Processo 8016854-07.2026.8.05.0001

Procedimento Comum Cível sobre Contratos Bancários; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 19ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 07/08/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/01/2026

1º grau · PJe · 34 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Contratos Bancários; Obrigação de Fazer / Não Fazer.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):

Íntegra da publicação

                                                                                     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA   E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016854-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE CONCEICAO MOTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) ATO ORDINATÓRIO       Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:   INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.         17 de setembro de 2026,  FERNANDA DE SOUSA DIAS            

Intimação de 17/08/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016854-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE CONCEICAO MOTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo descrito na inicial. A parte autora alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas decorrentes de restrições internas ou pontuação baixa (score). Sustenta que, ao buscar informações, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" em seu nome no SISBACEN/SCR, lançado pela instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificada, o que teria violado seu direito à informação e à correção de eventuais dados incorretos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada para exclusão do registro e, ao final, a confirmação da tutela, a procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. No mérito, defendeu que o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas de sistema de informações de crédito, gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, conforme Resolução BACEN nº 2.724/00. Argumentou que o registro decorreu de inadimplemento legítimo e que a inclusão de tais informações configura exercício regular de direito. Sustentou, ademais, que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Banco Central), nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo dano moral ou nexo causal. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, razão pela qual o feito encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia reside em definir se houve falha na comunicação prévia sobre a inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e se tal fato é apto a gerar dano moral indenizável. O SCR é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado à coleta e consolidação de informações sobre operações de crédito. O envio de dados ao sistema é obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN nº 2.724/00, e, portanto, constitui exercício regular de direito. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o dever de informação previsto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 é da instituição financeira que insere as informações, mas a notificação pode ser suprida pela previsão contratual informando o consumidor sobre a comunicação de seus dados ao sistema. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente: "(...) O registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, uma vez que o envio de informações é dever legal das instituições financeiras, constituindo exercício regular de direito. A comunicação prévia pode ser suprida por cláusula contratual, não sendo necessária notificação individualizada. (TJBA - Apelação Cível nº 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 03/06/2024)." No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando sobre a possibilidade de inclusão das inform

Intimação de 07/07/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016854-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE CONCEICAO MOTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)   DESPACHO   Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das  provas.  Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

Intimação de 07/05/2026

                                                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016854-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE CONCEICAO MOTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.  Deve, ainda, o (a) Autor(a)  reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.  Salvador, 6 de maio de 2026. CELSO OMORI

Intimação de 24/02/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016854-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE CONCEICAO MOTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):     DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSUÉ CONCEIÇÃO MOTA em face de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, objetivando, em sede liminar, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), até o julgamento final da ação, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao ID. 540782868. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora apresenta documentação (ID. 540782878, pág. 3) que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. De forma consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBI

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

7 meses

Do ajuizamento em 30/01/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

6 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 07/08/2026.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
26/08/2026Petição
14/08/2026Expedida/Certificada
07/08/2026Improcedência
06/08/2026Conclusão
22/07/2026Petição
16/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Petição
08/07/2026Publicação
08/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026Expedida/Certificada
29/06/2026Mero expediente
25/06/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Ato ordinatório)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
17/08/2026Intimação (Sentença)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
07/07/2026Intimação (Despacho)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
07/05/2026Intimação19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
24/02/2026Intimação (Decisão)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
24/02/2026Intimação (Decisão)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
24/02/2026Intimação (Decisão)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
24/02/2026Intimação (Decisão)19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.