Processo 5714658-66.2026.8.09.0000

Agravo de Instrumento sobre Sucessão Provisória, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: GABINETE DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA.

Situação

Em andamento

Confirmada em 04/08/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

31/07/2026

2º grau · Eproc · 15 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Sucessão Provisória.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Câmara Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5714658-66.2026.8.09.0000 COMARCA    : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES : BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A E OUTROS AGRAVADA   : SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO REGULAR DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO PASSIVO POR EX-SÓCIO EM DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 50 DO CC E 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por exequentes em face de decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, já extinta, por sua ex-sócia. A decisão de primeiro grau determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o procedimento adequado para o redirecionamento de execução contra empresa extinta por dissolução voluntária, com expressa assunção do passivo por ex-sócia em distrato social: a sucessão processual ou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular de pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC, é medida excepcional que pressupõe abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A assunção expressa do passivo remanescente por ex-sócia em distrato social, após a dissolução voluntária da empresa executada, configura hipótese de sucessão processual. 6. A exigência de instauração de IDPJ em tal situação constitui obstáculo processual desnecessário e viola os princípios da celeridade e economia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça respalda a sucessão processual dos sócios em caso de extinção regular da empresa com assunção de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido para reconhecer a sucessão processual. Tese de julgamento: "1. A extinção regular de pessoa jurídica com a assunção expressa do passivo remanescente por ex-sócio em distrato social configura hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, e não de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inadequado para casos de sucessão processual por extinção regular da empresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137, 687, 932; CC, art. 50; CPC/1973, arts. 43, 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02.04.2019; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5154148-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29.05.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197783-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21.06.2021.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, int

Intimação de 18/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5714658-66.2026.8.09.0000 COMARCA    : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES : BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A E OUTROS AGRAVADA   : SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO REGULAR DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO PASSIVO POR EX-SÓCIO EM DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 50 DO CC E 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por exequentes em face de decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, já extinta, por sua ex-sócia. A decisão de primeiro grau determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o procedimento adequado para o redirecionamento de execução contra empresa extinta por dissolução voluntária, com expressa assunção do passivo por ex-sócia em distrato social: a sucessão processual ou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular de pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC, é medida excepcional que pressupõe abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A assunção expressa do passivo remanescente por ex-sócia em distrato social, após a dissolução voluntária da empresa executada, configura hipótese de sucessão processual. 6. A exigência de instauração de IDPJ em tal situação constitui obstáculo processual desnecessário e viola os princípios da celeridade e economia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça respalda a sucessão processual dos sócios em caso de extinção regular da empresa com assunção de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido para reconhecer a sucessão processual. Tese de julgamento: "1. A extinção regular de pessoa jurídica com a assunção expressa do passivo remanescente por ex-sócio em distrato social configura hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, e não de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inadequado para casos de sucessão processual por extinção regular da empresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137, 687, 932; CC, art. 50; CPC/1973, arts. 43, 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02.04.2019; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5154148-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29.05.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197783-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21.06.2021.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, int

Intimação de 05/08/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5714658-66.2026.8.09.0000 COMARCA    : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES : BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A E OUTROS AGRAVADA   : SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA   DECISÃO   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformados com a decisão (movimentação 224), complementada pela decisão dos embargos de declaração (movimentação 234), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença n. 5403591-68.2019.8.09.0051, ajuizada pelos agravantes em face de SPEROTTO & SALAMONI LTDA., posteriormente denominada SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA.   A ação originária consiste em cumprimento de sentença para a cobrança de valores decorrentes de título executivo judicial constituído em acórdão proferido nos próprios autos. No curso do processo, os exequentes requereram a sucessão processual da empresa executada, que foi extinta, pela sua ex-sócia.   Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “… Desta sorte, para cumprir essa determinação legal com racionalidade e sem criar desorganização processual, (a) deixo de conhecer do incidente dentro destes autos (movimento 220) e (b) oriento à PARTE EXEQUENTE a, querendo, operar a criação novos autos dependentes (apensos), com a Classe TPU 12119, para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração ou à despersonalização da empresa baixada (o que precisa ser investigado com maior cautela, e com observância da ampla defesa), instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente.” (mov. 224, do processo principal).”   Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão para reconhecer a sucessão processual.   Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a hipótese dos autos não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mas sim com sucessão processual, regida pelo art. 110 do CPC. Apontam que a empresa executada foi regularmente dissolvida por meio de Distrato Social arquivado na Junta Comercial, conforme Certidão de Inteiro Teor (mov. 220, arq. 2), no qual o ex-sócio, Diorginei Soares dos Santos, assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade. Verberam que, diante da extinção da pessoa jurídica e da assunção voluntária das obrigações pelo ex-sócio, a sucessão processual é a medida adequada, sendo desnecessária e processualmente inadequada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não aventadas no caso. Enfatizam que a exigência de instauração de IDPJ viola os princípios da economia e celeridade processual, prolongando indevidamente uma execução que já tramita há anos.   Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida, desde logo, a sucessão processual de SPEROTTO & SALAMONI LTDA. pela ex-sócia DIORGINEI SOARES DOS SANTOS, determinando-se o redirecionamento da execução. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para confirmar a tutela e reformar a decisão agravada.   Preparo regular.   É o relatório. Decido.   O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.   Especificamente para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Ci

Intimação de 05/08/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5714658-66.2026.8.09.0000 COMARCA    : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES : BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A E OUTROS AGRAVADA   : SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA   DECISÃO   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformados com a decisão (movimentação 224), complementada pela decisão dos embargos de declaração (movimentação 234), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença n. 5403591-68.2019.8.09.0051, ajuizada pelos agravantes em face de SPEROTTO & SALAMONI LTDA., posteriormente denominada SOARES SANTOS ELETROELETRONICOS LTDA.   A ação originária consiste em cumprimento de sentença para a cobrança de valores decorrentes de título executivo judicial constituído em acórdão proferido nos próprios autos. No curso do processo, os exequentes requereram a sucessão processual da empresa executada, que foi extinta, pela sua ex-sócia.   Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “… Desta sorte, para cumprir essa determinação legal com racionalidade e sem criar desorganização processual, (a) deixo de conhecer do incidente dentro destes autos (movimento 220) e (b) oriento à PARTE EXEQUENTE a, querendo, operar a criação novos autos dependentes (apensos), com a Classe TPU 12119, para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração ou à despersonalização da empresa baixada (o que precisa ser investigado com maior cautela, e com observância da ampla defesa), instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente.” (mov. 224, do processo principal).”   Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão para reconhecer a sucessão processual.   Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a hipótese dos autos não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mas sim com sucessão processual, regida pelo art. 110 do CPC. Apontam que a empresa executada foi regularmente dissolvida por meio de Distrato Social arquivado na Junta Comercial, conforme Certidão de Inteiro Teor (mov. 220, arq. 2), no qual o ex-sócio, Diorginei Soares dos Santos, assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade. Verberam que, diante da extinção da pessoa jurídica e da assunção voluntária das obrigações pelo ex-sócio, a sucessão processual é a medida adequada, sendo desnecessária e processualmente inadequada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não aventadas no caso. Enfatizam que a exigência de instauração de IDPJ viola os princípios da economia e celeridade processual, prolongando indevidamente uma execução que já tramita há anos.   Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida, desde logo, a sucessão processual de SPEROTTO & SALAMONI LTDA. pela ex-sócia DIORGINEI SOARES DOS SANTOS, determinando-se o redirecionamento da execução. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para confirmar a tutela e reformar a decisão agravada.   Preparo regular.   É o relatório. Decido.   O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.   Especificamente para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Ci

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJGO em números

Tramitando há

49 dias

Do ajuizamento em 31/07/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJGO

1.280.927

1.300.975 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.410.808

1.245.439 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
04/08/2026Confirmada
04/08/2026Expedição de documento
04/08/2026Confirmada
04/08/2026Confirmada
04/08/2026Expedição de documento
04/08/2026Expedida/certificada
04/08/2026Expedida/certificada
04/08/2026Expedida/certificada
03/08/2026Mero expediente
03/08/2026Conclusão
03/08/2026Redistribuição
03/08/2026Redistribuição por prevenção

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)1ª Câmara Cível
18/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)1ª Câmara Cível
05/08/2026Intimação (Decisão)1ª Câmara Cível
05/08/2026Intimação (Decisão)1ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.