Processo 5695153-39.2026.8.09.0049
Procedimento Comum Cível sobre Cláusulas Abusivas; Tutela de Urgência; Repetição do Indébito, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Situação
Em andamento
Confirmada em 24/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/07/2026
1º grau · Eproc · 16 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Isabella Ohana Sousa BorgesOAB 62909/GO
- Isadora Peixoto SalesOAB 73408/GO
- Tarcisio Breno Rodrigues CarneiroOAB 56090/GO
- Ignez Lucia Saldiva TessaOAB 32909/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cláusulas Abusivas; Tutela de Urgência; Repetição do Indébito; Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Goianésia - 1ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 17/09/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 25/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 17/08/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5695153-39.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Ariadine Moreira Costa RÉU: Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARIADINE MOREIRA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas. A autora, alegando ser hipossuficiente, pleiteia a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, sustentando, em síntese, abusividade nas taxas de juros remuneratórios e em encargos como a tarifa de cadastro e despesas com terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de parte do débito, a autorização para depósito judicial de valor incontroverso, a abstenção de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem objeto da alienação fiduciária. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Recebo a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Dito isso, passo ao exame da tutela de urgência pretendida. A tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Nestes termos, o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela provisória de urgência antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Transpondo tais lições ao caso, denoto ausentes os requisitos para a concessão da medida. Isso porque, não se verifica a probabilidade do direito, pois o pedido formulado se confunde com o próprio mérito da ação, não sendo possível, com base em juízo de cognição sumária, identificar a taxa de juro abusiva alegada, nem que os valores contratualmente estabelecidos são indevidos. Cumpre consignar, ainda, que a mera propositura da ação revisional não constitui motivo suficiente à suspensão ou redução dos descontos pactuados entre os litigantes, uma vez que os documentos inaugurais são insuficientes, a se concluir pela alegada ilegalidade dos juros constantes no contrato de financiamento discutido, merecendo, assim, maior dilação probatória. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DA FATURA. RENEGOCIAÇÃO. ENCARGOS EXCESSIVOS. CIÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A aferição da existência ou não de encargos que caracterizem a onerosidade excessiva depende da efetiva produção de provas, consubstanciada na análise do caso concreto. 2. O laudo técnico apresentado pela agravante - unilateral e
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
52 dias
Do ajuizamento em 28/07/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 24/08/2026 | Confirmada |
| 24/08/2026 | Expedida/certificada |
| 24/08/2026 | Confirmada |
| 20/08/2026 | Petição |
| 14/08/2026 | Confirmada |
| 14/08/2026 | Antecipação de tutela |
| 14/08/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 14/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 04/08/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Expedição de documento |
| 28/07/2026 | Documento |
| 28/07/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Distribuição |
| 28/07/2026 | Conclusão |
| 28/07/2026 | Ato ordinatório |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Outros) | Goianésia - 1ª Vara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Outros) | Goianésia - 1ª Vara Cível |
| 25/08/2026 | Intimação (Outros) | Goianésia - 1ª Vara Cível |
| 17/08/2026 | Intimação (Decisão) | Goianésia - 1ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.