Processo 5338317-55.2022.8.09.0051
Cumprimento de sentença sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 6.
Situação
Em andamento
Confirmada em 31/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/06/2022
1º grau · Eproc · 174 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Ducilene Vicente da Silva ArantesOAB 25764/GO
- Guilherme Oliveira Bentzen e SilvaOAB 34391/GO
- Renato MulserOAB 33497/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível):
Íntegra da publicação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 17/09/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 01/09/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 06/08/2026 (Decisão)
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5338317-55.2022.8.09.0051 Exequente(s): Elenita Rodrigues Ferreira dos Reis Executado(s): Banco Daycoval S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENITA RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas. A parte executada impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, alegando, em síntese, a existência de dois equívocos: aplicação de atualização dos danos morais desde 01/08/2021, embora o acórdão tenha determinado a incidência a partir do arbitramento, ocorrido na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025; e inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 na repetição do indébito, as quais sustenta não terem sido descontadas. A parte exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria. Decido. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte executada. O título executivo deve ser observado nos exatos limites em que foi formado, não sendo possível à Contadoria adotar marco inicial diverso daquele estabelecido no acórdão. No caso, a indenização por danos morais foi arbitrada na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025. Assim, não se mostra correta a atualização dessa verba desde 01/08/2021, como constou do cálculo do mov. 172, devendo a Contadoria retificar o cálculo para que o valor de R$ 5.000,00 observe, quanto aos consectários legais, os marcos definidos no acórdão de mov. 141, especialmente a incidência da atualização a partir da data do arbitramento. Além disso, caso a Contadoria utilize a taxa Selic como critério único de atualização e juros, deverá evitar a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, sob pena de duplicidade. Por outro lado, não procede a alegação de exclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 da repetição do indébito. O extrato de empréstimos consignados juntado com a inicial indica que a primeira parcela do contrato nº 50-9160039/21 tinha competência em 08/2021. Além disso, o histórico de créditos demonstra desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” na competência de agosto de 2021, no valor de R$ 19,00. Desse modo, a inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 no cálculo da repetição do indébito encontra respaldo nos documentos dos autos, não havendo erro material da Contadoria nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A. para determinar a retificação do cálculo da Contadoria Judicial apenas quanto ao termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo do mov. 172, observando que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, deverá seguir os marcos estabelecidos no acórdão de mov. 141, especialmente quanto à incidência da atualização a partir da data do arbitramento, em 30/07/2025, sem cumulação indevida de índices caso adotada a taxa Selic. Fica mantido o cálculo da repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas de agosto e setembro de 2021. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Intimação de 06/08/2026 (Decisão)
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5338317-55.2022.8.09.0051 Exequente(s): Elenita Rodrigues Ferreira dos Reis Executado(s): Banco Daycoval S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENITA RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas. A parte executada impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, alegando, em síntese, a existência de dois equívocos: aplicação de atualização dos danos morais desde 01/08/2021, embora o acórdão tenha determinado a incidência a partir do arbitramento, ocorrido na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025; e inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 na repetição do indébito, as quais sustenta não terem sido descontadas. A parte exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria. Decido. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte executada. O título executivo deve ser observado nos exatos limites em que foi formado, não sendo possível à Contadoria adotar marco inicial diverso daquele estabelecido no acórdão. No caso, a indenização por danos morais foi arbitrada na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025. Assim, não se mostra correta a atualização dessa verba desde 01/08/2021, como constou do cálculo do mov. 172, devendo a Contadoria retificar o cálculo para que o valor de R$ 5.000,00 observe, quanto aos consectários legais, os marcos definidos no acórdão de mov. 141, especialmente a incidência da atualização a partir da data do arbitramento. Além disso, caso a Contadoria utilize a taxa Selic como critério único de atualização e juros, deverá evitar a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, sob pena de duplicidade. Por outro lado, não procede a alegação de exclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 da repetição do indébito. O extrato de empréstimos consignados juntado com a inicial indica que a primeira parcela do contrato nº 50-9160039/21 tinha competência em 08/2021. Além disso, o histórico de créditos demonstra desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” na competência de agosto de 2021, no valor de R$ 19,00. Desse modo, a inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 no cálculo da repetição do indébito encontra respaldo nos documentos dos autos, não havendo erro material da Contadoria nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A. para determinar a retificação do cálculo da Contadoria Judicial apenas quanto ao termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo do mov. 172, observando que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, deverá seguir os marcos estabelecidos no acórdão de mov. 141, especialmente quanto à incidência da atualização a partir da data do arbitramento, em 30/07/2025, sem cumulação indevida de índices caso adotada a taxa Selic. Fica mantido o cálculo da repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas de agosto e setembro de 2021. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
4 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 08/06/2022 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 30/07/2025.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Confirmada |
| 31/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Petição |
| 05/08/2026 | Confirmada |
| 05/08/2026 | Confirmada |
| 05/08/2026 | Outras Decisões |
| 05/08/2026 | Expedida/certificada |
| 05/08/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Conclusão |
| 26/05/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Petição |
| 07/05/2026 | Confirmada |
| 07/05/2026 | Confirmada |
| 07/05/2026 | Expedida/certificada |
| 07/05/2026 | Expedida/certificada |
| 06/05/2026 | Custas |
| 09/04/2026 | Confirmada |
| 09/04/2026 | Confirmada |
| 09/04/2026 | Outras Decisões |
| 09/04/2026 | Expedida/certificada |
| 09/04/2026 | Expedida/certificada |
| 31/03/2026 | Conclusão |
| 12/03/2026 | Petição |
| 02/03/2026 | Confirmada |
| 02/03/2026 | Expedida/certificada |
| 10/02/2026 | Petição |
| 19/01/2026 | Confirmada |
| 19/01/2026 | Confirmada |
| 19/01/2026 | Outras Decisões |
| 19/01/2026 | Expedida/certificada |
| 19/01/2026 | Expedida/certificada |
| 09/01/2026 | Conclusão |
| 19/12/2025 | Retificação de Classe Processual |
| 19/12/2025 | Remessa |
| 19/12/2025 | Petição |
| 25/11/2025 | Confirmada |
| 25/11/2025 | Confirmada |
| 25/11/2025 | Confirmada |
| 25/11/2025 | Expedida/certificada |
| 25/11/2025 | Expedida/certificada |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/10/2025 | Confirmada |
| 17/10/2025 | Confirmada |
| 17/10/2025 | Expedida/certificada |
| 17/10/2025 | Expedida/certificada |
| 17/10/2025 | Publicação |
| 17/10/2025 | Provimento em Parte |
| 29/09/2025 | Confirmada |
| 29/09/2025 | Confirmada |
| 29/09/2025 | Expedida/certificada |
| 29/09/2025 | Expedida/certificada |
| 29/09/2025 | Para julgamento de mérito |
| 27/09/2025 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 18/09/2025 | Expedição de documento |
| 18/09/2025 | Conclusão |
| 18/09/2025 | Recebimento |
| 18/09/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 01/09/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 06/08/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 06/08/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 08/05/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 08/05/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 10/04/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 10/04/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 03/03/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 21/01/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 21/01/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 26/11/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 26/11/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 20/10/2025 | Intimação (Ementa) | 10ª Câmara Cível |
| 20/10/2025 | Intimação (Ementa) | 10ª Câmara Cível |
| 30/09/2025 | Intimação (Outros) | 10ª Câmara Cível |
| 30/09/2025 | Intimação (Outros) | 10ª Câmara Cível |
| 26/08/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 01/08/2025 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 01/08/2025 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 25/06/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 25/06/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 18/03/2025 | Intimação (Despacho) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
| 12/02/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.