Processo 5361854-41.2026.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Análise de Crédito, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 3º Juizado Especial Cível.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 27/07/2026.
Última atualização
27/07/2026
Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 09/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
26/04/2026
JE · Eproc · 55 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 5
- Ricardo Carvalho do NascimentoOAB 19071/AL
- Maria de Fatima Rabelo JacomoOAB 6222/GO
- Luiz Filipi Cordeiro JacomoOAB 45635/GO
- Angélica Silvéria GarciaOAB 404333/SP
- Pedro Cintra Lemos OlivieriOAB 374205/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Análise de Crédito.
Última publicação (Intimação, 09/07/2026, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque
Intimação de 09/07/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque
Intimação de 09/07/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque
Intimação de 09/07/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Requerente:Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(a):Jorge Alves Barcelos PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de danos materiais e recebimento de danos morais. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, a inversão do ônus da prova não é automática devendo o autor, enquanto consumidor cumular os seguintes requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, hipossuficiência e verossimilhança nas suas alegações. Analisando os autos com cuidado, percebo que, apesar de óbvia a hipossuficiência da parte requerida, o quadro mental deste julgador, após as peças defensivas, foi alterado, diante da falta de verossimilhança das alegações autorais. Digo isso pois, embora a parte autora tenha alegado que o serviço disponibilizado pelas partes requeridas era incompatível aquele vendido, não fez nenhuma prova neste sentido, ou seja, não comprovou a compra obrigatória de copos, a existência de cervejas quentes, a falta de cobertura e existência de instalações primárias que pudesse colocar os consumidores a risco (art. 373, I, CPC). Ao contrário, o próprio autor fez a juntada de vídeos e fotos em que aparece apreciando o evento, inclusive aparente sorriso na foto, com a existência de área coberta. Ademais, conforme o anexado na exordial, percebe-se que o autor, no momento do vídeo, estava em lugar distinto da área em que comprou o ingresso. Neste mesmo vídeo é possível ver que a estrutura do respectivo show de música sertaneja estava longe de ser improvisada. Outrossim, em sede defensiva, as requeridas juntaram documentos que comprovam que ter tido todos os alvarás exigidos pela prefeitura daquele município, de modo a modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ademais, olhando a propagada do show, anexado nas peças defensivas, não vejo nenhuma oferta de espaço coberto, de modo que pudesse vinculá-las, conforme aduz o art. 30 do CDC. Por fim, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da réplica, de modo a impugnar as alegações defensivas, vez que anexou petição estranha nestes autos, no evento 39, bem como não requereu audiência de instrução e julgamento, com produção oral de provas. Assim, não há o que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) pelas requeridas ou de qualquer dano a ser ressarcido por estas ao autor. Sem mais delongas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Saliento que embargos de declaração, com o intuito meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5361854-41.2026.8.09.0051 Reque
Intimação de 12/06/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Duração até o encerramento
3 meses
Do ajuizamento em 26/04/2026 até 27/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 meses após o ajuizamento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo, em 08/07/2026.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 27/07/2026 | Definitivo |
| 27/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Confirmada |
| 08/07/2026 | Confirmada |
| 08/07/2026 | Confirmada |
| 08/07/2026 | Confirmada |
| 08/07/2026 | Homologação de Decisão de Juiz Leigo |
| 08/07/2026 | Expedida/certificada |
| 08/07/2026 | Expedida/certificada |
| 08/07/2026 | Expedida/certificada |
| 08/07/2026 | Expedida/certificada |
| 23/06/2026 | Conclusão |
| 11/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Confirmada |
| 11/06/2026 | Expedição de documento |
| 11/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Petição |
| 08/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Petição |
| 27/05/2026 | Confirmada |
| 23/05/2026 | Confirmada |
| 23/05/2026 | Confirmada |
| 22/05/2026 | Petição |
| 14/05/2026 | Expedição de documento |
| 14/05/2026 | Confirmada |
| 12/05/2026 | Confirmada |
| 12/05/2026 | Outras Decisões |
| 12/05/2026 | Expedida/certificada |
| 11/05/2026 | Conclusão |
| 08/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 08/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 06/05/2026 | Petição |
| 06/05/2026 | Confirmada |
| 06/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/05/2026 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 09/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 09/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 09/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 12/06/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 13/05/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
| 29/04/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.