Processo 8001025-11.2023.8.05.0059
Ação Penal - Procedimento Sumário sobre Violência Doméstica Contra a Mulher; Contra a Mulher, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 07/04/2026.
Última atualização
07/04/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 30/01/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
31/08/2023
1º grau · PJe · 101 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados
- Waldemar Alves Batista JuniorOAB 60896/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Violência Doméstica Contra a Mulher; Contra a Mulher.
Última publicação (Intimação, 30/01/2026, VARA CRIMINAL DE COARACI):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001025-11.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE EDIVALDO FARIAS SANTOS Advogado(s): WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR (OAB:BA60896) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Da Bahia ofereceu denúncia contra José Edivaldo Farias Santos, vulgo "VARDO", brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n.°623.245.005-15, natural de Eunápolis/BA, nascido em 08/02/1967, filho de Josefa Benigna Farias e de Manoel Euclides dos Santos, residente e domiciliado Rua Santa Clara, n. 90, Alto da Colina, Coaraci/BA , imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou a denúncia que, no dia 30/01/2020, por volta das 12:30h, o denunciado, em sua residência, sob efeito de álcool e aproveitando-se das relações domésticas e familiares, lesionou a vítima Rosângela de Jesus Silva, ofendendo sua integridade física. Segundo a acusação, no dia e horário mencionados, a vítima estava em casa junto com o denunciado quando este deferiu-lhe diversas pancadas com a muleta, acertando-lhe as costelas e a cabeça. Ato contínuo, a vítima foi socorrida por um vizinho que mora em frente à sua casa, apelidado de "Macaquinho", que a levou para o hospital onde recebeu atendimento médico. Alegou ainda que o comportamento abusivo do denunciado era recorrente, proferindo insultos e xingamentos contra a vítima, chamando-a de "vagabunda", "cachorra", "descarada" e "rampeira". Foi acostado aos autos no id nº 408012053, pág. 15, o Laudo de Exames de Lesões Corporais n° 2020 06 PV 000436-01, no qual foram constatados equimose em região lombar esquerda e ferimento contuso de 0,5 cm no couro cabeludo da região parietal esquerda. A denúncia foi recebida em 18/12/2023, id nº 424984360. No id nº 425216454, consta certidão de antecedentes criminais em nome do acusado sem constar anotação de sentença condenatória com trânsito em julgado. Devidamente citado (id nº 438429488), o denunciado citado e apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, conforme decisão de id nº 450905884. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Em alegações finais, id nº 481487678, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais e pelos depoimentos colhidos durante a instrução. Destacou o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e que restou claro que as agressões físicas iniciaram-se por parte do acusado. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado, sustentando que as agressões foram mútuas, tendo sido iniciadas pela vítima que estava de posse da muleta e a utilizou para agredir o acusado. Argumentou ainda sobre o contexto da relação, o histórico de desentendimentos e que ambos contribuíram para a situação de violência. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao denunciado a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da materialidade A materialidade do delito está cabalmente comprovada pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais n° 2020 06 PV 000436-01 (id nº 408012053, pág. 15), que atestou a presença de "equimose em região lombar esquerda; ferimento contuso de 0,5cm em couro cabeludo da região parietal esquerda" na vítima Rosângela de Jesus Silva. Da autoria Quanto à
Intimação de 30/01/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001025-11.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE EDIVALDO FARIAS SANTOS Advogado(s): WALDEMAR registrado(a) civilmente como WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR (OAB:BA60896) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Da Bahia ofereceu denúncia contra José Edivaldo Farias Santos, vulgo "VARDO", brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n.°623.245.005-15, natural de Eunápolis/BA, nascido em 08/02/1967, filho de Josefa Benigna Farias e de Manoel Euclides dos Santos, residente e domiciliado Rua Santa Clara, n. 90, Alto da Colina, Coaraci/BA , imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou a denúncia que, no dia 30/01/2020, por volta das 12:30h, o denunciado, em sua residência, sob efeito de álcool e aproveitando-se das relações domésticas e familiares, lesionou a vítima Rosângela de Jesus Silva, ofendendo sua integridade física. Segundo a acusação, no dia e horário mencionados, a vítima estava em casa junto com o denunciado quando este deferiu-lhe diversas pancadas com a muleta, acertando-lhe as costelas e a cabeça. Ato contínuo, a vítima foi socorrida por um vizinho que mora em frente à sua casa, apelidado de "Macaquinho", que a levou para o hospital onde recebeu atendimento médico. Alegou ainda que o comportamento abusivo do denunciado era recorrente, proferindo insultos e xingamentos contra a vítima, chamando-a de "vagabunda", "cachorra", "descarada" e "rampeira". Foi acostado aos autos no id nº 408012053, pág. 15, o Laudo de Exames de Lesões Corporais n° 2020 06 PV 000436-01, no qual foram constatados equimose em região lombar esquerda e ferimento contuso de 0,5 cm no couro cabeludo da região parietal esquerda. A denúncia foi recebida em 18/12/2023, id nº 424984360. No id nº 425216454, consta certidão de antecedentes criminais em nome do acusado sem constar anotação de sentença condenatória com trânsito em julgado. Devidamente citado (id nº 438429488), o denunciado citado e apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, conforme decisão de id nº 450905884. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Em alegações finais, id nº 481487678, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais e pelos depoimentos colhidos durante a instrução. Destacou o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e que restou claro que as agressões físicas iniciaram-se por parte do acusado. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado, sustentando que as agressões foram mútuas, tendo sido iniciadas pela vítima que estava de posse da muleta e a utilizou para agredir o acusado. Argumentou ainda sobre o contexto da relação, o histórico de desentendimentos e que ambos contribuíram para a situação de violência. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao denunciado a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da materialidade A materialidade do delito está cabalmente comprovada pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais n° 2020 06 PV 000436-01 (id nº 408012053, pág. 15), que atestou a presença de "equimose em região lombar esquerda; ferimento contuso de 0,5cm em couro cabeludo da região parietal esquerda" na vítima Rosângela de Jesus Silva. Da autoria Quanto à
Intimação de 17/01/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 8001025-11.2023.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci Reu: Jose Edivaldo Farias Santos Advogado: Waldemar Alves Batista Junior (OAB:BA60896) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Rosangela De Jesus Silva Testemunha: Roseane Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e da Juventude Comarca de Coaraci Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 06, Centro - CEP: 45.638-000 Tel. 73 3241 1221 – 08:00 às 14:00 horas - coaracivcrime@tjba.jus.br Processo: 8001025-11.2023.8.05.0059 MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem da Drª. Marina Aguiar Nascimento, M.Mª. Juíza de Direito desta Vara Criminal, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc... FINALIDADE: Intimação do Bel.- Waldemar Alves Batista Junior OAB/BA 60.896, advogado constituído do acusado José Edvaldo Farias Santos, para que apresente suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo conforme Ata de Audiência evento ID 479490753, dos autos acima epigrafado. Paulo de Tarso Ferreira do Nascimento – Subescrivão Criminal (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Duração até o encerramento
2 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 31/08/2023 até 07/04/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 3 meses após o ajuizamento
Procedência, em 19/12/2025.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/04/2026 | Publicação |
| 21/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Definitivo |
| 07/04/2026 | Baixa Definitiva |
| 03/04/2026 | Publicação |
| 03/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Documento |
| 17/03/2026 | Documento |
| 17/03/2026 | Documento |
| 17/03/2026 | Documento |
| 17/03/2026 | Expedição de documento |
| 17/03/2026 | Trânsito em julgado |
| 05/03/2026 | Mandado |
| 05/03/2026 | Mandado |
| 25/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/02/2026 | Expedição de documento |
| 02/02/2026 | Expedição de documento |
| 02/02/2026 | Publicação |
| 02/02/2026 | Publicação |
| 31/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/01/2026 | Petição |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 30/01/2026 | Intimação (Sentença) | VARA CRIMINAL DE COARACI |
| 30/01/2026 | Intimação | VARA CRIMINAL DE COARACI |
| 17/01/2025 | Intimação | COARACI > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.