Processo 8121836-43.2024.8.05.0001
Requerimento de Reintegração de Posse sobre Requerimento de Reintegração de Posse, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL.
Situação
Em andamento
Expedida/Certificada em 25/08/2026.
Última atualização
26/08/2026
Movimentação: Expedida/Certificada. Publicação: Intimação em 26/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
31/08/2024
1º grau · PJe · 66 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Silvio Nei Oliveira da SilveiraOAB 61012/BA
- Jessica Santos PereiraOAB 60459/BA
- Alessandro Marques SantosOAB 47085/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Requerimento de Reintegração de Posse.
Última publicação (Intimação, 26/08/2026, 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8121836-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085), JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA60459) REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta originariamente por DILVANI ESTRELA DE JESUS, em face de MARIA ANTÔNIA DE BRITO ARAÚJO, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 461384692) que é filha e herdeira de Milton Santos de Jesus, falecido em 09 de julho de 2023, conforme Certidão de Nascimento (ID 461384704) e Certidão de Óbito (ID 461384706). Sustenta que o espólio do autor da herança é composto por bens imóveis e móveis, consubstanciados em: a) um sítio com casa situado na Rua das Flores, Mataripe, em São Francisco do Conde/BA; b) um veículo Fiat Strada Adventure, cor branca, ano 2014/2015, placa OZV-1115; c) um veículo VW/Nova Saveiro RB MBVS, cor branca, ano 2016/2017, placa PJZ-5H54; d) um prédio com duas casas na Rua Itajaí, nº 27, Nordeste de Amaralina, Salvador/BA; e e) um prédio com 3 imóveis localizado no mesmo endereço. Aduz a requerente que, após o passamento do genitor, a ré, valendo-se da condição de pessoa de confiança e de proximidade no período de enfermidade do de cujus, apossou-se indevidamente de todo o acervo patrimonial, impedindo o livre acesso da requerente e passando a fruir dos bens, inclusive percebendo aluguéis de unidades habitacionais estimadas em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. Sob tais fundamentos, requereu liminar de reintegração de posse, os benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação definitiva da tutela com a procedência do pleito possessório e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instruiu a exordial com documentos de identificação, comprovantes de residência, certidões civis, comprovantes de situação cadastral, faturas de energia em nome do falecido, certidões veiculares e fotografias (ID 461384697 a ID 461394563). Distribuído o feito à 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, fora proferido o despacho de ID 461544096 intimando a autora para comprovar a hipossuficiência econômica, manifestando-se a requerente no ID 461804269 com a juntada de sua CTPS digital. Por intermédio do despacho de ID 478241781, determinou-se o aditamento da exordial para fins de regularização do polo ativo e comprovação de hipossuficiência financeira do espólio, ensejando as manifestações da autora nos IDs 492487403, 492493017 e 495965535, oportunidades em que juntou cópia de edital de citação do processo de inventário nº 8051551-25.2024.8.05.0001 (ID 495970164) e reiterou o pleito de gratuidade judiciária e de prosseguimento. Por meio da decisão interlocutória de ID 510743743, foi indeferida a tutela provisória de urgência ante a ausência de demonstração prévia de atos espoliativos violentos ou clandestinos e o transcurso de mais de um ano desde o falecimento, deferindo-se a gratuidade de justiça em benefício da requerente e determinando-se a citação da ré. A citação restou inicialmente infrutífera no endereço informado (ID 530079713), sobrevindo a indicação de novo logradouro pela demandante (ID 542908088 e ID 542908094), logrando-se êxito na citação postal da ré (ID 561642125 e ID 564527548). A demandada Maria Antônia de Brito Araújo compareceu aos autos habilitando procurador (ID 564882880 a ID 564882903) e apresentou tempestiva Contestação (ID 564885312 e ID 564885316). Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, suscito
Intimação de 31/07/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8121836-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085), JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA60459) REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012) DESPACHO Antes de sanear o feito, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômico alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de julho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17
Intimação de 19/06/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8121836-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085), JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA60459) REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012) DESPACHO Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 17 de junho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17
Intimação de 24/07/2025 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8121836-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085), JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA60459) REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. DILVANI ESTRELA DE JESUS ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de ANTONIA DE BRITO ARAÚJO, alegando em resumo que é herdeira inventariante do espólio de seu genitor o sr. Milton Santos de Jesus, falecido em 09 de julho 2023, e que a requerida, pessoa de confiança do falecido, teria se apossado indevidamente de bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio, logo após o falecimento do titular, impedindo a autora de exercer a posse e administração desses bens. Sustenta que a requerida passou a ocupar os imóveis e móveis do falecido, inclusive percebendo valores oriundos de aluguéis de alguns imóveis, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico, razão pela qual requereu, liminarmente, a reintegração de posse, com base no art. 300 do CPC, além da posterior condenação por danos materiais e morais. Anexou documentos ID 461384697 - 461394563. DECIDO. A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação. Com efeito, reza o art.300, do CPC, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse de bens móveis e imóveis que teriam sido ocupados pela requerida após o falecimento do seu genitor. Contudo, não restou demonstrada, de plano, a posse direta exercida anteriormente pela autora ou pelo espólio, tampouco há comprovação inequívoca do alegado esbulho possessório praticado pela requerida. A própria narrativa inicial revela que a requerida, pessoa próxima do falecido, passou a ocupar os bens após sua morte, sem que se evidencie um ato violento, clandestino ou precário praticado contra a autora ou contra o espólio que justificasse a reintegração liminar, nos termos do art. 561 do CPC. Ademais, a autora somente ajuizou a presente ação há mais de um ano após o falecimento do genitor, o que enfraquece a demonstração do perigo da demora. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC, não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Intimação de 18/12/2024 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8121836-43.2024.8.05.0001 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dilvani Estrela De Jesus Advogado: Alessandro Marques Santos (OAB:BA47085) Requerido: Maria Antonia Araujo Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8121836-43.2024.8.05.0001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Vistos etc. Inicialmente registro que a petição primeira dá conta de que existe inventário dos bens deixados pelo senhor Milton Santos de Jesus. Assim, deve a autora aditar a sua inicial, colocando no polo ativo o real proprietário dos bens deixados. Outrossim, deve demonstrar que o Espólio não tem condições de arcar com os custos do processo, conforme decisões anteriores, tudo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
2 anos
Do ajuizamento em 31/08/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 24/08/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 18/08/2026 | Conclusão |
| 17/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Petição |
| 01/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 30/07/2026 | Mero expediente |
| 29/07/2026 | Conclusão |
| 27/07/2026 | Petição |
| 23/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/07/2026 | Mandado |
| 25/06/2026 | Publicação |
| 22/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/06/2026 | Mero expediente |
| 17/06/2026 | Conclusão |
| 16/06/2026 | Petição |
| 14/06/2026 | Petição |
| 14/06/2026 | Documento |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/03/2026 | Publicação |
| 19/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/02/2026 | Publicação |
| 11/02/2026 | Petição |
| 20/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 20/01/2026 | Ato ordinatório |
| 12/11/2025 | Documento |
| 12/11/2025 | Petição |
| 15/10/2025 | Expedição de documento |
| 23/07/2025 | Expedida/Certificada |
| 23/07/2025 | Liminar |
| 21/07/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 26/08/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
| 31/07/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
| 19/06/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
| 24/07/2025 | Intimação (Decisão) | 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
| 18/12/2024 | Intimação (Despacho) | CAPITAL > 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.