Processo 8000462-26.2026.8.05.0119
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sobre Títulos da Dívida Pública, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 20/08/2026.
Última atualização
21/08/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 21/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
25/03/2026
1º grau · PJe · 29 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Waldemar Alves Batista JuniorOAB 60896/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Títulos da Dívida Pública.
Última publicação (Intimação, 21/08/2026, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE):
Íntegra da publicação
PROCESSO: 8000462-26.2026.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública] REQUERENTE: WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV. Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º da Instrução Normativa Pres. Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1 ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC. Proceda-se a transferência via BRBJUS, intimando-se o credor, se for o caso, para apresentação de PIX. Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se. Sem custas. P. R. I. C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial. Art. 10. A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente. S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1. Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV.
Intimação de 21/07/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000462-26.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR Advogado(s): WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR (OAB:BA60896) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários deferidos a atuação como defensor dativo contra o Estado da Bahia que, devidamente, intimado deixou transcorrer o prazo para impugnar. Pois bem, da análise da memória de cálculo apresentada pelo credor - advogado - verifico que foram observadas as diretrizes da sentença, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido cálculo. Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV. Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas via SISBAJUD. Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora via PIX através do BRBJUS e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Intimação de 06/04/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000462-26.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR Advogado(s): WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR (OAB:BA60896) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de execução/cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Estadual referente a honorários decorrentes do munus de defensor dativo Requer o exequente os benefícios da Justiça Gratuita. No caso o requerente é conceituado Advogado da região, não sendo crível a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas por comprometimento de seu sustento e de sua família. Contudo, considerando o objeto da presente execução - cobrança de honorários advocatícios no exercício do "munus" de defensor dativo - não se apresenta razoável impor-lhe ônus estatal das custas, quando o próprio Estado foi desidioso em não disponibilizar a defesa daqueles que não possuíam recursos para constituírem seus próprios defensores. Nesse contexto, defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino, outrossim, a associação do presente feito com os demais em que também figura o exequente em face do Estado da Bahia, ficando o registro de que o teto para pagamento pelo RPV no Estado da Bahia corresponde a 10 salários mínimos, sendo dispensável a distribuição de vários processos quando o montante dos valores cobrados não atingirem aquele valor. INTIME-SE a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 dias e nos próprios autos impugnar a execução. Apresentada a impugnação, abra-se vistas ao exequente para, querendo, manifestar-se pelo prazo 15 dias. Não impugnada a execução ou rejeitada, o que deverá ser certificado, expeça-se precatório por intermédio da Presidência do TJBA ou, se for o caso, promova-se o expediente necessário para a RPV. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
5 meses
Do ajuizamento em 25/03/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença, em 18/07/2026.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 20/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 20/08/2026 | Conclusão |
| 19/08/2026 | Petição |
| 18/08/2026 | Petição |
| 18/08/2026 | Petição |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | |
| 20/07/2026 | Expedição de documento |
| 20/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 18/07/2026 | Expedição de documento |
| 18/07/2026 | Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença |
| 04/06/2026 | Conclusão |
| 04/06/2026 | Expedição de documento |
| 04/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/04/2026 | Publicação |
| 05/04/2026 | Expedição de documento |
| 05/04/2026 | Expedida/Certificada |
| 04/04/2026 | Mero expediente |
| 25/03/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 25/03/2026 | Conclusão |
| 25/03/2026 | Distribuição |
| 25/03/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/08/2026 | Intimação | VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE |
| 21/07/2026 | Intimação | VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE |
| 06/04/2026 | Intimação | VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.