Processo 8083373-61.2026.8.05.0001

Procedimento Comum Cível sobre Interpretação / Revisão de Contrato; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Tutela de Urgência, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 16ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 08/07/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/05/2026

1º grau · PJe · 44 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Interpretação / Revisão de Contrato; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Tutela de Urgência.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Des. Rilton Goes Ribeiro):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083373-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A) APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao quanto prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC c/c o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais estabelecem, respectivamente, os princípios da não surpresa e do contraditório, bem como para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte contrária - BANCO AGIPLAN S.A -, para querendo e sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC), apresentar contrarrazões à Apelação de (ID 115603653). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator

Intimação de 03/08/2026 (Ato ordinatório)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº 8083373-61.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO             No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador, 2 de agosto de 2026  ANDREA TAVARES RIBEIRO  Servidor(a) de Secretaria  

Intimação de 09/07/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083373-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PETERSON DOS SANTOS - SP336353   SENTENÇA Vistos, etc. SERGIO ARAUJO DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face do BANCO AGIBANK S.A. alegando ter celebrado contrato de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS em 20 de outubro de 2024, no valor de R$ 16.487,16, a ser adimplido em 84 parcelas fixas mensais de R$ 368,10. Sustenta que a taxa de juros nominal pactuada foi de 1,68% ao mês e 22,13% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, à época da contratação, era de 1,64% ao mês e 21,59% ao ano. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos no montante de R$ 196,28 e, no mérito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou os documentos de ID's 556950900 a 556950906. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 564246659), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por defeito de representação processual, sob o fundamento de que a procuração outorgada seria genérica. No mérito, defendeu a estrita regularidade da taxa de juros pactuada, aduzindo que o Custo Efetivo Total da operação não se confunde com os juros remuneratórios e que a taxa contratada não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado. Impugnou os pedidos de descaracterização da mora, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou os documentos de ID's 564246660 a 564246670. O autor apresentou réplica no ID 566872068. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos é de direito e as provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O defeito de representação processual decorrente de suposta procuração genérica, arguido pela instituição financeira não merece prosperar. O instrumento de mandato acostado pelo autor (ID 556950903) confere amplos poderes para o foro em geral, em estrita observância aos requisitos legais, inexistindo qualquer exigência no ordenamento jurídico de que a procuração contenha a descrição minuciosa da demanda ou do contrato discutido. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na jurisprudência pátria.  A controvérsia do feito cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal consignado e à possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O autor fundamenta sua pretensão revisional no fato de que a taxa de juros contratada de 1,68% ao mês e 22,13% ao ano é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que era de 1,64% ao mês e 21,59% ao ano. Quanto à

Intimação de 16/06/2026 (Ato ordinatório)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº 8083373-61.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO            No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador, 15 de junho de 2026    ISABELE FERNANDES DA MATA  Servidor(a) de Secretaria

Intimação de 02/06/2026 (Ato ordinatório)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº 8083373-61.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO     No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e em atenção ao quanto determinado no art. 19, III, do Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025: A) que na presente data os autos se encontravam na tarefa (TJBA) Citação Expirada - Analisar do PJe; B) que na aba Expedientes do PJe consta registro de expedição eletrônica do despacho de citação; C) que até a presente data não consta, na aba Expedientes, registro de confirmação de leitura do referido ato pela parte a ser citada; Certifica-se, em razão do exposto, que se procedeu, na presente data, ao registro "não confirmada a citação eletrônica - 15246 da TPU" por intermédio do presente ato ordinatório. Certifica-se, por fim, nos termos do referido Decreto, que se procederá à repetição do ato citatório pelos Correios ou Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.  1 de junho de 2026,  ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

4 meses

Do ajuizamento em 04/05/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 08/07/2026.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
28/08/2026Decurso de Prazo
04/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2026Publicação
02/08/2026Expedida/Certificada
02/08/2026Ato ordinatório
01/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Petição
15/07/2026Petição
15/07/2026Documento
10/07/2026Publicação
10/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026Improcedência

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Despacho)Des. Rilton Goes Ribeiro
03/08/2026Intimação (Ato ordinatório)16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
09/07/2026Intimação (Sentença)16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
16/06/2026Intimação (Ato ordinatório)16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
02/06/2026Intimação (Ato ordinatório)16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
14/05/2026Intimação (Despacho)16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
06/05/2026Intimação (Decisão)15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.