Processo 8001119-86.2018.8.05.0041
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA CÍVEL.
Situação
Em andamento
Suspeição em 20/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Suspeição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
07/08/2018
1º grau · PJe · 89 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 6
- Banco Santander (Brasil) S.A.
- Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Registrado(A) Civilmente Como Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
- Cnova Comercio Eletronico S.A.
- Diogo Dantas de Moraes Furtado Registrado(A) Civilmente Como Diogo Dantas de Moraes Furtado
- Joao Thomaz Prazeres Gondim
- Diogo Dantas de Moraes Furtado
Advogados 7
- Diogo Dantas de Moraes FurtadoOAB 33668/PE
- Joao Thomaz Prazeres GondimOAB 60602/BA
- Daniel Bruno de CarvalhoOAB 45994/BA
- Carlos Eduardo Cavalcante RamosOAB 37489/BA
- Debora Talita Mineiro de AssisOAB 36713/BA
- Rosy Cleide Cardoso SantanaOAB 41236/BA
- Wilson Sales BelchiorOAB 39401/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO):
Íntegra da publicação
Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SUSARLETH MACEDO SOUZA em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., versando sobre vício na entrega de produto adquirido via internet e repassado mediante boleto bancário (ID 14235834). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial (ID 29541436), condenando solidariamente as rés à restituição simples do valor desembolsado no montante de R$ 857,00, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Inconformado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs tempestivo recurso inominado (ID 32079944 / ID 16084273), postulando a reforma integral do julgado, oportunidade em que acostou guias de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial acompanhadas de autenticação bancária (fls. 9 a 15 do ID 32079944). A autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 55615219). Na sequência, a parte demandante noticiou a celebração de transação extrajudicial exclusivamente com a litisconsorte VIA VAREJO S.A. / CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. no patamar de R$ 2.000,00 (ID 65774647), a qual teve seu cumprimento comprovado mediante depósito bancário (ID 67963681). Em razão disso, foi prolatada sentença homologatória de acordo que extinguiu o feito genericamente (ID 76865804). A autora opôs embargos de declaração (ID 90414585), que foram acolhidos para anular a extinção em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., chamando o feito à ordem para o processamento recursal (ID 525719112). Posteriormente, a demandante formulou requerimento de cumprimento de sentença em face da instituição financeira (ID 533562307), sustentando que o recurso inominado estaria deserto. Por fim, o magistrado então em exercício nesta unidade jurisdicional declarou a sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID 560205881), determinando a redistribuição do feito à substituição legal. É o relatório essencial. Decido. 1. Assunção da Jurisdição e Validade dos Atos Processuais Assumo a condução e o processamento deste feito na qualidade de substituta legal, em estrito cumprimento ao despacho de redistribuição e nos termos do art. 145, § 1º, combinado com o art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil. A declaração de suspeição manifestada pelo magistrado anterior fundou-se em motivo de foro íntimo, decorrente da circunstância superveniente de a exequente exercer funções laborais na unidade como servidora cedida (ID 560205881). Essa declaração possui assento legal próprio e opera efeitos a partir do momento em que externada, sem acarretar a anulação retroativa automática dos atos instrutórios ou decisórios regularmente constituídos sob o pálio da jurisdição anterior. Assim, em reverência à segurança jurídica, à estabilidade da relação processual e aos postulados da instrumentalidade das formas e celeridade, permanecem plenamente válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até a redistribuição. 2. Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado e Regularidade do Preparo A parte autora requereu o imediato cumprimento de sentença, sustentando que o recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. carece de preparo válido, o que ensejaria a deserção e o trânsito em julgado (ID 533562307). Compulsando o instrumento recursal anexado pela instituição bancária (ID 32079944), constata-se que a petição recursal foi protocolizada tempestivamente em 19 de agosto de 2019, acompanhada de guias do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e seus respectivos comprovantes de liquidação emitidos em 12 de agosto de 2019 (fls. 9 a 15 do ID 32079944). Ocorre que, no campo referente ao número do processo de tais guias, constou a numeração 8001174-37.2018.8.05.0041, divergindo da numeração cadastrada nestes autos principais (8001119-86.2018.8.05.0041). O nome da parte autora e o do réu recorrente, contudo, constam expressamente grafados nas guias quitadas (fls. 9 a 15 do ID 32079944). Nos termos do art. 42, § 1º,
Intimação de 14/11/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-86.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: SUSARLETH MACEDO SOUZA Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DANIEL BRUNO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994), DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS registrado(a) civilmente como DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS (OAB:BA36713) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em sede de Juizados Especiais, o cabimento de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 48 da Lei 9.009/99. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., p. 1.758), que pode, inclusive, ser corrigido de ofício, não havendo, ainda, preclusão para sua alegação, que pode ser feita mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo STJ 547/STJ). In casu, de fato, verifica-se que a sentença homologatória efetivamente incorreu em erro material/omissão ao estender os efeitos do acordo celebrado para as partes do processo. Analisando os autos, contata-se que o acordo pactuado somente foi realizado entre a autora e a empresa CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A (VIA VAREJO S/A). Contudo, a sentença homologou o acordo abrangendo ambas as partes da lide. Ato seguinte, segundo informação da parte autora, a empresa ora mencionada não efetuou pagamento do valor da condenação imposta, nem tampouco realizou o pagamento do acordo firmado, sendo assim, pleiteia que seja acolhido os embargos e o prosseguimento da ação em relação a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, (ID n. 90414585). Instado o requerido a se manifestar sobre os embargos de declaração, este, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 507693640. Cumpre destacar que, o art. 844, caput, do Código Civil estabelece que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ocorre que a regra do §3º do art. 844 do CC aplica-se estritamente aos casos de solidariedade passiva e quando o acordo versa sobre a totalidade da dívida. Ademais, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 843 do mesmo diploma legal, segundo o qual "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". No caso dos autos, não se evidencia que a transação celebrada com apenas um dos réus tenha expressamente contemplado a exoneração do outro réu
Intimação de 14/11/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-86.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: SUSARLETH MACEDO SOUZA Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DANIEL BRUNO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994), DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS registrado(a) civilmente como DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS (OAB:BA36713) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em sede de Juizados Especiais, o cabimento de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 48 da Lei 9.009/99. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., p. 1.758), que pode, inclusive, ser corrigido de ofício, não havendo, ainda, preclusão para sua alegação, que pode ser feita mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo STJ 547/STJ). In casu, de fato, verifica-se que a sentença homologatória efetivamente incorreu em erro material/omissão ao estender os efeitos do acordo celebrado para as partes do processo. Analisando os autos, contata-se que o acordo pactuado somente foi realizado entre a autora e a empresa CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A (VIA VAREJO S/A). Contudo, a sentença homologou o acordo abrangendo ambas as partes da lide. Ato seguinte, segundo informação da parte autora, a empresa ora mencionada não efetuou pagamento do valor da condenação imposta, nem tampouco realizou o pagamento do acordo firmado, sendo assim, pleiteia que seja acolhido os embargos e o prosseguimento da ação em relação a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, (ID n. 90414585). Instado o requerido a se manifestar sobre os embargos de declaração, este, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 507693640. Cumpre destacar que, o art. 844, caput, do Código Civil estabelece que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ocorre que a regra do §3º do art. 844 do CC aplica-se estritamente aos casos de solidariedade passiva e quando o acordo versa sobre a totalidade da dívida. Ademais, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 843 do mesmo diploma legal, segundo o qual "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". No caso dos autos, não se evidencia que a transação celebrada com apenas um dos réus tenha expressamente contemplado a exoneração do outro réu
Intimação de 14/11/2025
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Intimação de 14/11/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-86.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: SUSARLETH MACEDO SOUZA Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DANIEL BRUNO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994), DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS registrado(a) civilmente como DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS (OAB:BA36713) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em sede de Juizados Especiais, o cabimento de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 48 da Lei 9.009/99. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., p. 1.758), que pode, inclusive, ser corrigido de ofício, não havendo, ainda, preclusão para sua alegação, que pode ser feita mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo STJ 547/STJ). In casu, de fato, verifica-se que a sentença homologatória efetivamente incorreu em erro material/omissão ao estender os efeitos do acordo celebrado para as partes do processo. Analisando os autos, contata-se que o acordo pactuado somente foi realizado entre a autora e a empresa CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A (VIA VAREJO S/A). Contudo, a sentença homologou o acordo abrangendo ambas as partes da lide. Ato seguinte, segundo informação da parte autora, a empresa ora mencionada não efetuou pagamento do valor da condenação imposta, nem tampouco realizou o pagamento do acordo firmado, sendo assim, pleiteia que seja acolhido os embargos e o prosseguimento da ação em relação a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, (ID n. 90414585). Instado o requerido a se manifestar sobre os embargos de declaração, este, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 507693640. Cumpre destacar que, o art. 844, caput, do Código Civil estabelece que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ocorre que a regra do §3º do art. 844 do CC aplica-se estritamente aos casos de solidariedade passiva e quando o acordo versa sobre a totalidade da dívida. Ademais, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 843 do mesmo diploma legal, segundo o qual "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". No caso dos autos, não se evidencia que a transação celebrada com apenas um dos réus tenha expressamente contemplado a exoneração do outro réu
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
8 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 07/08/2018 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
11 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 21/07/2019.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/08/2026 | Suspeição |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 12/12/2025 | Expedição de documento |
| 12/12/2025 | Conclusão |
| 04/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/12/2025 | Petição |
| 19/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 11/11/2025 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 12/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/08/2025 | Expedição de documento |
| 26/02/2025 | Petição |
| 01/03/2024 | Conclusão |
| 15/01/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/01/2024 | Publicação |
| 30/09/2023 | Mero expediente |
| 30/09/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/03/2023 | Conclusão |
| 31/05/2022 | Conclusão |
| 11/03/2021 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação | 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO |
| 14/11/2025 | Intimação | 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO |
| 14/11/2025 | Intimação | 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO |
| 14/11/2025 | Intimação | 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO |
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Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.