA
23/02/2026Intimação (Ato ordinatório)Secretaria da 15ª Câmara Cível
30/01/2026Intimação (Outros)15ª Câmara Cível
17/12/2025Intimação (Ato ordinatório)Secretaria da 15ª Câmara Cível
13/11/2025Intimação (80)15ª Câmara Cível
13/11/2025Intimação (80)15ª Câmara Cível
13/10/2025Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Secretaria da 15ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.