Processo 7035208-94.2024.8.22.0001
Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Material; Cláusulas Abusivas; Dever de Informação, no Tribunal de Justiça de Rondônia (RO). Órgão: PORTO VELHO - 8ª VARA CÍVEL.
Situação
Em andamento
Publicação em 10/08/2026.
Última atualização
10/08/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 10/08/2026.
Valor da causa
R$ 38.500,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
04/07/2024
1º grau · PJe · 189 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 5
Advogados 4
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 95502/RJ
- Jeferson Saldanha e SilvaOAB 17379/AM
- Renata Lois Mayworm AfonsoOAB 120742/RJ
- Arietha Ana Lima StanislawskiOAB 199822/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material; Cláusulas Abusivas; Dever de Informação; Cancelamento de vôo.
Última publicação (Intimação, 10/08/2026, Porto Velho - 8ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7035208-94.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DEICIANE LEMOS LIMA e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON SALDANHA E SILVA - AM17379 APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) APELADO: ARIETHA ANA LIMA STANISLAWSKI - RJ199822, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA (FERNANDO MARQUES DOS SANTOS) intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação de 03/07/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 31 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7035208-94.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035208-94.2024.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado(a) : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelado(s) : Maria Deiciane Lemos Lima e outros(as) Advogado(a) : Jeferson Saldanha e Silva (OAB/AM 17379) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/09/20 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS EMITIDAS COM MILHAS DE TERCEIRO. TITULAR DAS MILHAS QUE PROMOVEU O CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. AGÊNCIA INTERMEDIADORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e temporais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidores que adquiriram passagens aéreas por intermédio da agência AVL Viagens Ltda., posteriormente canceladas após solicitação da titular das milhas utilizadas na emissão dos bilhetes. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e morais, afastando o pedido de reemissão das passagens por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde pelos danos decorrentes do cancelamento de passagens emitidas mediante utilização de milhas pertencentes a terceiro, em negociação intermediada por agência de viagens; e (ii) estabelecer se está configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso não se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF, pois a demanda não envolve cancelamento de voo decorrente de fortuito externo ou força maior. As passagens foram emitidas mediante utilização de milhas pertencentes a terceira pessoa, titular da conta Smiles, sendo incontroverso que o cancelamento decorreu de solicitação formulada pela própria titular das milhas. O regulamento do programa de fidelidade estabelece caráter pessoal e intransferível das milhas, vedando sua comercialização a terceiros. A agência intermediadora, ao utilizar milhas de terceiros para emissão de bilhetes em favor de clientes, assume os riscos inerentes à possibilidade de cancelamento ou reembolso solicitado pelo titular originário das milhas. A conduta da companhia aérea ao processar o cancelamento solicitado pela titular da conta Smiles constitui exercício regular das regras do programa de fidelidade, não configurando ato ilícito. O cancelamento e o reembolso dos bilhetes foram realizados mediante solicitação da titular das milhas, inclusive com pagamento da multa contratual correspondente, circunstância que caracteriza fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade da transportadora aérea. Não há demonstração de vínculo contratual ou parceria comercial entre a companhia aérea e a agência AVL Viagens Ltda., tampouco anuência com a comercialização de milhas por terceiros. Os registros sistêmicos demonstram que a companhia aérea não auferiu vantagem econômica com a operação, tendo procedido ao reembolso das milhas e valores à conta emissora após o cancelamento. Os prejuízos suportados pelos autores decorreram da atuação da agência intermediadora e da titular das milhas, inexistindo nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados. A jurisprudência afasta a responsabilidade das companhias aéreas em hipóteses análogas envolvendo emissão de passagens com milhas de terceiros e cancelamento solic
Intimação de 08/01/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7035208-94.2024.8.22.0001 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, ARIETHA ANA LIMA STANISLAWSKI, OAB nº RJ199822A, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GOL LINHAS AÉREAS SA APELADOS: MARIA DEICIANE LEMOS LIMA, CPF nº 05657452399, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, CPF nº 00588450200, H. L. D. S., CPF nº 10688448259 ADVOGADO DOS APELADOS: JEFERSON SALDANHA E SILVA, OAB nº AM17379A DECISÃO Vistos. Em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 1.560.244/RJ, submetendo a seguinte questão a julgamento (TEMA 1.417): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. A Coordenadoria Cível de 2º grau deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
Intimação de 08/09/2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7035208-94.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEICIANE LEMOS LIMA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON SALDANHA E SILVA - AM17379 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REU: ARIETHA ANA LIMA STANISLAWSKI - RJ199822, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação de 06/08/2025 (Decisão)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7035208-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas AUTORES: MARIA DEICIANE LEMOS LIMA, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, H. L. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: JEFERSON SALDANHA E SILVA, OAB nº AM17379 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, ARIETHA ANA LIMA STANISLAWSKI, OAB nº RJ199822, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO GOL LINHAS AÉREAS S/A opôs novos embargos de declaração em face da Decisão de ID 123916846. A embargante alega houve omissão quanto à especificação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, requerendo o reconhecimento da Taxa SELIC como índice aplicável, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões sob id 124358740. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal cabível para impugnar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Dessa forma, a natureza integrativa dos declaratórios admite, apenas, a correção de vício interno do julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão parcial no dispositivo da sentença, que fixou a condenação em danos materiais e morais, com incidência de correção monetária e juros, mas sem a expressa definição dos índices aplicáveis. A sentença foi publicada em 16 de julho de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Assim, a ausência de menção expressa a esses índices configura omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo: a) Condenar a requerida GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente à restituição em dobro do valor pago pelas passagens, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios calculados conforme a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios calculados conforme a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação. Leia-se: a) Condenar a requerida GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir da data do efetivo prejuízo (06/06/2024 – data do cancelamento), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06/06/2024 – data do cancelamento), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ambos os encargos aplicáveis até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRO em números
Tramitando há
2 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 04/07/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 16/07/2025.
Processos pendentes no TJRO
360.373
322.891 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
309.625
313.265 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
53,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/08/2026 | Publicação |
| 10/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Documento |
| 29/07/2026 | Recebimento |
| 12/09/2025 | Remessa |
| 08/09/2025 | Petição |
| 08/09/2025 | Publicação |
| 08/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Expedição de documento |
| 30/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 29/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/08/2025 | Petição |
| 09/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Publicação |
| 06/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2025 | Expedição de documento |
| 05/08/2025 | Outras Decisões |
| 04/08/2025 | Petição |
| 04/08/2025 | Conclusão |
| 29/07/2025 | Publicação |
| 29/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/07/2025 | Expedição de documento |
| 28/07/2025 | Publicação |
| 28/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/07/2025 | Petição |
| 25/07/2025 | Expedição de documento |
| 25/07/2025 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 24/07/2025 | Petição |
| 24/07/2025 | Conclusão |
| 18/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2025 | Decurso de Prazo |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/07/2026 | Remessa |
| 29/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 29/07/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/07/2026 | Petição |
| 03/07/2026 | Publicação |
| 03/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 30/06/2026 | Provimento |
| 30/06/2026 | Documento |
| 30/06/2026 | Mérito |
| 19/06/2026 | Petição |
| 12/06/2026 | Documento |
| 18/05/2026 | Pedido de inclusão |
| 16/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Conclusão |
| 15/03/2026 | Petição |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/01/2026 | Expedição de documento |
| 08/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/01/2026 | Publicação |
| 07/01/2026 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 07/01/2026 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Conclusão |
| 20/10/2025 | Petição |
| 17/09/2025 | Expedição de documento |
| 17/09/2025 | Documento |
| 12/09/2025 | Distribuição |
| 12/09/2025 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/08/2026 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 03/07/2026 | Intimação | Gabinete Des. Kiyochi Mori |
| 08/01/2026 | Intimação (Decisão) | Gabinete Des. Kiyochi Mori |
| 08/09/2025 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 06/08/2025 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 29/07/2025 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 28/07/2025 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 17/07/2025 | Intimação (Sentença) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 17/06/2025 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 02/06/2025 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 11/04/2025 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 21/02/2025 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 31/01/2025 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 09/01/2025 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 04/12/2024 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 06/11/2024 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 23/10/2024 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 11/10/2024 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 19/09/2024 | Intimação | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 17/09/2024 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 13/08/2024 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 13/08/2024 | Intimação (Decisão) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
| 05/07/2024 | Intimação (Despacho) | Porto Velho - 8ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.