Processo 5459045-86.2026.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Overbooking, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 7º Juizado Especial Cível.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 23/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/05/2026
JE · Eproc · 44 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Paulo Antonio MullerOAB 56122/GO
- Thatiane Alves Rocha de SouzaOAB 32844/GO
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 37214/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Overbooking.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais):
Íntegra da publicação
Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa
Intimação de 18/09/2026 (Ementa)
Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa
Intimação de 18/09/2026 (Ementa)
Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa
Intimação de 28/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 28/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 22/05/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 23/07/2026.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Remessa |
| 19/08/2026 | Conclusão |
| 18/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Confirmada |
| 10/08/2026 | Confirmada |
| 10/08/2026 | Expedição de documento |
| 10/08/2026 | Expedida/certificada |
| 10/08/2026 | Expedida/certificada |
| 07/08/2026 | Petição |
| 23/07/2026 | Confirmada |
| 23/07/2026 | Confirmada |
| 23/07/2026 | Confirmada |
| 23/07/2026 | Procedência em Parte |
| 23/07/2026 | Expedida/certificada |
| 23/07/2026 | Expedida/certificada |
| 23/07/2026 | Expedida/certificada |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 16/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Confirmada |
| 07/07/2026 | Confirmada |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Expedida/certificada |
| 07/07/2026 | Expedida/certificada |
| 06/07/2026 | Petição |
| 24/06/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Confirmada |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 18/06/2026 | Confirmada |
| 18/06/2026 | Confirmada |
| 18/06/2026 | Emenda a inicial |
| 18/06/2026 | Expedida/certificada |
| 18/06/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Conclusão |
| 12/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Confirmada |
| 02/06/2026 | Confirmada |
| 02/06/2026 | Emenda à Inicial |
| 02/06/2026 | Expedida/certificada |
| 02/06/2026 | Expedida/certificada |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Confirmada |
| 27/08/2026 | Confirmada |
| 27/08/2026 | Confirmada |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Para julgamento de mérito |
| 26/08/2026 | de Mediação |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 25/08/2026 | Recebimento |
| 25/08/2026 | Distribuição |
| 25/08/2026 | Sem efeito suspensivo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Ementa) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 18/09/2026 | Intimação (Ementa) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 18/09/2026 | Intimação (Ementa) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 28/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 28/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 28/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 27/08/2026 | Intimação (Outros) | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| 11/08/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 11/08/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 24/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 24/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 24/07/2026 | Intimação (Sentença) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 08/07/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 08/07/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 19/06/2026 | Intimação (Despacho) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 19/06/2026 | Intimação (Despacho) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 03/06/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
| 03/06/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.