Processo 8009827-89.2025.8.05.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 1ª VARA CRIMINAL.
Situação
Em andamento
Remessa em 24/02/2026.
Última atualização
09/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
20/08/2025
1º grau · PJe · 136 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 3
- Kellyn Silva Santos AraujoOAB 23549/BA
- Rogerio Oliveira Andrade JuniorOAB 42434/BA
- Cosme Araujo SantosOAB 7800/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas.
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 2ª Vice Presidência):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009827-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO SILVA DA HORA Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107450119) interposto por LUCIANO SILVA DA HORA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 106081476): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se deparara
Intimação de 07/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009827-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO SILVA DA HORA Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107450119) interposto por LUCIANO SILVA DA HORA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 106081476): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se deparara
Intimação de 19/05/2026 (Ementa)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8009827-89.2025.8.05.0103 - Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Luciano Silva da Hora Advogada: Dra. Kellyn Silva Santos Araújo (OAB/BA: 23.549) Advogado: Dr. Cosme Araújo Santos (OAB/BA: 7.800) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se depararam com o denunciado que, ao notar a presença da guarnição, tentou empreender fuga. Ao ser capturado, na revista pessoal, foram apreendidos no interior da mochila que se encontrava na posse do indiciado, as 10 (dez) trouxinhas de cocaína, bem como as munições. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autorida
Intimação de 10/03/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8009827-89.2025.8.05.0103 - Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Luciano Silva da Hora Advogada: Dra. Kellyn Silva Santos Araújo (OAB/BA: 23.549) Advogado: Dr. Cosme Araújo Santos (OAB/BA: 7.800) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, após o que voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Intimação de 29/01/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009827-89.2025.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: LUCIANO SILVA DA HORA DECISÃO 1-Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08(oito) dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2-Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. ILHEUS(BA), 27 de janeiro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
1 ano e 1 mês
Do ajuizamento em 20/08/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Procedência, em 17/12/2025.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 24/02/2026 | Remessa |
| 24/02/2026 | Expedição de documento |
| 23/02/2026 | Petição |
| 19/02/2026 | Expedição de documento |
| 19/02/2026 | Ato ordinatório |
| 11/02/2026 | Petição |
| 10/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/01/2026 | Publicação |
| 30/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/01/2026 | Mandado |
| 28/01/2026 | Petição |
| 28/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 28/01/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 27/01/2026 | Conclusão |
| 27/01/2026 | Petição |
| 27/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/01/2026 | Expedição de documento |
| 26/01/2026 | Expedição de documento |
| 26/01/2026 | Expedição de documento |
| 26/01/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 23/01/2026 | Conclusão |
| 23/01/2026 | Petição |
| 23/01/2026 | Conclusão |
| 22/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 12/01/2026 | Documento |
| 09/01/2026 | Conclusão |
| 09/01/2026 | Mero expediente |
| 08/01/2026 | Petição |
| 20/12/2025 | Mandado |
| 20/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/12/2025 | Documento |
| 19/12/2025 | Petição |
| 18/12/2025 | Expedição de documento |
| 18/12/2025 | Expedição de documento |
| 18/12/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/06/2026 | Conclusão |
| 08/06/2026 | Petição |
| 03/06/2026 | Expedição de documento |
| 03/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Documento |
| 02/06/2026 | Documento |
| 02/06/2026 | Remessa |
| 01/06/2026 | Petição |
| 01/06/2026 | Petição |
| 20/05/2026 | Petição |
| 18/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 15/05/2026 | Petição |
| 15/05/2026 | Mérito |
| 15/05/2026 | Não-Provimento |
| 28/04/2026 | Inclusão em pauta |
| 28/04/2026 | Comunicação eletrônica |
| 28/04/2026 | Comunicação eletrônica |
| 17/04/2026 | Pedido de inclusão |
| 16/04/2026 | Remessa |
| 31/03/2026 | Conclusão |
| 30/03/2026 | Petição |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/03/2026 | Expedição de documento |
| 11/03/2026 | Remessa |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Publicação |
| 09/03/2026 | Mero expediente |
| 09/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 25/02/2026 | Expedição de documento |
| 25/02/2026 | Conclusão |
| 24/02/2026 | Distribuição |
| 24/02/2026 | Expedição de documento |
| 24/02/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vice Presidência |
| 07/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vice Presidência |
| 19/05/2026 | Intimação (Ementa) | Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma |
| 10/03/2026 | Intimação (Despacho) | Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma |
| 29/01/2026 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 29/01/2026 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 21/01/2026 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 21/01/2026 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 19/12/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 19/12/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 05/12/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 05/12/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 27/11/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 26/11/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 26/11/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 11/11/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 11/11/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 30/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 30/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 25/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 25/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 17/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 17/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
| 03/09/2025 | Intimação | 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.