Processo 8086348-56.2026.8.05.0001
Procedimento Comum Cível sobre Substituição do Produto; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Produto Impróprio, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 7ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.
Situação
Em andamento
Petição em 11/06/2026.
Última atualização
10/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 10/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
06/05/2026
1º grau · PJe · 12 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 5
Polo passivo (contra quem) 5
Advogados 7
- Diogo Dantas de Moraes FurtadoOAB 33668/PE
- Daniela Darbra Cruz RiosOAB 51485/BA
- Carlos Colavolpe de Mattos Nogueira BrittoOAB 37072/BA
- Alex da Silva AndradeOAB 43391/BA
- Cecilia Alves Bispo dos SantosOAB 76803/BA
- Lucas Barbosa de OliveiraOAB 75468/BA
- Lucas Goncalves de CarvalhoOAB 47935/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Substituição do Produto; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Produto Impróprio; Tutela de Urgência.
Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8086348-56.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: PAULO NEVES DOS SANTOS Réu: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 9 de setembro de 2026. LUIZA GOMES
Intimação de 14/05/2026 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8086348-56.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NEVES DOS SANTOS REU: GNC AUTOMOTORES LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado. . Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471). Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última. Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498). Afirma que adquiriu junto veículo fabricado pela 2ª ré, GM, em 13 de outubro de 2021, sendo que "desde os primeiros meses" o carro apresentou vários problemas Tentou em abriu de próximo passado resolução administrativa do problema. Pretende substituição do veículo ou, alternativamente, disponibilização de carro reserva Não visualizo periculum in mora, ainda que o autor labore como motorista por aplicativo inegável que utilizou o veículo por quatro anos e seis meses, se
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
4 meses
Do ajuizamento em 06/05/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 11/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Expedição de documento |
| 05/06/2026 | Petição |
| 22/05/2026 | Petição |
| 15/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/05/2026 | Publicação |
| 13/05/2026 | Expedição de documento |
| 13/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 07/05/2026 | Conclusão |
| 07/05/2026 | Antecipação de tutela |
| 06/05/2026 | Distribuição |
| 06/05/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 14/05/2026 | Intimação (Decisão) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 11/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.