Processo 8009827-89.2025.8.05.0103

Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 1ª VARA CRIMINAL.

Situação

Em andamento

Remessa em 24/02/2026.

Última atualização

09/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

20/08/2025

1º grau · PJe · 136 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas.

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 2ª Vice Presidência):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009827-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO SILVA DA HORA Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107450119) interposto por LUCIANO SILVA DA HORA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo.   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 106081476):   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se deparara

Intimação de 07/09/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009827-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO SILVA DA HORA Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107450119) interposto por LUCIANO SILVA DA HORA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo.   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 106081476):   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se deparara

Intimação de 19/05/2026 (Ementa)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Apelação n.º 8009827-89.2025.8.05.0103 - Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Luciano Silva da Hora Advogada: Dra. Kellyn Silva Santos Araújo (OAB/BA: 23.549) Advogado: Dr. Cosme Araújo Santos (OAB/BA: 7.800) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.  PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.  I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se depararam com o denunciado que, ao notar a presença da guarnição, tentou empreender fuga. Ao ser capturado, na revista pessoal, foram apreendidos no interior da mochila que se encontrava na posse do indiciado, as 10 (dez) trouxinhas de cocaína, bem como as munições. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autorida

Intimação de 10/03/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8009827-89.2025.8.05.0103 - Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Luciano Silva da Hora Advogada: Dra. Kellyn Silva Santos Araújo (OAB/BA: 23.549) Advogado: Dr. Cosme Araújo Santos (OAB/BA: 7.800) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   DESPACHO   Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, após o que voltem-me conclusos.   Publique-se.   Salvador, data da assinatura eletrônica.     Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora

Intimação de 29/01/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS  Processo nº: 8009827-89.2025.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: LUCIANO SILVA DA HORA DECISÃO 1-Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08(oito) dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo.   2-Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. ILHEUS(BA), 27 de janeiro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 20/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

Procedência, em 17/12/2025.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
24/02/2026Remessa
24/02/2026Expedição de documento
23/02/2026Petição
19/02/2026Expedição de documento
19/02/2026Ato ordinatório
11/02/2026Petição
10/02/2026Decurso de Prazo
03/02/2026Decurso de Prazo
30/01/2026Publicação
30/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026Mandado
28/01/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
10/06/2026Conclusão
08/06/2026Petição
03/06/2026Expedição de documento
03/06/2026Petição
02/06/2026Documento
02/06/2026Documento
02/06/2026Remessa
01/06/2026Petição
01/06/2026Petição
20/05/2026Petição
18/05/2026Expedida/Certificada
15/05/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026Intimação (Decisão)2ª Vice Presidência
07/09/2026Intimação (Decisão)2ª Vice Presidência
19/05/2026Intimação (Ementa)Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
10/03/2026Intimação (Despacho)Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
29/01/2026Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
29/01/2026Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
21/01/2026Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
21/01/2026Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
19/12/2025Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
19/12/2025Intimação1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.