Processo 8034002-31.2026.8.05.0001

Procedimento Comum Cível sobre Defeito, nulidade ou anulação; Seguro; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 17ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.

Situação

Em andamento

Decurso de Prazo em 13/06/2026.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/02/2026

1º grau · PJe · 32 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Defeito, nulidade ou anulação; Seguro; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Repetição do Indébito.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8034002-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE NASCIMENTO PITANGA Advogado(s):·WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):·ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO      Trata-se de ação oposta por JOSÉ NASCIMENTO PITANGA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Verifico que consta pedido de prova oral, para depoimento pessoal da parte autora, pela parte requerida (ID 563220440), assim como há pedido de produção de prova pericial pela parte requerente (ID 563284317).  Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos. Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade das provas reclamadas para solução da lide.  Alegada suspeita sobre a autenticidade da assinatura dada como da parte autora, em face de quem o documento fora exibido, pelo Banco, cabe a aplicação da regra prevista no CPC, segundo a qual o ônus processual de provar a autenticidade recai, sobre a parte que procedeu a essa exibição. A propósito, veja:                          Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando                        [...] II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à  parte que produziu o documento. Em recente tese fixada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.061), foi estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade. Confira:  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Destaco que não houve pedido de prova pericial pelo requerido, o qual pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora. Sob esse viés, não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia, haja vista que a sua versão dos fatos foi claramente narrada na inicial. Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova. Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial e oral e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.                    SALVADOR (BA) Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

Intimação de 26/05/2026 (Ato ordinatório)

                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO     ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8034002-31.2026.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    AUTOR: JOSE NASCIMENTO PITANGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.         No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, e conferida pelo art. 1º, inc. LXXII, da Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios:      1.     Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos, visando à organização do processo e preparação para eventual saneamento (art. 357 do CPC):  I - Informar se possuem proposta concreta de transação/acordo;  II - Especificar, caso não haja acordo, as provas que pretendem efetivamente produzir. Atenção: A parte deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência. Não serão admitidos requerimentos genéricos (sob pena de indeferimento, conforme art. 357, II, do CPC);  III - Caso haja pedido de produção de prova que a parte não possa produzir por si mesma, articular jurídica e coerentemente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar a análise do Juízo quanto à inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC);  IV - Indicar objetivamente quais questões de direito e fáticas entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).  2.     Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico implicará a preclusão da faculdade de produzir novas provas.     Salvador/BA., 22 de maio de 2026.            

Intimação de 26/05/2026 (Ato ordinatório)

                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO     ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8034002-31.2026.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    AUTOR: JOSE NASCIMENTO PITANGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.         No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, e conferida pelo art. 1º, inc. LXXII, da Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios:      1.     Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos, visando à organização do processo e preparação para eventual saneamento (art. 357 do CPC):  I - Informar se possuem proposta concreta de transação/acordo;  II - Especificar, caso não haja acordo, as provas que pretendem efetivamente produzir. Atenção: A parte deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência. Não serão admitidos requerimentos genéricos (sob pena de indeferimento, conforme art. 357, II, do CPC);  III - Caso haja pedido de produção de prova que a parte não possa produzir por si mesma, articular jurídica e coerentemente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar a análise do Juízo quanto à inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC);  IV - Indicar objetivamente quais questões de direito e fáticas entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).  2.     Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico implicará a preclusão da faculdade de produzir novas provas.     Salvador/BA., 22 de maio de 2026.            

Intimação de 28/04/2026 (Ato ordinatório)

                                                                                       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.    Processo: 8034002-31.2026.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOSE NASCIMENTO PITANGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA     ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 27 de abril de 2026.        

Intimação de 11/03/2026 (Despacho)

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034002-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE NASCIMENTO PITANGA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DESPACHO  Vistos etc. Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte Ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Esta decisão tem força de mandado. Cumpra-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Datado e Assinado Eletronicamente Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito   Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.  

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 27/02/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
13/06/2026Decurso de Prazo
13/06/2026Decurso de Prazo
08/06/2026Conclusão
08/06/2026Petição
07/06/2026Petição
27/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026Publicação
27/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026Publicação
25/05/2026Expedida/Certificada
25/05/2026Expedida/Certificada
25/05/2026Ato ordinatório

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Decisão)17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
26/05/2026Intimação (Ato ordinatório)17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
26/05/2026Intimação (Ato ordinatório)17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
28/04/2026Intimação (Ato ordinatório)17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
11/03/2026Intimação (Despacho)17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.