Processo 5459045-86.2026.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Overbooking, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 7º Juizado Especial Cível.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 23/07/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/05/2026

JE · Eproc · 44 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Overbooking.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais):

Íntegra da publicação

Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051  Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º  Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO  Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.  Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA    JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa

Intimação de 18/09/2026 (Ementa)

Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051  Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º  Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO  Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.  Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA    JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa

Intimação de 18/09/2026 (Ementa)

Recurso Inominado nº 5459045-86.2026.8.09.0051  Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º  Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO  Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.  Recorrido(a): ENEIDA VIANNA SA BRITO e JOSE ALVES FEITOSA    JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIROS COM RESERVA CONFIRMADA QUE NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA QUITAÇÃO GENÉRICA DE DANOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO EXCLUI O DANO MORAL. AUTORES IDOSOS, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE, SUBMETIDOS A ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS E PERNOITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR ineficazes eventuais cláusulas constantes das declarações de voluntariado que estabeleçam renúncia genérica ou quitação antecipada quanto ao direito de pleitear reparação pelos danos decorrentes da prestação do serviço; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores ENEIDA VIANNA SÁ BRITO e JOSÉ ALVES FEITOSA, a título de indenização por danos morais.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à configuração dos danos morais decorrentes da impossibilidade de embarque dos recorridos no voo originalmente contratado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 5. É incontroverso que os recorridos possuíam reserva confirmada para o voo GOL 1965, previsto para o dia 27/12/2025, no trecho Rio de Janeiro/Maceió, mas não foram transportados no voo originalmente contratado, sendo reacomodados somente na manhã do dia seguinte. 6. A recorrente sustenta que não houve overbooking e que os passageiros aderiram voluntariamente à reacomodação, mediante assinatura de declaração específica, tendo recebido hospedagem, alimentação e transporte. 7. Todavia, a ausência de comprovação da ocorrência de overbooking em sentido estritamente técnico não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. 8. O que importa, para a solução da controvérsia, é que os consumidores possuíam reserva confirmada, apresentaram-se para o embarque e, ainda assim, não foram transportados no voo contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa concreta e documentalmente comprovada acerca da circunstância operacional que teria impedido o embarque. 9. A mera alegação de que o sistema da empresa impediria a comercialização de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave não constitui prova suficiente de que não tenha ocorrido falha na execução do contrato. 10. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente a causa concreta que justificasse a não realização do transporte no voo originalmente contratado. 11. Não o fa

Intimação de 28/08/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 28/08/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Tramitando há

3 meses

Do ajuizamento em 22/05/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 23/07/2026.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
25/08/2026Remessa
19/08/2026Conclusão
18/08/2026Petição
10/08/2026Petição
10/08/2026Confirmada
10/08/2026Confirmada
10/08/2026Expedição de documento
10/08/2026Expedida/certificada
10/08/2026Expedida/certificada
07/08/2026Petição
23/07/2026Confirmada
23/07/2026Confirmada

Movimentações (TR)

DataMovimentação
27/08/2026Confirmada
27/08/2026Confirmada
27/08/2026Confirmada
27/08/2026Expedição de documento
27/08/2026Expedida/certificada
27/08/2026Expedida/certificada
27/08/2026Expedida/certificada
26/08/2026Confirmada
26/08/2026Confirmada
26/08/2026Confirmada
26/08/2026Confirmada
26/08/2026Confirmada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Ementa)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
18/09/2026Intimação (Ementa)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
18/09/2026Intimação (Ementa)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
28/08/2026Intimação (Outros)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
28/08/2026Intimação (Outros)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
28/08/2026Intimação (Outros)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
27/08/2026Intimação (Despacho)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
27/08/2026Intimação (Despacho)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
27/08/2026Intimação (Despacho)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
27/08/2026Intimação (Outros)1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.