Processo 7011911-24.2025.8.22.0001
Procedimento Comum Cível sobre Cancelamento de vôo; Overbooking, no Tribunal de Justiça de Rondônia (RO). Órgão: PORTO VELHO - 3ª VARA CÍVEL.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 25/09/2025.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
R$ 6.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
07/03/2025
1º grau · PJe · 84 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 3
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 95502/RJ
- Brenda Almeida FaustinoOAB 9906/RO
- Renata Lois Mayworm AfonsoOAB 120742/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cancelamento de vôo; Overbooking.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, Porto Velho - 3ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7011911-24.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Valor da causa: R$ 6.000,00 APELANTE: P. V. C. T. ADVOGADO DO APELANTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, 1. Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado (ID.140536451), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 14 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
Intimação de 31/07/2026
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011911-24.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: P. V. C. T. Advogado do(a) APELANTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação de 18/06/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 28 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7011911-24.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011911-24.2025.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : P. V. C. T. Advogado(a) : Brenda Almeida Faustino (OAB/RO 9906) Apelado(a) : Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado(a) : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/11/2025 DECISÃO: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. DISPENSA DO PREPARO. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor visando à reforma de sentença que afastou a responsabilidade de companhia aérea por cancelamento de voo de retorno, sob alegação de “no show”, tendo a parte sido compelida a adquirir nova passagem e pleiteado indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o menor faz jus à gratuidade de justiça independentemente da condição econômica de seus representantes legais; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo de retorno por “no show” configura prática abusiva e falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os fatos ensejam indenização por dano moral e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, sendo indevida a análise da condição econômica dos representantes legais quando pleiteado por menor, aplicando-se a presunção de hipossuficiência. O cancelamento unilateral do trecho de volta em razão de “no show” configura prática abusiva, por violar o equilíbrio contratual e impor ônus excessivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça requerida por menor possui natureza personalíssima e independe da comprovação da hipossuficiência de seus representantes legais. 2. O cancelamento do trecho de volta de passagem aérea em razão de “no show” configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14, 39, I, e 51, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2024/0385223-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06.2025; STJ, REsp 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; STJ, REsp 1.595.731/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.906.573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; TJ-RO, AC 7046226-54.2020.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 18.11.2021.
Intimação de 22/10/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7011911-24.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. V. C. T. Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 21 de outubro de 2025.
Intimação de 26/09/2025 (Sentença)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7011911-24.2025.8.22.0001 Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 6.000,00 AUTOR: P. V. C. T. ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação indenização por danos morais, proposta por P.V.C.T, mediante sua representante legal, TEREZINHA DARC DA COSTA ROSA TEIXEIRA, em desfavor de GOL LINHAS AÉRAS S.A. Todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em suma, aduziu ter contratado bilhete de transporte aéreo, compreendendo trecho de ida e volta, com embarque em Porto Velho/RO com destino a Manaus/AM, marcado para o dia 27/11/2024, e retorno programado para a madrugada de 02/12/2024. Asseverou a parte requerente que a viagem contratada tinha por finalidade o comparecimento a cerimônia de formatura. Destacou que, em razão da antecipação do referido evento, buscou junto à companhia aérea requerida a alteração do voo de ida. Todavia, sem conseguir sua pretensão de remarcação com a requerida, relatou, diante da impossibilidade de remarcação, que optou por contratar novo bilhete de ida, preservando, todavia, a intenção de utilizar o voo de retorno, já adquirido para o dia 02/12/2024. Sustentou, entretanto, ter sido surpreendida com o cancelamento indevido do trecho de volta, sob a justificativa de não comparecimento ao voo de ida (no-show). Em decorrência da impossibilidade de utilização do referido bilhete de retorno, alegou que restou impedida de comparecer às aulas e a uma prova previamente agendada, o que teria lhe ocasionado prejuízos acadêmicos. Por fim, diante da ausência de assistência material por parte da requerida e dos transtornos narrados na exordial, pugnou pela condenação da companhia aérea, ora requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ID.119071938 e 122275039). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID.122700705). Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida, por falta de tentativa de resolução extrajudicial e litigância predatória. No mérito, sustentou a parte requerida, em síntese, que o cancelamento do bilhete de retorno decorreu de culpa exclusiva da parte requerente, em razão do seu não comparecimento ao voo de ida. Ressaltou que a requerente não comunicou previamente à companhia aérea o interesse em manter a utilização do trecho de volta, ainda que não embarcasse no primeiro percurso, o que inviabilizou a preservação do bilhete. Defendeu, assim, a inexistência de conduta ilícita capaz de ensejar reparação indenizatória. Logo, alegou que agiu em estrita observância às regras contratuais e às condições gerais de transporte aéreo. Consequentemente, pugnou pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica apresentada (ID.123834933). Considerando interesse de incapaz, determinou-se a intimação do Ministério Público para emissão de parecer (ID.124868209). Manifestação do Ministério Público (ID.125544206). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Logo, desnecessária audiência de instrução e julgamento aventada pela parte requerente, pois isso seria reaver fatos já devidamente elencados e demonstrados ao longo da lide. Em consonância com o julgamento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRO em números
Tramitando há
1 ano e 6 meses
Do ajuizamento em 07/03/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
6 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 25/09/2025.
Processos pendentes no TJRO
360.373
322.891 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
309.625
313.265 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
53,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/07/2026 | Publicação |
| 31/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2026 | Expedição de documento |
| 14/07/2026 | Documento |
| 14/07/2026 | Recebimento |
| 18/11/2025 | Remessa |
| 15/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 11/11/2025 | Petição |
| 23/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 23/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/10/2025 | Publicação |
| 22/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/10/2025 | Petição |
| 21/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Intimação |
| 26/09/2025 | Publicação |
| 26/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/09/2025 | Expedição de documento |
| 25/09/2025 | Improcedência |
| 24/09/2025 | Conclusão |
| 10/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 29/08/2025 | Documento |
| 29/08/2025 | Petição |
| 28/08/2025 | Expedição de documento |
| 18/08/2025 | Publicação |
| 18/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/08/2025 | Expedição de documento |
| 15/08/2025 | Outras Decisões |
| 14/08/2025 | Conclusão |
| 02/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 01/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 29/07/2025 | Petição |
| 28/07/2025 | Petição |
| 24/07/2025 | Publicação |
| 24/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2025 | Expedição de documento |
| 23/07/2025 | Intimação |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 14/07/2026 | Remessa |
| 14/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 14/07/2026 | Expedição de documento |
| 19/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Publicação |
| 18/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/06/2026 | Expedição de documento |
| 17/06/2026 | Expedição de documento |
| 17/06/2026 | Expedição de documento |
| 16/06/2026 | Provimento |
| 15/06/2026 | Documento |
| 15/06/2026 | Mérito |
| 03/06/2026 | Petição |
| 01/06/2026 | Documento |
| 04/05/2026 | Pedido de inclusão |
| 13/02/2026 | Conclusão |
| 13/02/2026 | Petição |
| 10/12/2025 | Expedição de documento |
| 01/12/2025 | Documento |
| 18/11/2025 | Distribuição |
| 18/11/2025 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 31/07/2026 | Intimação | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 18/06/2026 | Intimação | Gabinete Des. Kiyochi Mori |
| 22/10/2025 | Intimação | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 26/09/2025 | Intimação (Sentença) | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 18/08/2025 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 24/07/2025 | Intimação | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 01/07/2025 | Intimação | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 23/04/2025 | Intimação | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 07/04/2025 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
| 11/03/2025 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 3ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.