Processo 5338317-55.2022.8.09.0051

Cumprimento de sentença sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 6.

Situação

Em andamento

Confirmada em 31/08/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

08/06/2022

1º grau · Eproc · 174 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível):

Íntegra da publicação

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 17/09/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 01/09/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 06/08/2026 (Decisão)

                                                                                                                                                                                                                                    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5338317-55.2022.8.09.0051 Exequente(s): Elenita Rodrigues Ferreira dos Reis Executado(s): Banco Daycoval S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença    DECISÃO               Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENITA RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas. A parte executada impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, alegando, em síntese, a existência de dois equívocos: aplicação de atualização dos danos morais desde 01/08/2021, embora o acórdão tenha determinado a incidência a partir do arbitramento, ocorrido na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025; e inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 na repetição do indébito, as quais sustenta não terem sido descontadas. A parte exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria. Decido. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte executada. O título executivo deve ser observado nos exatos limites em que foi formado, não sendo possível à Contadoria adotar marco inicial diverso daquele estabelecido no acórdão. No caso, a indenização por danos morais foi arbitrada na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025. Assim, não se mostra correta a atualização dessa verba desde 01/08/2021, como constou do cálculo do mov. 172, devendo a Contadoria retificar o cálculo para que o valor de R$ 5.000,00 observe, quanto aos consectários legais, os marcos definidos no acórdão de mov. 141, especialmente a incidência da atualização a partir da data do arbitramento. Além disso, caso a Contadoria utilize a taxa Selic como critério único de atualização e juros, deverá evitar a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, sob pena de duplicidade. Por outro lado, não procede a alegação de exclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 da repetição do indébito. O extrato de empréstimos consignados juntado com a inicial indica que a primeira parcela do contrato nº 50-9160039/21 tinha competência em 08/2021. Além disso, o histórico de créditos demonstra desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” na competência de agosto de 2021, no valor de R$ 19,00. Desse modo, a inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 no cálculo da repetição do indébito encontra respaldo nos documentos dos autos, não havendo erro material da Contadoria nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A. para determinar a retificação do cálculo da Contadoria Judicial apenas quanto ao termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo do mov. 172, observando que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, deverá seguir os marcos estabelecidos no acórdão de mov. 141, especialmente quanto à incidência da atualização a partir da data do arbitramento, em 30/07/2025, sem cumulação indevida de índices caso adotada a taxa Selic. Fica mantido o cálculo da repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas de agosto e setembro de 2021. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

Intimação de 06/08/2026 (Decisão)

                                                                                                                                                                                                                                    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5338317-55.2022.8.09.0051 Exequente(s): Elenita Rodrigues Ferreira dos Reis Executado(s): Banco Daycoval S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença    DECISÃO               Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENITA RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas. A parte executada impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, alegando, em síntese, a existência de dois equívocos: aplicação de atualização dos danos morais desde 01/08/2021, embora o acórdão tenha determinado a incidência a partir do arbitramento, ocorrido na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025; e inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 na repetição do indébito, as quais sustenta não terem sido descontadas. A parte exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria. Decido. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte executada. O título executivo deve ser observado nos exatos limites em que foi formado, não sendo possível à Contadoria adotar marco inicial diverso daquele estabelecido no acórdão. No caso, a indenização por danos morais foi arbitrada na sentença de mov. 119, proferida em 30/07/2025. Assim, não se mostra correta a atualização dessa verba desde 01/08/2021, como constou do cálculo do mov. 172, devendo a Contadoria retificar o cálculo para que o valor de R$ 5.000,00 observe, quanto aos consectários legais, os marcos definidos no acórdão de mov. 141, especialmente a incidência da atualização a partir da data do arbitramento. Além disso, caso a Contadoria utilize a taxa Selic como critério único de atualização e juros, deverá evitar a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, sob pena de duplicidade. Por outro lado, não procede a alegação de exclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 da repetição do indébito. O extrato de empréstimos consignados juntado com a inicial indica que a primeira parcela do contrato nº 50-9160039/21 tinha competência em 08/2021. Além disso, o histórico de créditos demonstra desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” na competência de agosto de 2021, no valor de R$ 19,00. Desse modo, a inclusão das parcelas de agosto e setembro de 2021 no cálculo da repetição do indébito encontra respaldo nos documentos dos autos, não havendo erro material da Contadoria nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A. para determinar a retificação do cálculo da Contadoria Judicial apenas quanto ao termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo do mov. 172, observando que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, deverá seguir os marcos estabelecidos no acórdão de mov. 141, especialmente quanto à incidência da atualização a partir da data do arbitramento, em 30/07/2025, sem cumulação indevida de índices caso adotada a taxa Selic. Fica mantido o cálculo da repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas de agosto e setembro de 2021. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Tramitando há

4 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 08/06/2022 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 anos e 1 mês após o ajuizamento

Procedência, em 30/07/2025.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Confirmada
31/08/2026Expedida/certificada
14/08/2026Petição
05/08/2026Confirmada
05/08/2026Confirmada
05/08/2026Outras Decisões
05/08/2026Expedida/certificada
05/08/2026Expedida/certificada
08/06/2026Conclusão
26/05/2026Petição
21/05/2026Petição
07/05/2026Confirmada

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
17/10/2025Confirmada
17/10/2025Confirmada
17/10/2025Expedida/certificada
17/10/2025Expedida/certificada
17/10/2025Publicação
17/10/2025Provimento em Parte
29/09/2025Confirmada
29/09/2025Confirmada
29/09/2025Expedida/certificada
29/09/2025Expedida/certificada
29/09/2025Para julgamento de mérito
27/09/2025Pedido de inclusão em pauta virtual

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
17/09/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
01/09/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
06/08/2026Intimação (Decisão)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
06/08/2026Intimação (Decisão)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
08/05/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
08/05/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
10/04/2026Intimação (Decisão)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
10/04/2026Intimação (Decisão)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
03/03/2026Intimação (Outros)Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.