Processo 7011095-42.2025.8.22.0001

Procedimento Comum Cível sobre Cláusulas Abusivas; Superendividamento, no Tribunal de Justiça de Rondônia (RO). Órgão: PORTO VELHO - 9ª VARA CÍVEL.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 17/12/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

R$ 439.653,88

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

01/03/2025

1º grau · PJe · 113 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cláusulas Abusivas; Superendividamento.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Gabinete Des. Alexandre Miguel):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011095-42.2025.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011095-42.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente: Airton Canuto Advogado(a): Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto (OAB/RO 12165) Advogado(a): Eduardo Pereira da Silva (OAB/RO 14864) Recorrido(a): Banco Daycoval S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Recorrido(a): KDB Instituição de Pagamento S/A Advogado(a): Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB/CE 32111) Advogado(a): Manuel Luís da Rocha Neto (OAB/CE 7479) Recorrido(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Relator : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 14/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.

Intimação de 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1023 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7011095-42.2025.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011095-42.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante : Airton Canuto Advogado(a): Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto (OAB/RO 12165) Advogado(a): Eduardo Pereira da Silva (OAB/RO 14864) Embargado(a): Banco Daycoval S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Embargado(a): KDB Instituição de Pagamento S/A Advogado(a): Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB/CE 32111) Advogado(a): Manuel Luís da Rocha Neto (OAB/CE 7479) Embargado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 06/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas, na qual se discutia a limitação de descontos em folha de pagamento ao limite legal de 40%, com questionamento específico sobre a admissibilidade de contracheques apresentados em apelação e o cálculo da margem consignável. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao indeferir a prova documental tardia e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento do art. 435 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição do acórdão quanto à análise da admissibilidade da prova documental apresentada em apelação; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento do art. 435 do CPC na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio próprio para a rediscussão da matéria apreciada. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão acerca da juntada de documentos em sede recursal, afastando a aplicação do art. 435 do CPC por ausência de impedimento legítimo e por conclusão de preclusão já operada. Não há omissão, pois a fundamentação enfrentou todos os argumentos essenciais, inclusive quanto à classificação dos contracheques apresentados e o momento processual adequado para produção da prova. Não se verifica contradição interna no julgado, visto que não há incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, sendo certo que suposto desalinho com precedentes de outros tribunais não configura vício a ser sanado. O efeito prequestionador dos embargos é suprido pela regra do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa quando o acórdão examina a questão controvertida. Embargos de declaração não representam via própria para reexame do conjunto probatório ou modificação do resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausentes omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, e a fundamentação exaustiva do acórdão sobre a preclusão da prova documental e o art. 435 do CPC afasta a alegação de vícios. 2. Eventual prequestionamento decorre automaticamente do exame da matéria, dispensando resposta pontual aos dispositivos de lei invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2

Intimação de 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1013 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7011095-42.2025.8.22.0001 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011095-42.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Airton Canuto Advogado(a): Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto (OAB/RO 12165) Advogado(a): Eduardo Pereira da Silva (OAB/RO 14864) Agravado(a): Banco Daycoval S. A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Agravado(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Agravado(a): KDB Instituição de Pagamento S. A. Advogado(a): Amanda Arraes de Alencar Pontes OAB/CE 32111) Advogado(a): Manuel Luís da Rocha Neto (OAB/CE 7479) Agravado(a): Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 02/04/2026 DECISÃO: “DOCUMENTOS ANEXADOS JUNTOS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVA DOCUMENTAL TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM FOLHA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação apresentada contra sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas, cujo pedido principal era limitar descontos em folha de pagamento ao patamar legal de40% da remuneração mensal, com fundamento na Lei no14.131/2021. O agravante sustentou que descontos excederiam esse limite, incluindo valor referente ao cartão de crédito do Banco Daycoval, considerado de natureza contínua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de contracheques em sede de apelação como prova de fato novo para afastar premissa fática adotada na sentença; (ii) estabelecer se os descontos consignados em folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 40% da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal somente se admite quando se tratar de provas formadas ou tornadas acessíveis após a instrução, ou se comprovadamente há motivo de força maior, conforme dispõe o art.435 do CPC. 4. Contracheques apresentados em apelação já estavam disponíveis ao autor durante a fase de instrução, não incidindo hipótese de admissão por fato novo ou surpresa, sendo aplicável a preclusão temporal. 5. O valor do desconto para cartão de crédito do Banco Daycoval, indicado como parcela única (“1/1”) no holerite lícito, não deve ser incluído no cálculo da margem consignável por ausência de prova tempestiva de habitualidade. 6. A soma dos descontos legais (empréstimos e cartões consignados) apurados no contracheque analisado não excede o limite de40% da remuneração bruta, respeitando o teto legal estabelecido pelas Leis no10.820/2003 e no14.131/2021. 7. Ausentes elementos aptos a afastar a regularidade da decisão recorrida, não há ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento:1. Prova documental apresentada em sede recursal não pode ser admitida quando estava disponível ao autor durante a instrução e não há demonstração de impedimento legítimo, incorrendo em preclusão. 2. Descontos em folha de pagamento que, comprovadamente, não excedem o limite de 40% da margem consignável estabelecida em lei são lícitos e não configuram ilegalidade, devendo ser excluídos valores de natureza episódica não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.435; Lei no10.820/2003; Lei Nº 14.131/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo no7007776-82.2024.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.14/08/2025. Resumo: Foi decidido que não se pode apresentar contrachequ

Intimação de 07/04/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011095-42.2025.8.22.0001 – Agravo Interno em Apelação Cível Origem: 7011095-42.2025.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: AIRTON CANUTO Advogado(a): JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - OAB RO12165-A Advogado(a): EDUARDO PEREIRA DA SILVA - OAB RO14864 Agravado(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB RO7828-A Agravado(a): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a): WILSON BELCHIOR - OAB CE17314-A Agravado(a): KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado(a): AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - OAB CE32111 Advogado(a): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB CE7479 Agravado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A Relator(a): DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 02/04/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.

Intimação de 30/03/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011095-42.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AIRTON CANUTO ADVOGADOS DO APELANTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES, OAB nº BA69573, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB nº CE7479A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos. 1. Airton Canuto recorre da sentença proferida na ação de repactuação de dívidas, ajuizada contra o Banco Daycoval S/A, KDB Instituição de Pagamento S/A, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva (ID 31085756): Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AIRTON CANUTO, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. A sentença foi integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 31085764), para sanar omissão e analisar o pedido sob a ótica da Lei nº 14.131/2021, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar que o desconto referente ao “CARTÃO DE CREDITO - BANCO DAYCOVAL” se tratava de parcela única, excluindo-o do cômputo da margem consignável. 4. Afirma que a soma de todos os descontos consignados ultrapassa o limite de 40% de sua remuneração, violando a Lei nº 14.131/2021, a fim de comprovar a alegação, juntou novos documentos, sendo contracheques juntados no IDs 31085766 a 31085778. 5. Enfatiza que a manutenção dos descontos no patamar atual compromete seu mínimo existencial e sua dignidade, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. 6. Pede o provimento do recurso a fim de reconhecer a extrapolação da margem consignável e a consequente limitação dos descontos ao percentual máximo legal. 7. Os apelados apresentaram contrarrazões nos IDs 31085781, 31085782, 31085783, 31085784 e 31107004), defendendo a manutenção da sentença. 8. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 31182104), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. 9. É o relatório. 10. Decido. 1. A controvérsia recursal reside na possibilidade de intervenção judicial para limitação dos descontos decorrentes de contratos de crédito regularmente firmados, à luz da Lei n. 14.181/2021 (superendividamento), dos princípios do CDC e da proteção ao mínimo existencial. 2. Segundo o apelante é imperiosa a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos, porquanto comprovado o superendividamento que viola o mínimo existencial. 3. Apesar da argumentação do apelante, o recurso não merece provimento. 4. Em que pese a tese de erro de fato na juntada de novos documentos com a apelação (contracheques de ID 31085766 a 31085778), com os quais pretende demonstrar a natureza contínua de um desconto que o Juízo de primeiro grau considerou como pontual. 5. Na hipótese, a apresentação desses documentos neste momento processual configura uma indevida inovação, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Conforme disposto no art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A exceção, prevista no art. 435 do mesmo diploma, permite a juntada posterior apenas de documentos novos, seja

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRO em números

Tramitando há

1 ano e 6 meses

Do ajuizamento em 01/03/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 15/10/2025.

Processos pendentes no TJRO

360.373

322.891 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

309.625

313.265 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
11/03/2026Remessa
11/03/2026Decurso de Prazo
11/03/2026Decurso de Prazo
06/03/2026Petição
06/03/2026Petição
05/03/2026Petição
05/03/2026Petição
11/02/2026Decurso de Prazo
11/02/2026Decurso de Prazo
11/02/2026Decurso de Prazo
11/02/2026Decurso de Prazo
11/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
21/08/2026Publicação
21/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2026Expedição de documento
20/08/2026Expedição de documento
18/08/2026Não-Provimento
17/08/2026Documento
17/08/2026Mérito
30/07/2026Documento
28/07/2026Pedido de inclusão
24/07/2026Petição
23/07/2026Decurso de Prazo
23/07/2026Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026IntimaçãoGabinete Des. Alexandre Miguel
21/08/2026IntimaçãoGabinete Des. Alexandre Miguel
26/06/2026IntimaçãoGabinete Des. Alexandre Miguel
07/04/2026IntimaçãoGabinete Des. Alexandre Miguel
30/03/2026Intimação (Decisão)Gabinete Des. Alexandre Miguel
11/02/2026IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível
18/12/2025Intimação (Decisão)Porto Velho - 9ª Vara Cível
30/10/2025Intimação (Despacho)Porto Velho - 9ª Vara Cível
16/10/2025Intimação (Sentença)Porto Velho - 9ª Vara Cível
01/08/2025IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.