Processo 5733265-73.2023.8.09.0149
Procedimento Comum Cível sobre Rescisão / Resolução, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: 1ª Vara (Cível e da Inf. e da Juv).
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 19/11/2025.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
01/11/2023
1º grau · Eproc · 103 movimentações
Partes
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Renato MulserOAB 33497/GO
- Guilherme Oliveira Bentzen e SilvaOAB 34391/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Rescisão / Resolução.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, 4ª Câmara Cível):
Íntegra da publicação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, declarou a resolução por iniciativa da compradora, fixou a cláusula penal em 10% sobre os valores pagos e determinou o pagamento de taxa de fruição. A vendedora (primeira apelante) requer a incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato e a inversão da sucumbência. A compradora (segunda apelante) pleiteia o afastamento da taxa de fruição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal, em rescisão contratual por iniciativa da compradora, deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, conforme a Lei do Distrato, ou sobre as quantias pagas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber a quem compete o ônus da sucumbência quando a rescisão decorre da iniciativa da compradora, mas há resistência da vendedora quanto às cláusulas rescisórias; e (iii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 (Lei do Distrato) deve ser harmonizada com o Código de Defesa do Consumidor. A incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato pode configurar desvantagem exagerada ao consumidor, sendo mais equânime a sua fixação sobre os valores efetivamente pagos, conforme jurisprudência consolidada. 3.2. A distribuição dos ônus da sucumbência pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Embora a compradora tenha dado causa à rescisão, a resistência da vendedora quanto às condições do distrato, que se mostraram abusivas, justifica a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do decaimento substancial de suas teses. 3.3. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe o efetivo uso e gozo do bem, com proveito econômico. Em se tratando de lote de terreno não edificado, do qual o comprador não aufere qualquer vantagem patrimonial, a cobrança da referida taxa configura enriquecimento sem causa do vendedor, sendo, portanto, indevida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, mesmo sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a cláusula penal deve incidir sobre o montante dos valores pagos, e não sobre o valor total atualizado do contrato, a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor." 2. "É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno não edificado, por ausência de efetivo proveito econômico pelo comprador que justifique a indenização em favor do vendedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.973/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN de 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5628252-58.2025.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5488194-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5659776-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 03.02.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733265-73.2023.8.09.0149 Comarca de Trindade 1º
Intimação de 08/09/2026 (Ementa)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, declarou a resolução por iniciativa da compradora, fixou a cláusula penal em 10% sobre os valores pagos e determinou o pagamento de taxa de fruição. A vendedora (primeira apelante) requer a incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato e a inversão da sucumbência. A compradora (segunda apelante) pleiteia o afastamento da taxa de fruição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal, em rescisão contratual por iniciativa da compradora, deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, conforme a Lei do Distrato, ou sobre as quantias pagas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber a quem compete o ônus da sucumbência quando a rescisão decorre da iniciativa da compradora, mas há resistência da vendedora quanto às cláusulas rescisórias; e (iii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 (Lei do Distrato) deve ser harmonizada com o Código de Defesa do Consumidor. A incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato pode configurar desvantagem exagerada ao consumidor, sendo mais equânime a sua fixação sobre os valores efetivamente pagos, conforme jurisprudência consolidada. 3.2. A distribuição dos ônus da sucumbência pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Embora a compradora tenha dado causa à rescisão, a resistência da vendedora quanto às condições do distrato, que se mostraram abusivas, justifica a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do decaimento substancial de suas teses. 3.3. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe o efetivo uso e gozo do bem, com proveito econômico. Em se tratando de lote de terreno não edificado, do qual o comprador não aufere qualquer vantagem patrimonial, a cobrança da referida taxa configura enriquecimento sem causa do vendedor, sendo, portanto, indevida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, mesmo sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a cláusula penal deve incidir sobre o montante dos valores pagos, e não sobre o valor total atualizado do contrato, a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor." 2. "É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno não edificado, por ausência de efetivo proveito econômico pelo comprador que justifique a indenização em favor do vendedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.973/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN de 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5628252-58.2025.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5488194-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5659776-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 03.02.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733265-73.2023.8.09.0149 Comarca de Trindade 1º
Intimação de 20/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 20/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 07/08/2026 (Outros)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
2 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 01/11/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 19/11/2025.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Remessa |
| 25/07/2026 | Petição |
| 10/07/2026 | Confirmada |
| 10/07/2026 | Ato ordinatório |
| 10/07/2026 | Expedida/certificada |
| 21/05/2026 | Confirmada |
| 21/05/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Petição |
| 13/05/2026 | Ato ordinatório |
| 13/05/2026 | Expedida/certificada |
| 13/05/2026 | Petição |
| 27/04/2026 | Confirmada |
| 15/04/2026 | Confirmada |
| 15/04/2026 | Expedida/certificada |
| 15/04/2026 | Expedida/certificada |
| 15/04/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 | Conclusão |
| 02/12/2025 | Petição |
| 01/12/2025 | Petição |
| 01/12/2025 | Confirmada |
| 19/11/2025 | Confirmada |
| 19/11/2025 | Procedência em Parte |
| 19/11/2025 | Expedida/certificada |
| 19/11/2025 | Expedida/certificada |
| 11/08/2025 | Petição |
| 07/08/2025 | Conclusão |
| 07/08/2025 | Confirmada |
| 06/08/2025 | Petição |
| 28/07/2025 | Confirmada |
| 28/07/2025 | Mero expediente |
| 28/07/2025 | Expedida/certificada |
| 28/07/2025 | Expedida/certificada |
| 29/04/2025 | Conclusão |
| 26/03/2025 | Confirmada |
| 26/03/2025 | Petição |
| 18/03/2025 | Expedida/certificada |
| 10/03/2025 | Petição |
| 14/02/2025 | Confirmada |
| 14/02/2025 | Ato ordinatório |
| 14/02/2025 | Confirmada |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 19/08/2026 | Confirmada |
| 19/08/2026 | Confirmada |
| 19/08/2026 | Confirmada |
| 19/08/2026 | Confirmada |
| 19/08/2026 | Expedida/certificada |
| 19/08/2026 | Expedida/certificada |
| 19/08/2026 | Expedida/certificada |
| 19/08/2026 | Expedida/certificada |
| 19/08/2026 | Para julgamento de mérito |
| 19/08/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 17/08/2026 | de Mediação |
| 17/08/2026 | Remessa |
| 17/08/2026 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 17/08/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 13/08/2026 | Documento |
| 10/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Confirmada |
| 10/08/2026 | Confirmada |
| 10/08/2026 | Confirmada |
| 06/08/2026 | Confirmada |
| 06/08/2026 | Confirmada |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Confirmada |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | de Mediação |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 05/08/2026 | Expedição de documento |
| 05/08/2026 | Conclusão |
| 05/08/2026 | Recebimento |
| 05/08/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Ementa) | 4ª Câmara Cível |
| 08/09/2026 | Intimação (Ementa) | 4ª Câmara Cível |
| 20/08/2026 | Intimação (Outros) | 4ª Câmara Cível |
| 20/08/2026 | Intimação (Outros) | 4ª Câmara Cível |
| 07/08/2026 | Intimação (Outros) | 4ª Câmara Cível |
| 07/08/2026 | Intimação (Outros) | 4ª Câmara Cível |
| 07/08/2026 | Intimação (Outros) | 4ª Câmara Cível |
| 13/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Trindade - 1ª Vara Cível |
| 16/04/2026 | Intimação (Decisão) | Trindade - 1ª Vara Cível |
| 24/11/2025 | Intimação (Sentença) | Trindade - 1ª Vara Cível |
| 29/07/2025 | Intimação (Despacho) | Trindade - 1ª Vara Cível |
| 17/02/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Trindade - 1ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.