Processo 8006060-58.2024.8.05.0271

Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Crimes do Sistema Nacional de Armas; Associação Criminosa, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 1ª VARA CRIMINAL.

Situação

Em andamento

Petição em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 13/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

28/11/2024

1º grau · PJe · 356 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Crimes do Sistema Nacional de Armas; Associação Criminosa.

Última publicação (Intimação, 13/08/2026, 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA):

Íntegra da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Rua Guido Araujo Magalhães, Loteamento Novo Horizonte, Centro, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo n°: 8006060-58.2024.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: ALEX ALVES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS SOUSA, ETEVALDO SOUSA DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS BOMFIM, IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, GILVAN DOS SANTOS PAIXAO, DIEGO SANTOS DE JESUS   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 de julho de 2026, nesta cidade VALENçA, às 12:51:21, na sala de audiência desta 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz Cidval Santos Sousa Filho, Juiz de Direito, bem como o(a)(s) REU: ALEX ALVES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS SOUSA, ETEVALDO SOUSA DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS BOMFIM, IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, GILVAN DOS SANTOS PAIXAO, DIEGO SANTOS DE JESUS, acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s) SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900), NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU ALEX ALVES DOS SANTOS, o advogado ROGÉRIO ANDRADE OAB/BA 14.869, presente a representante do Ministério Público Thais Monte Santo. Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz que: a presente audiência será registrada integralmente por meio de sistema de captação audiovisual oficial do Poder Judiciário, tendo como finalidade específica a utilização no presente procedimento criminal ou em assuntos dele decorrentes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. Foram advertidas as partes, os advogados e os presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, seja da gravação oficial ou de eventuais registros realizados por dispositivos particulares, especialmente quanto à vedação de compartilhamento em redes sociais, monetização, transmissões online ou utilização para finalidades diversas do exercício regular de direitos no presente processo, sob pena de responsabilização nos termos dos arts. 42 e seguintes da LGPD, sem prejuízo das sanções processuais, civis e penais cabíveis. I. DOS PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO REMOTA: Quanto aos requerimentos formulados pelas defesas: Aprecio os requerimentos formulados pelas defesas técnicas dos acusados Alex Alves dos Santos e Igor dos Santos Sousa, os quais postulam a autorização para participação na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.  No que tange ao pleito formulado pelo Dr. Leonardo Oliveira da Rocha (OAB/BA 33.811), defensor do réu Alex Alves dos Santos, tenho que a pretensão não comporta acolhimento. O causídico fundamenta o pedido exclusivamente no fato de possuir domicílio e escritório profissional na Comarca de Salvador/BA. Contudo, a distância geográfica entre as comarcas ou a fixação de domicílio na Capital do Estado não constituem, por si sós, impeditivo legal ou justa causa para a flexibilização da regra geral da presencialidade dos atos instrutórios.  Ao aceitar o encargo do mandato outorgado pelo réu, o ilustre advogado tinha pleno conhecimento de que a ação penal tramita perante esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, assumindo o dever profissional de se organizar logisticamente para o acompanhamento dos atos presenciais do processo. A simples conveniência do patrono não autoriza a excepcionalização do procedimento ordinário, pelo que in

Intimação de 30/07/2026 (Ato ordinatório)

                         PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS  Rua Guido Araújo Guimarães, s/n, Fórum Gonçalo Porto de Souza, Novo Horizonte=-CEP 45.400-000, Valença-BA,  Fone: (75) 3641-3619, 3641-362, 3641-9254  E-mail: 1vcrimevalenca@tjba.jus.br Processo:8006060-58.2024.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  ACUSADO: REU: ALEX ALVES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS SOUSA, ETEVALDO SOUSA DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS BOMFIM, IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, GILVAN DOS SANTOS PAIXAO, DIEGO SANTOS DE JESUS ATO ORDINATÓRIO                           Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:                         INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do teor da certidão negativa (ID 571748687 - fl. 13) dos autos. Valença-BA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Elzani Queiroz Diretora de Secretaria em substituição

Intimação de 29/07/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006060-58.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ALEX ALVES DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811), CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900)   DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de ação penal deflagrada em face de ETEVALDO SOUSA DA SILVA, vulgo "EIDE", ALEX ALVES DOS SANTOS, vulgo "SHREK", RONALDO DOS SANTOS BONFIM, vulgo "DENTE", GILVAN DOS SANTOS PAIXÃO, vulgo "VANDO", IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, vulgo "GILMAR CREMOSINHO", RAFAEL SANTOS SOUSA, vulgo "FRITZ" e DIEGO SANTOS DE JESUS, vulgo "BARBIE" ou "BABI", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/03. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/03/2026 (ID 549159119), foi ouvida a testemunha de acusação PM ANDRÉ MARQUES SANTOS, tendo o Ministério Público insistido nas testemunhas ausentes LALA TABATHA ALVIM DA COSTA e DISNEIDE ALVIM DE SOUZA, razão pela qual foi determinada a sua condução coercitiva e redesignada a audiência para o dia 30/07/2026, às 12h30min. O Ministério Público juntou aos autos vídeo do dia dos fatos (IDs 549955392 e 549955394). A defesa do réu IGOR DOS SANTOS SOUSA, por intermédio de suas advogadas, apresentou impugnação à prova digital (ID 565718701), sustentando, em síntese, a inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, a ausência de comprovação de autenticidade e integridade do arquivo e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o desentranhamento da mídia ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica oficial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da impugnação (ID 568987458), argumentando que a disciplina da cadeia de custódia se destina a vestígios materiais sujeitos a manuseio técnico, e não a conteúdo audiovisual publicamente disponibilizado em rede social, tratando-se de prova documental cuja idoneidade será valorada por ocasião da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA  No que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, tenho que o caso é de rejeição da questão preliminar. Antes de enfrentar especificamente os argumentos deduzidos pela defesa, vale esclarecer equívoco conceitual por vezes cometido pelos operadores do direito e que turba o real entendimento do que vem a ser cadeia de custódia e o que seria a sua quebra. Segundo disciplina o art. 158-A do CPP "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". De breve leitura do conceito legal é possível concluir que a cadeia de custódia da prova é tema afeito ao manuseio de uma prova descoberta, e não ao meio ou modo desta descoberta. Com efeito, a finalidade precípua da cadeia de custódia não é outro senão assegurar que os vestígios provenientes de uma infração penal correspondam com exatidão àqueles apreendidos pelas autoridades policiais e que, mesmo manuseados por estas, sejam apresentados em juízo sem adulteração durante o período de custódia estatal destes, de modo a se preservar a fiabilidade do corpo de delito. Neste sentido, o STJ: A jurisprudênc

Intimação de 10/07/2026 (Ato ordinatório)

                         PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS  Rua Guido Araújo Guimarães, s/n, Fórum Gonçalo Porto de Souza, Novo Horizonte=-CEP 45.400-000, Valença-BA,  Fone: (75) 3641-3619, 3641-362, 3641-9254  E-mail: 1vcrimevalenca@tjba.jus.br Processo:8006060-58.2024.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  ACUSADO: REU: ALEX ALVES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS SOUSA, ETEVALDO SOUSA DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS BOMFIM, IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, GILVAN DOS SANTOS PAIXAO, DIEGO SANTOS DE JESUS ATO ORDINATÓRIO                           Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:                         INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do teor da certidão negativa (ID 567779435) dos autos. Valença-BA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Elzani Queiroz  Diretor de Secretaria em substituição

Intimação de 02/07/2026 (Ato ordinatório)

                         PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS  Rua Guido Araújo Guimarães, s/n, Fórum Gonçalo Porto de Souza, Novo Horizonte=-CEP 45.400-000, Valença-BA,  Fone: (75) 3641-3619, 3641-362, 3641-9254  E-mail: 1vcrimevalenca@tjba.jus.br Processo:8006060-58.2024.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  ACUSADO: REU: ALEX ALVES DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS SOUSA, ETEVALDO SOUSA DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS BOMFIM, IGOR DOS SANTOS SOUSA, GILMAR MARTINS FERREIRA, GILVAN DOS SANTOS PAIXAO, DIEGO SANTOS DE JESUS ATO ORDINATÓRIO                           Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:                         INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação da remessa via malote digital da carta precatória id 566862368/ 566911320, bem como da distribuição da carta precatória id 566908434/ 566953386 dos autos, em especial à defesa do acusado Diego para proceder o pagamento das custas processuais conforme consta no id 566953388, para tanto deverá acessar o link ali constante. Valença-BA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Elzani Queiroz dos Santos Técnica Judiciária

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

1 ano e 9 meses

Do ajuizamento em 28/11/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 3 meses após o ajuizamento

de Instrução e Julgamento, em 18/03/2026.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/08/2026Petição
26/08/2026Documento
12/08/2026Documento
12/08/2026Documento
12/08/2026Expedição de documento
12/08/2026Expedida/Certificada
10/08/2026Petição
05/08/2026Decurso de Prazo
03/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2026Publicação
31/07/2026Mandado

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
13/08/2026Intimação (Termo de Audiência)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
30/07/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
29/07/2026Intimação (Decisão)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
10/07/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
02/07/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
30/06/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
25/03/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
23/03/2026Intimação (Termo de Audiência)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
23/03/2026Intimação (Termo de Audiência)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
17/03/2026Intimação (Despacho)1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.