Processo 6006457-71.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Atraso de vôo, no Tribunal de Justiça do Amapá (AP), comarca de Santana. Órgão: Juizado Especial Cível de Santana.
Situação
Em andamento
Conclusão em 20/08/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/05/2026
JE · PJe · 24 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira NetoOAB 13126/SE
- Renata Lois Mayworm AfonsoOAB 120742/RJ
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 3871/AP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Atraso de vôo.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, Juizado Especial Cível de Santana):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006457-71.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUANDREA MARIETA DUARTE SOUTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A reclamada em sede de contestação arguiu preliminares de ausência de interesse processual, litigância abusiva e indeferimento da inicial em razão de ausência de procuração válida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa direta, rejeito a preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito legal ou condição obrigatória para a propositura de demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição, assegurando à consumidora o direito de submeter a lide diretamente à apreciação do Poder Judiciário. A mera propositura da demanda ou a utilização de modelos padronizados de petição não caracteriza litigância abusiva. Ademais, não há elementos concretos que apontem para abuso do direito de ação. Por fim, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 104 e 287 do CPC. A procuração apresentada encontra-se regularmente assinada eletronicamente, inexistindo prejuízo. Dessa forma afasto as preliminares e passo ao mérito. Mérito A autora alega ter contratado transporte aéreo no trecho Curitiba/PR a Macapá/AP (PNR ILMYDV), para o dia 01/02/2026, com partida prevista no voo G3 2017 às 06h05. Sustenta que o voo sofreu alteração por manutenção não programada na aeronave, sendo realocada em voos operados por outra companhia aérea (Azul Linhas Aéreas), decolando às 09h10 e pousando no destino final com atraso aproximado de 4 horas e 17 minutos. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, aduzindo falha na prestação do serviço e falta de assistência material/alimentação. A ré apresentou contestação sustentando que adotou todas as providências de reacomodação para garantir a chegada da passageira ao destino, rebatendo a ocorrência de danos morais e defendendo a regularidade do serviço prestado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a efetiva ocorrência de abalo aos seus direitos da personalidade. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os pedidos formulados na inicial são improcedentes. No que tange ao alegado dano moral pelo atraso, extrai-se dos autos que o voo original da autora estava programado para partir de Curitiba/PR às 06:05h. Diante da readequação operacional, a consumidora foi prontamente realocada em voo de outra companhia aérea com partida fixada para as 09:10h do mesmo dia. O reduzido intervalo transcorrido entre a partida originalmente contratada, 06:05h, e a partida do voo realocado, 09:10h, evidencia que a ré agiu com diligência na reacomodação da passageira. Não há abalo moral comprovado decorrente tão somente do intervalo transcorrido entre sair da zona de embarque de uma companhia e embarcar no voo de outra, tratando-se de mero transtorno suportável inerente às adequações do transporte aéreo, insuscetível de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao direito à alimentação e à alegação de descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, a tese sustentada pela autora não comporta acolhimento. Presume-se que o serviço de alimentação é regularmente oferecido no interior das próprias aeronaves durante a execução dos voos. Ademais, não se aplica a disciplina de assistência material da
Intimação de 14/09/2026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006457-71.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUANDREA MARIETA DUARTE SOUTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A reclamada em sede de contestação arguiu preliminares de ausência de interesse processual, litigância abusiva e indeferimento da inicial em razão de ausência de procuração válida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa direta, rejeito a preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito legal ou condição obrigatória para a propositura de demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição, assegurando à consumidora o direito de submeter a lide diretamente à apreciação do Poder Judiciário. A mera propositura da demanda ou a utilização de modelos padronizados de petição não caracteriza litigância abusiva. Ademais, não há elementos concretos que apontem para abuso do direito de ação. Por fim, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 104 e 287 do CPC. A procuração apresentada encontra-se regularmente assinada eletronicamente, inexistindo prejuízo. Dessa forma afasto as preliminares e passo ao mérito. Mérito A autora alega ter contratado transporte aéreo no trecho Curitiba/PR a Macapá/AP (PNR ILMYDV), para o dia 01/02/2026, com partida prevista no voo G3 2017 às 06h05. Sustenta que o voo sofreu alteração por manutenção não programada na aeronave, sendo realocada em voos operados por outra companhia aérea (Azul Linhas Aéreas), decolando às 09h10 e pousando no destino final com atraso aproximado de 4 horas e 17 minutos. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, aduzindo falha na prestação do serviço e falta de assistência material/alimentação. A ré apresentou contestação sustentando que adotou todas as providências de reacomodação para garantir a chegada da passageira ao destino, rebatendo a ocorrência de danos morais e defendendo a regularidade do serviço prestado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a efetiva ocorrência de abalo aos seus direitos da personalidade. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os pedidos formulados na inicial são improcedentes. No que tange ao alegado dano moral pelo atraso, extrai-se dos autos que o voo original da autora estava programado para partir de Curitiba/PR às 06:05h. Diante da readequação operacional, a consumidora foi prontamente realocada em voo de outra companhia aérea com partida fixada para as 09:10h do mesmo dia. O reduzido intervalo transcorrido entre a partida originalmente contratada, 06:05h, e a partida do voo realocado, 09:10h, evidencia que a ré agiu com diligência na reacomodação da passageira. Não há abalo moral comprovado decorrente tão somente do intervalo transcorrido entre sair da zona de embarque de uma companhia e embarcar no voo de outra, tratando-se de mero transtorno suportável inerente às adequações do transporte aéreo, insuscetível de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao direito à alimentação e à alegação de descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, a tese sustentada pela autora não comporta acolhimento. Presume-se que o serviço de alimentação é regularmente oferecido no interior das próprias aeronaves durante a execução dos voos. Ademais, não se aplica a disciplina de assistência material da
Intimação de 14/09/2026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006457-71.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUANDREA MARIETA DUARTE SOUTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A reclamada em sede de contestação arguiu preliminares de ausência de interesse processual, litigância abusiva e indeferimento da inicial em razão de ausência de procuração válida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa direta, rejeito a preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito legal ou condição obrigatória para a propositura de demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição, assegurando à consumidora o direito de submeter a lide diretamente à apreciação do Poder Judiciário. A mera propositura da demanda ou a utilização de modelos padronizados de petição não caracteriza litigância abusiva. Ademais, não há elementos concretos que apontem para abuso do direito de ação. Por fim, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 104 e 287 do CPC. A procuração apresentada encontra-se regularmente assinada eletronicamente, inexistindo prejuízo. Dessa forma afasto as preliminares e passo ao mérito. Mérito A autora alega ter contratado transporte aéreo no trecho Curitiba/PR a Macapá/AP (PNR ILMYDV), para o dia 01/02/2026, com partida prevista no voo G3 2017 às 06h05. Sustenta que o voo sofreu alteração por manutenção não programada na aeronave, sendo realocada em voos operados por outra companhia aérea (Azul Linhas Aéreas), decolando às 09h10 e pousando no destino final com atraso aproximado de 4 horas e 17 minutos. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, aduzindo falha na prestação do serviço e falta de assistência material/alimentação. A ré apresentou contestação sustentando que adotou todas as providências de reacomodação para garantir a chegada da passageira ao destino, rebatendo a ocorrência de danos morais e defendendo a regularidade do serviço prestado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a efetiva ocorrência de abalo aos seus direitos da personalidade. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os pedidos formulados na inicial são improcedentes. No que tange ao alegado dano moral pelo atraso, extrai-se dos autos que o voo original da autora estava programado para partir de Curitiba/PR às 06:05h. Diante da readequação operacional, a consumidora foi prontamente realocada em voo de outra companhia aérea com partida fixada para as 09:10h do mesmo dia. O reduzido intervalo transcorrido entre a partida originalmente contratada, 06:05h, e a partida do voo realocado, 09:10h, evidencia que a ré agiu com diligência na reacomodação da passageira. Não há abalo moral comprovado decorrente tão somente do intervalo transcorrido entre sair da zona de embarque de uma companhia e embarcar no voo de outra, tratando-se de mero transtorno suportável inerente às adequações do transporte aéreo, insuscetível de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao direito à alimentação e à alegação de descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, a tese sustentada pela autora não comporta acolhimento. Presume-se que o serviço de alimentação é regularmente oferecido no interior das próprias aeronaves durante a execução dos voos. Ademais, não se aplica a disciplina de assistência material da
Intimação de 20/07/2026 (Decisão)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006457-71.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUANDREA MARIETA DUARTE SOUTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da produção da prova pela parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ser realizada preferencialmente por meio virtual, de acordo com a disponibilidade de pauta da Secretaria e necessidades das partes. Cumpre frisar que a Lei nº 13.994/2020 autoriza o uso da videoconferência no sistema dos juizados especiais, como forma de proporcionar às partes seu direito à produção de prova oral. Cite-se e Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Intimação de 22/06/2026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006457-71.2026.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: WUANDREA MARIETA DUARTE SOUTO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 20/08/2026 11:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 19 de junho de 2026. RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAP em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 28/05/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
22 dias após o ajuizamento
de Instrução e Julgamento, em 19/06/2026.
Processos pendentes no TJAP
139.559
138.165 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
127.645
113.004 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/08/2026 | Conclusão |
| 20/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | de Instrução e Julgamento |
| 20/08/2026 | Mero expediente |
| 20/08/2026 | Petição |
| 19/08/2026 | Petição |
| 24/06/2026 | Documento |
| 24/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/06/2026 | Publicação |
| 24/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/06/2026 | Publicação |
| 22/06/2026 | Confirmada |
| 19/06/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Confirmada |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 19/06/2026 | de Instrução e Julgamento |
| 19/06/2026 | Documento |
| 19/06/2026 | Documento |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 18/06/2026 | Outras Decisões |
| 28/05/2026 | Conclusão |
| 28/05/2026 | Distribuição |
| 28/05/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível de Santana |
| 14/09/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível de Santana |
| 14/09/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível de Santana |
| 20/07/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível de Santana |
| 22/06/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível de Santana |
| 22/06/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível de Santana |
| 19/06/2026 | Citação (Decisão) | Juizado Especial Cível de Santana |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.