Processo 7005375-55.2025.8.22.0014

Procedimento Comum Cível sobre Crédito Rural, no Tribunal de Justiça de Rondônia (RO). Órgão: VILHENA - 1ª VARA CÍVEL.

Situação

Em andamento

Petição em 14/07/2026.

Última atualização

14/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

R$ 382.197,91

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

12/05/2025

1º grau · PJe · 65 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Crédito Rural.

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, Vilhena - 1ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005375-55.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/05/2025 Valor da causa: R$ 382.197,91 AUTOR: MAURO EMERSON RIGO, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B REU: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 51, AGÊNCIA DE CACOAL-RO CENTRO - 76963-767 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., MAURO EMERSON RIGO ajuizou ação declaração c/c obrigação de fazer visando a prorrogação de crédito rural contra o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., aduzindo, em síntese, que firmou com o réu a Cédula Rural Pignoratícia nº 094-23/5472-9, emitida em 13.06.2023, destinada ao custeio da atividade de pecuária de corte, com vencimento em parcela única em 10.05.2025. Alegou que a desvalorização da arroba bovina e o aumento dos custos de manutenção do rebanho comprometeram sua capacidade de pagamento, razão pela qual formulou, antes do vencimento da operação, pedido administrativo de prorrogação, instruído com laudo de perda e laudo de capacidade de pagamento, sem que o réu apresentasse resposta, circunstância que caracterizaria negativa tácita. Disse fazer jus à prorrogação compulsória da dívida com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de seu direito subjetivo à prorrogação da operação, com a readequação do cronograma de pagamento. Na decisão do Id 123648237, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Interposto recurso de agravo de instrumento (Id 124761468), foi negado provimento (Id 128423644). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 126071808), na qual arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela provisória, sustentou a ausência dos requisitos para sua concessão. No mérito, sustentou que a prorrogação de dívidas rurais prevista no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018 constitui faculdade e não obrigação, da instituição financeira; que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso; que o contrato foi livremente celebrado, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva; e que a determinação de alongamento da dívida violaria o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica (Id 127569668). Saneado o feito (Id 134954623), foram fixados como pontos controvertidos o enquadramento da situação do autor nas hipóteses do item 2.6.4 do MCR e sua capacidade de pagamento, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuído ao autor o ônus da prova quanto a ambos os pontos, com admissão de prova documental e pericial. Intimado para especificação de provas, o autor apresentou pedido de esclarecimentos à decisão saneadora (Id 135460879), requerendo a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização da operação pelo réu e, subsidiariamente, a produção de prova pericial agronômica para aferição de sua capacidade de pagamento. O réu, por sua vez, manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requer

Intimação de 11/09/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005375-55.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/05/2025 Valor da causa: R$ 382.197,91 AUTOR: MAURO EMERSON RIGO, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B REU: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 51, AGÊNCIA DE CACOAL-RO CENTRO - 76963-767 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A D E S P A C H O Vistos. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito

Intimação de 15/04/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005375-55.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/05/2025 AUTOR: MAURO EMERSON RIGO, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B REU: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 51, AGÊNCIA DE CACOAL-RO CENTRO - 76963-767 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A R$ 382.197,91 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se livre de vícios que possam causar nulidade, de forma que o dou por saneado. Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a) enquadramento das circunstâncias do autor em uma ou mais das situações previstas no Manual de Crédito Rural - MRC, item 2.6.4: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e que impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural; b) capacidade de pagamento do autor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatário final do produto, apresenta hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. No caso, o autor, produtor rural, não demonstrou se enquadrar em nenhuma dessas situações excepcionais, de modo que não há falar em aplicação das normas consumeristas a lide. Ademais, ainda que se aplicasse, não seria o caso de inverter o ônus da prova, pois impor ao réu a obrigação de provar fatos negativos é inadequado. O art. 373, I e II, do CPC estabelece que o autor deve provar os fatos que embasam seu direito, enquanto o réu cabe demonstrar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Portanto, o autor deve apresentar provas que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da prorrogação da dívida rural, elencados nos pontos controvertidos, assim como que houve excesso de cobrança dos encargos. Prova Admito nos autos a prova documental e pericial. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Vilhena,RO, 14 de abril de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Intimação de 12/12/2025 (Notificação)

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005375-55.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO EMERSON RIGO Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER - RS121780B REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AUTOR - PARCELAMENTO DE CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais iniciais de (Código 1001.3) que foram PARCELADAS. O não pagamento da 1ª parcela ou de qualquer outra, ensejará o CANCELAMENTO do referido parcelamento e consequentemente das demais parcelas, bem como ocasionará o vencimento antecipado do valor remanescente integral que deverá ser recolhido imediatamente. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de Guia de Parcelamento que devendo ser comprovado o referido recolhimento nos autos.

Intimação de 14/10/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7005375-55.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO EMERSON RIGO Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER - RS121780B REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRO em números

Tramitando há

1 ano e 4 meses

Do ajuizamento em 12/05/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJRO

360.373

322.891 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

309.625

313.265 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
14/07/2026Petição
15/06/2026Petição
29/05/2026Conclusão
13/05/2026Petição
13/05/2026Decurso de Prazo
13/05/2026Decurso de Prazo
28/04/2026Petição
24/04/2026Petição
15/04/2026Publicação
15/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026Petição
14/04/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026IntimaçãoVilhena - 1ª Vara Cível
11/09/2026Intimação (Despacho)Vilhena - 1ª Vara Cível
15/04/2026Intimação (Decisão)Vilhena - 1ª Vara Cível
12/12/2025Intimação (Notificação)Vilhena - 1ª Vara Cível
14/10/2025IntimaçãoVilhena - 1ª Vara Cível
19/09/2025IntimaçãoVilhena - 1ª Vara Cível
22/08/2025Intimação (Decisão)Vilhena - 1ª Vara Cível
21/07/2025Intimação (Decisão)Vilhena - 1ª Vara Cível
21/07/2025Intimação (Decisão)Vilhena - 1ª Vara Cível
29/05/2025Intimação (Despacho)Vilhena - 1ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 14/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.