Processo 5671924-15.2024.8.09.0051

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 12ª Vara Cível.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 27/02/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

10/07/2024

1º grau · Eproc · 100 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 8ª Câmara Cível):

Íntegra da publicação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671924-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE   V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.   O cerne da controvérsia reside à análise de preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora.   O apelado argui, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante apenas repete as alegações da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois pelo que se extrai da peça recursal (mov. 93), a apelante, embora reitere parte dos argumentos iniciais, dirige sua insurgência diretamente contra os fundamentos da sentença, em especial quanto ao indeferimento da prova pericial e à valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem.   A apelante contrapõe a conclusão do magistrado de que a prova era desnecessária e de que a contratação foi regular, o que é suficiente para atender ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.   Dessa forma, tendo a recorrente exposto os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, não há que se falar em ofensa à dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.   A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, que seria, a seu ver, indispensável para comprovar a alegada fraude na assinatura do contrato digital.   A preliminar confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.   A questão central reside em definir se houve, ou não, a regular contratação de empréstimo consignado pela apelante.   A autora/apelante nega veementemente a contratação, alegando fraude. O banco/apelado, por sua vez, afirma a regularidade da operação e o cumprimento de seu ônus probatório.   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.   No caso em exame, o juízo de primeiro grau, destinatário final das provas, entendeu que os elementos apresentados pelo banco eram suficientes para formar seu convencimento e que a prova pericial era desnecessária, indeferindo-a e julgando o mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   A decisão não configura cerceamento de defesa, pois conforme a Súmula nº 28 deste Tribunal, “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.   A propósito, vejamos a jurisprudência deste Sodalício:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação proba

Intimação de 17/09/2026 (Relatório e Voto)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671924-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE   V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.   O cerne da controvérsia reside à análise de preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora.   O apelado argui, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante apenas repete as alegações da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois pelo que se extrai da peça recursal (mov. 93), a apelante, embora reitere parte dos argumentos iniciais, dirige sua insurgência diretamente contra os fundamentos da sentença, em especial quanto ao indeferimento da prova pericial e à valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem.   A apelante contrapõe a conclusão do magistrado de que a prova era desnecessária e de que a contratação foi regular, o que é suficiente para atender ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.   Dessa forma, tendo a recorrente exposto os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, não há que se falar em ofensa à dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.   A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, que seria, a seu ver, indispensável para comprovar a alegada fraude na assinatura do contrato digital.   A preliminar confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.   A questão central reside em definir se houve, ou não, a regular contratação de empréstimo consignado pela apelante.   A autora/apelante nega veementemente a contratação, alegando fraude. O banco/apelado, por sua vez, afirma a regularidade da operação e o cumprimento de seu ônus probatório.   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.   No caso em exame, o juízo de primeiro grau, destinatário final das provas, entendeu que os elementos apresentados pelo banco eram suficientes para formar seu convencimento e que a prova pericial era desnecessária, indeferindo-a e julgando o mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   A decisão não configura cerceamento de defesa, pois conforme a Súmula nº 28 deste Tribunal, “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.   A propósito, vejamos a jurisprudência deste Sodalício:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação proba

Intimação de 24/08/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 24/08/2026 (Outros)

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Intimação de 23/07/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

                                 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671924-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADA: SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA                   Juiz Substituto em 2º Grau   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRESTAMENTO INDEVIDO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, que versa sobre contratos de cartão de crédito consignado. O embargante alegou que o processo principal discute contrato de empréstimo consignado, sendo inaplicável a suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.414/STJ apresenta contradição ou erro material e (ii) se a matéria dos autos (empréstimo consignado) se amolda ao objeto do referido tema repetitivo (cartão de crédito consignado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. A decisão embargada incorreu em erro material ao sobrestar o processo, pois o Tema Repetitivo 1.414/STJ delimita a controvérsia para a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. 5. A lide originária, conforme alegado e verificado, trata de contrato de empréstimo consignado (nº 55-019011497/24). 6. A hipótese fática e jurídica dos autos é distinta daquela afetada à sistemática dos recursos repetitivos, o que torna indevida a ordem de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material em decisão judicial. 2. É indevido o sobrestamento de processo com base em tema repetitivo (Tema 1.414/STJ) quando a matéria discutida nos autos (empréstimo consignado) difere daquela afetada (cartão de crédito consignado)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.414.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão monocrática proferida na mov. nº 110, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça., cuja redação tem o seguinte teor: Em análise dos presentes recursos, denota-se que questão debatida foi afetada perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp. 2224598/PE E Resp 2215853/GO, de Relatoria do Ministro Raul Araújo (Tema 1414), e à ocasião foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria. Em razão disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Em suas razões (mov. 123), o embargante aduz a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que o processo de origem não versa sobre a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria objeto do Tema 1.414/STJ. Afirma que a demanda trata, na verdade, de um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 55-019011497/24), sendo, portanto, inaplicável a ordem de suspensão ao caso concreto. Roga, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com o afastamento do sobrestamento e a consequente retomada do regular andamento do feito. Intimada (mov. 128), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatór

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Tramitando há

2 anos e 2 meses

Do ajuizamento em 10/07/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 27/02/2026.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
23/04/2026Remessa
19/04/2026Petição
25/03/2026Confirmada
25/03/2026Expedida/certificada
20/03/2026Petição
27/02/2026Confirmada
27/02/2026Confirmada
27/02/2026Improcedência
27/02/2026Expedida/certificada
27/02/2026Expedida/certificada
30/01/2026Conclusão
28/01/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
21/08/2026Confirmada
21/08/2026Confirmada
21/08/2026Para julgamento de mérito
21/08/2026Expedida/certificada
21/08/2026Expedida/certificada
20/08/2026Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2026Conclusão
17/08/2026Decurso de Prazo
22/07/2026Confirmada
22/07/2026Confirmada
22/07/2026Expedida/certificada
22/07/2026Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Relatório e Voto)8ª Câmara Cível
17/09/2026Intimação (Relatório e Voto)8ª Câmara Cível
24/08/2026Intimação (Outros)8ª Câmara Cível
24/08/2026Intimação (Outros)8ª Câmara Cível
23/07/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)8ª Câmara Cível
23/07/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)8ª Câmara Cível
07/07/2026Intimação (Despacho)8ª Câmara Cível
24/06/2026Intimação (Despacho)8ª Câmara Cível
15/06/2026Intimação (Despacho)8ª Câmara Cível
13/05/2026Intimação (Outros)8ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.