Processo 5313766-19.2026.8.09.0100
Inválido sobre Superendividamento, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 2ª Vara (Cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.).
Situação
Em andamento
Petição em 06/07/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
R$ 247.924,58
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
10/04/2026
1º grau · Eproc · 26 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Magno Moura TexeiraOAB 38404/DF
- Guilherme Oliveira Bentzen e SilvaOAB 34391/GO
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 37214/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Superendividamento.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, Luziânia - 2ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5313766-19.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Robson Cosme Lopes Da Silva Banco Santander (brasil) S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ROBSON COSME LOPES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que os compromissos financeiros assumidos comprometem significativamente sua renda e impossibilitam o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Na petição inicial, informou possuir diversos contratos de empréstimo, inclusive consignados, além de outras operações de crédito, apresentando proposta prévia de plano de pagamento e requerendo a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Segundo a planilha inicial, as parcelas mensais das obrigações alcançam R$ 5.069,36. Inicialmente, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Após determinações de regularização da inicial, o benefício da gratuidade foi indeferido, decisão posteriormente mantida por este Juízo, com autorização para parcelamento das custas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de consideração dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, diante do entendimento superveniente acerca da matéria. Contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. O acórdão considerou, entre outros elementos, o comprometimento dos rendimentos por empréstimos, as despesas essenciais e os gastos decorrentes de tratamento médico. Posteriormente, Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, nova denominação de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação, suscitando questões relacionadas à representação processual do autor, ao valor atribuído à causa, à gratuidade da justiça e à própria configuração do superendividamento. É o necessário. Decido. Inicialmente, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, reconhecendo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com as anotações necessárias no sistema. Em consequência, fica prejudicada a determinação anterior de recolhimento ou parcelamento das custas iniciais, naquilo que for incompatível com o provimento recursal. Quanto à alteração da denominação social da requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., proceda-se à atualização do cadastro processual para constar Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, mantido o mesmo CNPJ informado nos autos, uma vez que a própria requerida apresentou documentação demonstrando a alteração de sua denominação. No mais, o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui sistemática própria. A primeira etapa é destinada à tentativa global de composição entre o consumidor e seus credores, mediante audiência conci
Intimação de 15/09/2026 (Decisão)
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5313766-19.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Robson Cosme Lopes Da Silva Banco Santander (brasil) S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ROBSON COSME LOPES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que os compromissos financeiros assumidos comprometem significativamente sua renda e impossibilitam o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Na petição inicial, informou possuir diversos contratos de empréstimo, inclusive consignados, além de outras operações de crédito, apresentando proposta prévia de plano de pagamento e requerendo a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Segundo a planilha inicial, as parcelas mensais das obrigações alcançam R$ 5.069,36. Inicialmente, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Após determinações de regularização da inicial, o benefício da gratuidade foi indeferido, decisão posteriormente mantida por este Juízo, com autorização para parcelamento das custas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de consideração dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, diante do entendimento superveniente acerca da matéria. Contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. O acórdão considerou, entre outros elementos, o comprometimento dos rendimentos por empréstimos, as despesas essenciais e os gastos decorrentes de tratamento médico. Posteriormente, Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, nova denominação de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação, suscitando questões relacionadas à representação processual do autor, ao valor atribuído à causa, à gratuidade da justiça e à própria configuração do superendividamento. É o necessário. Decido. Inicialmente, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, reconhecendo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com as anotações necessárias no sistema. Em consequência, fica prejudicada a determinação anterior de recolhimento ou parcelamento das custas iniciais, naquilo que for incompatível com o provimento recursal. Quanto à alteração da denominação social da requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., proceda-se à atualização do cadastro processual para constar Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, mantido o mesmo CNPJ informado nos autos, uma vez que a própria requerida apresentou documentação demonstrando a alteração de sua denominação. No mais, o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui sistemática própria. A primeira etapa é destinada à tentativa global de composição entre o consumidor e seus credores, mediante audiência conci
Intimação de 15/09/2026 (Decisão)
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5313766-19.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Robson Cosme Lopes Da Silva Banco Santander (brasil) S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ROBSON COSME LOPES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que os compromissos financeiros assumidos comprometem significativamente sua renda e impossibilitam o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Na petição inicial, informou possuir diversos contratos de empréstimo, inclusive consignados, além de outras operações de crédito, apresentando proposta prévia de plano de pagamento e requerendo a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Segundo a planilha inicial, as parcelas mensais das obrigações alcançam R$ 5.069,36. Inicialmente, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Após determinações de regularização da inicial, o benefício da gratuidade foi indeferido, decisão posteriormente mantida por este Juízo, com autorização para parcelamento das custas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de consideração dos empréstimos consignados na análise do superendividamento, diante do entendimento superveniente acerca da matéria. Contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. O acórdão considerou, entre outros elementos, o comprometimento dos rendimentos por empréstimos, as despesas essenciais e os gastos decorrentes de tratamento médico. Posteriormente, Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, nova denominação de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação, suscitando questões relacionadas à representação processual do autor, ao valor atribuído à causa, à gratuidade da justiça e à própria configuração do superendividamento. É o necessário. Decido. Inicialmente, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5534010-82.2026.8.09.0100, reconhecendo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com as anotações necessárias no sistema. Em consequência, fica prejudicada a determinação anterior de recolhimento ou parcelamento das custas iniciais, naquilo que for incompatível com o provimento recursal. Quanto à alteração da denominação social da requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., proceda-se à atualização do cadastro processual para constar Futuro Sociedade De Crédito Direto S.A, mantido o mesmo CNPJ informado nos autos, uma vez que a própria requerida apresentou documentação demonstrando a alteração de sua denominação. No mais, o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui sistemática própria. A primeira etapa é destinada à tentativa global de composição entre o consumidor e seus credores, mediante audiência conci
Intimação de 10/06/2026 (Ato ordinatório)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de LUZIÂNIA Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Neilor Rolim, 0, Lts. 07A/7B Setor Mandu II, PARQUE JK, LUZIANIA/GO, CEP 72800000 CERTIDÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intimação para pagamento Processo nº: 5313766-19.2026.8.09.0100 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que, houve o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. CERTIFICO ainda que, vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas (todas as parcelas unificadas), conforme Resolução 138/2021. RESOLUÇÃO Nº 138, de 10 de fevereiro de 2021: "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." LUZIANIA, 9 de junho de 2026. Nathalia Cristina Silva Rezende - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
Intimação de 29/05/2026 (Decisão)
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5313766-19.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Valor da Causa: R$ 247.924,58 Requerente: Robson Cosme Lopes Da Silva Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Robson Cosme Lopes da Silva em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando a revisão de seus compromissos financeiros e a preservação de seu mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021. No relatório do trâmite processual, observa-se que, após o ajuizamento da exordial (movimentação 1), na qual o autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para limitação de descontos em 30%, este juízo proferiu decisão (movimentação 5) determinando a emenda à inicial. Naquela oportunidade, foi exigida a regularização do comprovante de domicílio, a comprovação da hipossuficiência financeira mediante documentos fiscais e laborais, bem como a exclusão de contratos de crédito consignado do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto Federal nº 11.150/2022. Posteriormente, diante da ausência inicial de comprovação documental plena, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (movimentação 11), com ordem para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, o requerente apresentou petição de emenda à inicial (movimentação 15), na qual colacionou novos comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de residência e, ponto de extrema relevância, relatórios médicos atestando o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de língua – carcinoma espinocelular), argumentando que tal condição agravou severamente sua vulnerabilidade financeira. Na mesma peça, o autor insurgiu-se contra a exclusão dos empréstimos consignados, sustentando que tais débitos impactam diretamente sua subsistência e devem integrar o plano de pagamento global para a eficácia da medida protetiva. Os autos vieram conclusos (movimentação 16). É o relatório. DECIDO. I. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Em que pese a apresentação de novos documentos na movimentação 15 (incluindo relatórios médicos graves e extratos bancários), observa-se que o pleito de gratuidade da justiça já foi objeto de decisão interlocutória (movimentação 11), após ter sido oportunizada a dilação probatória (movimentação 7). A juntada de documentos novos após o efetivo indeferimento do benefício opera a preclusão consumativa para este Juízo. Eventual insurgência contra o indeferimento deve ser veiculada por meio do recurso próprio, Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). II. DA INCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DO MÍNIMO EXISTENCIAL No que tange à pretensão de incluir os empréstimos consignados no procedimento de repactuação, registre-se que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", originalmente excluía as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, concluído em 23 de abril de 2026 (Informativo n.º 1214), declarou a inconstitucionalidade dessa exclusão, assentando que as parcelas de crédito consignado devem ser computadas no cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de aferição do superendividamento. Ficou assentado que as parcelas de crédito consignado devem ser computadas para aferição do comprometimento da renda e preservação do mínimo existencial. Todavia, no caso concreto, mes
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
5 meses
Do ajuizamento em 10/04/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Conclusão |
| 18/06/2026 | Documento |
| 09/06/2026 | Confirmada |
| 09/06/2026 | Ato ordinatório |
| 09/06/2026 | Expedida/certificada |
| 29/05/2026 | Petição |
| 28/05/2026 | Confirmada |
| 28/05/2026 | Outras Decisões |
| 28/05/2026 | Expedida/certificada |
| 22/05/2026 | Conclusão |
| 21/05/2026 | Petição |
| 20/05/2026 | Confirmada |
| 20/05/2026 | Emenda à Inicial |
| 20/05/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 20/05/2026 | Expedida/certificada |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 29/04/2026 | Petição |
| 27/04/2026 | Petição |
| 16/04/2026 | Confirmada |
| 16/04/2026 | Emenda à Inicial |
| 16/04/2026 | Expedida/certificada |
| 13/04/2026 | Conclusão |
| 13/04/2026 | Expedição de documento |
| 10/04/2026 | Petição |
| 10/04/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 15/09/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 15/09/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 10/06/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 29/05/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 21/05/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
| 17/04/2026 | Intimação (Decisão) | Luziânia - 2ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.