Processo 6001915-45.2024.8.03.0013

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Amapá (AP), comarca de Pedra Branca do Amapari. Órgão: Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.

Situação

Em andamento

Conclusão em 01/09/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

29/11/2024

1º grau · PJe · 159 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari):

Íntegra da publicação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021), na qual a decisão de id. 28327480 declarou frustrada a fase conciliatória (artigo 104-A do CDC), determinou o prosseguimento do feito na forma do artigo 104-B do CDC e intimou: (c) os credores requeridos, no prazo de 15 dias, para apresentarem os contratos, o saldo atualizado das dívidas, os encargos incidentes e eventuais garantias ou descontos; e (d) a parte autora, no mesmo prazo, para atualizar renda, despesas, capacidade financeira e proposta de pagamento. Conforme certidão de id. 30877456, os credores Caixa Econômica Federal (id. 30160162), Banco do Brasil S.A. (id. 29955075), Banco Master S/A (id. 29985503) e NU Financeira S.A. (ids. 29884439 e 29899682) atenderam tempestivamente à determinação. A parte autora também cumpriu o determinado, apresentando renda, despesas e proposta atualizada de pagamento (id. 29712296). Quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A., certificou-se que o prazo decorreu em 09/07/2026 sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Banco Santander foi regularmente citado para os termos da ação, tanto por carta com AR digital entregue em 27/11/2025 (id. 24960801/25666464) quanto por citação via Domicílio Judicial Eletrônico (id. 23974847), sem que tenha, em nenhum momento dos autos, apresentado contestação ou constituído procurador. Encontra-se, portanto, revel (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato relativas ao contrato mantido com essa instituição, tal como descritas pela parte autora. Nesse contexto, o decurso in albis do prazo assinalado no item "c" da decisão de id. 28327480 opera preclusão do direito do Banco Santander de complementar, impugnar ou questionar os dados do contrato firmado com a autora, devendo ser tomadas como corretas, para fins de elaboração do plano de pagamento, as informações e o saldo devedor por ela apresentados quanto a esse credor (id. 29712296). Regularizada a instrução quanto aos demais credores e à parte autora, encontra-se o feito apto ao prosseguimento para a fase de revisão e integração dos contratos, com vistas à elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B, §§3º e 4º, do CDC. Nesse passo, a nomeação de administrador para a elaboração do plano fica condicionada a que isso não onere as partes. Para evitar esse ônus, a atribuição será exercida pela Contadoria Judicial deste Juízo, na qualidade de administradora do feito. Diante do exposto determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial deste Juízo, na qualidade de administradora nos termos do artigo 104-B, §3º, do CDC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente minuta de plano de pagamento compulsório, com base nos elementos já constantes dos autos (ids. 30160162, 29955075, 29985503, 29884439, 29899682 e 29712296), observados o mínimo existencial da parte autora e o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação total, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC. 2. Com o retorno, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a minuta apresentada; 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de pagamento compulsório. 4. Intimem-se, eletronicamente. Cumpra-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 15 de setembro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra

Intimação de 31/08/2026 (Publicação Automática)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DESPACHO Certifique-se a manifestação de todas as partes, conforme decisão de ID 28327480, bem como eventual decurso de prazo. Após, conclusos para decisão. Pedra Branca do Amapari/AP, 27 de agosto de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz Titular Da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

Intimação de 16/06/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO MASTER S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que a parte requerente apresentou proposta de plano de pagamento destinada à repactuação das dívidas descritas na inicial. Contudo, conforme consignado no termo (ID 18871861), os credores requeridos não aderiram ao plano apresentado, tampouco formularam contraproposta apta à construção consensual da solução da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo processual destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural física, orientado pelos princípios da boa-fé, cooperação, função social do contrato e preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento inicial possui natureza eminentemente conciliatória, buscando a construção consensual de plano global de pagamento entre consumidor e credores. Entretanto, a ausência de consenso na audiência conciliatória não conduz à automática extinção do procedimento, especialmente porque a própria legislação prevê fase judicial subsequente destinada à revisão e integração compulsória dos contratos. Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, inexistindo acordo entre as partes, poderá o magistrado instaurar processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, observados, dentre outros requisitos, a preservação do mínimo existencial do consumidor e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação. Assim, diante da frustrada tentativa conciliatória realizada nos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: a) DECLARO frustrada a fase conciliatória, conforme prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, para fins de revisão e integração dos contratos, seguidos dee eventual elaboração judicial de plano compulsório de pagamento; c) INTIMEM-SE os credores requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias 1) apresentarem os contratos celebrados com a parte autora; 2) discriminarem o saldo atualizado das dívidas; 3) indicarem encargos incidentes; 4) informarem eventual existência de garantias, descontos automáticos ou ações correlatas. d) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo: 1) atualizar informações sobre renda e despesas mensais; 2) apresentar documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira; 3) indicar proposta atualizada de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão quanto à eventual formulação de plano judicial compulsório de pagamento. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 12 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

Intimação de 16/06/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO MASTER S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que a parte requerente apresentou proposta de plano de pagamento destinada à repactuação das dívidas descritas na inicial. Contudo, conforme consignado no termo (ID 18871861), os credores requeridos não aderiram ao plano apresentado, tampouco formularam contraproposta apta à construção consensual da solução da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo processual destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural física, orientado pelos princípios da boa-fé, cooperação, função social do contrato e preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento inicial possui natureza eminentemente conciliatória, buscando a construção consensual de plano global de pagamento entre consumidor e credores. Entretanto, a ausência de consenso na audiência conciliatória não conduz à automática extinção do procedimento, especialmente porque a própria legislação prevê fase judicial subsequente destinada à revisão e integração compulsória dos contratos. Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, inexistindo acordo entre as partes, poderá o magistrado instaurar processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, observados, dentre outros requisitos, a preservação do mínimo existencial do consumidor e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação. Assim, diante da frustrada tentativa conciliatória realizada nos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: a) DECLARO frustrada a fase conciliatória, conforme prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, para fins de revisão e integração dos contratos, seguidos dee eventual elaboração judicial de plano compulsório de pagamento; c) INTIMEM-SE os credores requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias 1) apresentarem os contratos celebrados com a parte autora; 2) discriminarem o saldo atualizado das dívidas; 3) indicarem encargos incidentes; 4) informarem eventual existência de garantias, descontos automáticos ou ações correlatas. d) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo: 1) atualizar informações sobre renda e despesas mensais; 2) apresentar documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira; 3) indicar proposta atualizada de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão quanto à eventual formulação de plano judicial compulsório de pagamento. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 12 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

Intimação de 16/06/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO MASTER S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que a parte requerente apresentou proposta de plano de pagamento destinada à repactuação das dívidas descritas na inicial. Contudo, conforme consignado no termo (ID 18871861), os credores requeridos não aderiram ao plano apresentado, tampouco formularam contraproposta apta à construção consensual da solução da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo processual destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural física, orientado pelos princípios da boa-fé, cooperação, função social do contrato e preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento inicial possui natureza eminentemente conciliatória, buscando a construção consensual de plano global de pagamento entre consumidor e credores. Entretanto, a ausência de consenso na audiência conciliatória não conduz à automática extinção do procedimento, especialmente porque a própria legislação prevê fase judicial subsequente destinada à revisão e integração compulsória dos contratos. Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, inexistindo acordo entre as partes, poderá o magistrado instaurar processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, observados, dentre outros requisitos, a preservação do mínimo existencial do consumidor e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação. Assim, diante da frustrada tentativa conciliatória realizada nos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: a) DECLARO frustrada a fase conciliatória, conforme prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, para fins de revisão e integração dos contratos, seguidos dee eventual elaboração judicial de plano compulsório de pagamento; c) INTIMEM-SE os credores requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias 1) apresentarem os contratos celebrados com a parte autora; 2) discriminarem o saldo atualizado das dívidas; 3) indicarem encargos incidentes; 4) informarem eventual existência de garantias, descontos automáticos ou ações correlatas. d) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo: 1) atualizar informações sobre renda e despesas mensais; 2) apresentar documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira; 3) indicar proposta atualizada de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão quanto à eventual formulação de plano judicial compulsório de pagamento. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 12 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJAP em números

Tramitando há

1 ano e 9 meses

Do ajuizamento em 29/11/2024 até hoje.

Processos pendentes no TJAP

139.559

138.165 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

127.645

113.004 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
01/09/2026Conclusão
01/09/2026Documento
28/08/2026Documento
28/08/2026Mero expediente
27/08/2026Conclusão
27/08/2026Retificação de movimento
25/08/2026Conclusão
29/07/2026Petição
21/07/2026Petição
20/07/2026Petição
16/07/2026Petição
16/07/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Decisão)Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
31/08/2026Intimação (Publicação Automática)Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
16/06/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
13/02/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.