Processo 5361854-41.2026.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Análise de Crédito, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 3º Juizado Especial Cível.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 27/07/2026.

Última atualização

27/07/2026

Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 09/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/04/2026

JE · Eproc · 55 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Análise de Crédito.

Última publicação (Intimação, 09/07/2026, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º):

Íntegra da publicação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º   Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos     PROJETO DE SENTENÇA   Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.  Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.       LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo   1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º     Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque

Intimação de 09/07/2026 (Sentença)

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º   Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos     PROJETO DE SENTENÇA   Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.  Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.       LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo   1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º     Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque

Intimação de 09/07/2026 (Sentença)

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º   Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos     PROJETO DE SENTENÇA   Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.  Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.       LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo   1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º     Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque

Intimação de 09/07/2026 (Sentença)

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º   Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos     PROJETO DE SENTENÇA   Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.  Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.       LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo   1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º     Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque

Intimação de 12/06/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Duração até o encerramento

3 meses

Do ajuizamento em 26/04/2026 até 27/07/2026.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

Homologação de Decisão de Juiz Leigo, em 08/07/2026.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
27/07/2026Trânsito em julgado
27/07/2026Definitivo
27/07/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Decurso de Prazo
08/07/2026Confirmada
08/07/2026Confirmada
08/07/2026Confirmada
08/07/2026Confirmada
08/07/2026Homologação de Decisão de Juiz Leigo
08/07/2026Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/07/2026Intimação (Sentença)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
09/07/2026Intimação (Sentença)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
09/07/2026Intimação (Sentença)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
09/07/2026Intimação (Sentença)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
12/06/2026Intimação (Outros)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
13/05/2026Intimação (Decisão)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
29/04/2026Intimação (Decisão)Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.