Processo 7020196-06.2025.8.22.0001

Cumprimento de sentença sobre Atraso de vôo, no Tribunal de Justiça de Rondônia (RO). Órgão: PORTO VELHO - 9ª VARA CÍVEL.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 06/08/2026.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 07/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/04/2025

1º grau · PJe · 109 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Atraso de vôo.

Última publicação (Intimação, 07/08/2026, Porto Velho - 9ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br 7020196-06.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: MARIA JOSE DE SANTANA, WALDEMAR PIRES FAGUNDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença em que MARIA JOSE DE SANTANA, WALDEMAR PIRES FAGUNDES endereça à GOL LINHAS AÉREAS Verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal. Em razão da inadimplência, foi determinada a constrição de valores existentes em sua conta bancária, por meio do sistema Sisbajud, visando à satisfação do débito, conforme Id n.º 134181584. Após a apuração e a concordância das partes quanto aos valores bloqueados, restou reconhecida a existência de excesso de execução no montante de R$ 933,98, quantia que deverá ser transferida ao executado. O valor remanescente, correspondente a R$ 8.331,60, deverá ser restituído à parte exequente (Id n.° 138708926). 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA que a Caixa Econômica Federal realize a transferência dos valores para as contas indicadas, no prazo de 5 dias: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 8.602,73 MEIRELES E BRAGA ADVOCACIA / 29.***.***/0001-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01946116-5 Sim Em Conta (756) Agência: 50** Conta: 1*****-6 R$ 933,98 VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS / 33.***.***/0001-47 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01946116-5 Não Em Conta (001) Agência: 18* Conta: 1*****-1 Total R$ 9.536,71 Diante do exposto, reconheço a quitação nos termos do art. 526, §3º do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais quitadas. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

Intimação de 30/06/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020196-06.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA JOSE DE SANTANA, WALDEMAR PIRES FAGUNDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por GOL LINHAS AÉREAS. A exequente deu início a fase de cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 6.666,00 ( seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), conforme petição de ID n. 133534819. Decorrido o prazo para pagamento, foi deferida a pesquisa por meio do SISBAJUD, cuja resposta foi positiva (ID n. 134181584). A executada impugnou o cumprimento de sentença, no qual alegou, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta que a planilha de débito partiu de valor superior ao determinado na sentença, resultando em um montante indevido (ID n. 134392415). Intimada, a exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados e indicou conta para fins de transferência do valor R$ 8.331,67 (ID n. 136026680). É, em suma, o relatório. O feito não merece maiores delongas. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, a qual se tornou incontroversa após a concordância da própria parte exequente. Com efeito, ao iniciar o cumprimento de sentença com base em um cálculo equivocado, a parte exequente deu causa à instauração do presente incidente processual, obrigando a parte executada a contratar advogado e apresentar defesa para corrigir o valor exigido. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda ou ao incidente deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sobre o tema: (EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Processo: 1.0000.21.142146-6/001 Data do Julgamento: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021). A base de cálculo para os honorários, neste caso, deve ser o proveito econômico obtido pela parte executada, ou seja, o valor reduzido da execução, que, no presente caso, corresponde a R$ 933,98 (novecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Contudo, considerando que a parte exequente prontamente reconheceu a procedência do pedido formulado na impugnação, incide a regra do art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução pela metade dos honorários devidos. Por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira cooperativa contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a

Intimação de 07/05/2026

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020196-06.2025.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SANTANA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230, JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI - RO14271 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.

Intimação de 27/03/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020196-06.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA JOSE DE SANTANA, WALDEMAR PIRES FAGUNDES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Sisbajud positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Fica intimada a parte executada, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3- Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 26 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

Intimação de 22/01/2026

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020196-06.2025.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SANTANA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230, JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI - RO14271 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$6.666,00 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais) atualizado até 19/01/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRO em números

Tramitando há

1 ano e 5 meses

Do ajuizamento em 14/04/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

6 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 12/11/2025.

Processos pendentes no TJRO

360.373

322.891 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

309.625

313.265 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRO.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
19/08/2026Decurso de Prazo
19/08/2026Decurso de Prazo
19/08/2026Decurso de Prazo
19/08/2026Decurso de Prazo
12/08/2026Definitivo
12/08/2026Documento
07/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2026Petição
06/08/2026Petição
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

Movimentações (JE)

DataMovimentação
25/04/2025Determinada a Redistribuição
22/04/2025Conclusão
16/04/2025Petição
14/04/2025Distribuição
14/04/2025de Conciliação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
07/08/2026Intimação (Sentença)Porto Velho - 9ª Vara Cível
30/06/2026Intimação (Decisão)Porto Velho - 9ª Vara Cível
07/05/2026IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível
27/03/2026Intimação (Despacho)Porto Velho - 9ª Vara Cível
22/01/2026IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível
19/12/2025Intimação (Notificação)Porto Velho - 9ª Vara Cível
13/11/2025Intimação (Sentença)Porto Velho - 9ª Vara Cível
26/09/2025IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível
09/09/2025IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível
11/07/2025IntimaçãoPorto Velho - 9ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.