Processo 8072631-11.2025.8.05.0001
Procedimento Comum Cível sobre Assinatura Básica Mensal, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 11ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 10/06/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
29/04/2025
1º grau · PJe · 41 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 2
- Christianne Gomes da RochaOAB 20335/PE
- Adao Ipolito da Silva JuniorOAB 57041/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Assinatura Básica Mensal.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8072631-11.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Assinatura Básica Mensal] Requerente : AUTOR: CLAUDIONOR CARDOSO DOS SANTOS Requerido : REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID.565671749, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão. Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 17 de setembro de 2026 DANIEL ERICK DA SILVA SANTOS DIRETOR DE SECRETARIA Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
Intimação de 12/06/2026 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072631-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIONOR CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Vistos. Trata-se de uma ação ajuizada por CLAUDIONOR CARDOSO DOS SANTOS em face da TIM S/A. Em sua peça exordial (ID 498424678), o autor sustenta ter contratado serviços de telefonia móvel da requerida mediante proposta de portabilidade da operadora Claro para a Ré, visando a adesão ao plano "TIM Controle Smart 4.0", pelo valor mensal de R$ 54,99. Alega que a portabilidade não foi efetivada por desídia da requerida, que não enviou o chip para utilização, mas passou a emitir faturas em valores astronômicos (R$ 274,99), em total desacordo com o pactuado. Aduz ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, gerando inclusive o protocolo nº 2022617449493, sem êxito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 498482825), sob o fundamento de ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados e falta de prova de cobrança atual. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da Ré. A requerida apresentou contestação (ID 504180316), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela falha na portabilidade à operadora doadora (Claro). No mérito, alegou que a portabilidade foi concluída em 05/07/2022, mas o plano foi cancelado em 01/08/2022 por solicitação do autor, sendo a linha posteriormente cancelada por falta de recarga em 29/01/2023. Afirmou que, por liberalidade, procedeu à isenção dos débitos questionados. Defendeu a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimado para apresentar réplica (ID 505175704), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 562227178. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré. Em observância à teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações contidas na inicial. No caso em tela, o autor imputa à TIM S/A a emissão de cobranças indevidas e a falha na conclusão de serviço por ela comercializado. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sendo a Ré a entidade que emitiu as faturas e com quem o autor tentou resolver o problema administrativamente, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência (ID 498424688) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e a Ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre possuir o autor sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho o benefício. No mérito, a controvérsia reside na regularidade das cobranças efetuadas pela Ré e na falha na prestação de serviço relativa ao procedimento de portabi
Intimação de 29/01/2026 (Despacho)
Vistos. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
Intimação de 02/09/2025 (Ato ordinatório)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8072631-11.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assinatura Básica Mensal] Autor(a): CLAUDIONOR CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 Réu: REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II, do CPC). Salvador-BA, 1 de setembro de 2025. JOAO PEDRO DE ANCHIETA Técnico Judiciário
Intimação de 17/06/2025 (Despacho)
Vistos. Intime-se a parte Autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. P.I. Salvador, 13 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
1 ano e 4 meses
Do ajuizamento em 29/04/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 10/06/2026.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/07/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Petição |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 13/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 10/06/2026 | Procedência |
| 29/05/2026 | Documento |
| 29/05/2026 | Conclusão |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/02/2026 | Publicação |
| 13/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/01/2026 | Publicação |
| 28/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 26/01/2026 | Petição |
| 15/01/2026 | Mero expediente |
| 24/10/2025 | Conclusão |
| 24/09/2025 | Petição |
| 08/09/2025 | Petição |
| 05/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Publicação |
| 01/09/2025 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2025 | Ato ordinatório |
| 16/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 14/06/2025 | Mero expediente |
| 13/06/2025 | Conclusão |
| 06/06/2025 | Petição |
| 12/05/2025 | Expedição de documento |
| 29/04/2025 | Distribuição |
| 29/04/2025 | Conclusão |
| 29/04/2025 | Gratuidade da Justiça |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 12/06/2026 | Intimação (Sentença) | 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 29/01/2026 | Intimação (Despacho) | 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 02/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 17/06/2025 | Intimação (Despacho) | 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.