Processo 8046342-07.2026.8.05.0001

Procedimento Comum Cível sobre Liminar; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Consulta, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

15/03/2026

1º grau · PJe · 33 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Liminar; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Consulta.

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8046342-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVA CARVALHO DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA EVA CARVALHO DE ALENCAR, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.   Conheço dos embargos de declaração de ID. 577035239, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.   O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 2 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito     03

Intimação de 27/08/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8046342-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVA CARVALHO DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   EVA CARVALHO DE ALENCAR ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da exordial.  Juntou documentos que entende necessários à comprovação de seu direito.   No mais, adoto como relatório o que consta na decisão interlocutória de ID n. 548589574, que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora. Posteriormente foi juntado aos autos petição que visava informar o falecimento da autora, mediante juntada de Certidão de Óbito sob ID n. 552406244, com pedido de habilitação dos herdeiros. É o relatório.  Decido.  No particular, o Código de Processo Civil de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". Portanto, em se tratando de ação personalíssima, como no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A jurisprudência também manifesta entendimento similar: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MORTE DA INTERESSADA ANTES DA SENTENÇA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA INTERESSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00072426620118050080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO SUS. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O falecimento da parte autora no curso do feito que busca apenas o fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS acarreta a perda do objeto em razão de sua natureza personalíssima e intransmissível. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 00000514720068050014, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1. Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2. Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973. Precedentes: MS 11.448/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS 19920032248-4/ES, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento do autor no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obedient

Intimação de 02/04/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8046342-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVA CARVALHO DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares alegadas na contestação e eventuais documentos que a instruem. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 17 de março de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 15/03/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
10/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2026Publicação
08/09/2026Expedição de documento
08/09/2026Expedida/Certificada
03/09/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2026Conclusão
27/08/2026Petição
27/08/2026Petição
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedida/Certificada
26/08/2026Ação intransmissível
14/08/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026Intimação (Sentença)8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
27/08/2026Intimação (Sentença)8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
02/04/2026Intimação (Despacho)8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.